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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 10/09/2026 · pág. 6

DOESP 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

6/197 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 172, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 10 de setembro de 2026

Disciplinares e, na manifestação da Coordenadoria de Controle Interno e Correição às fls. 224/233, nos autos do Processo SPDOC/SAP N.º 2037391/2020, APLICA a penalidade de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, convertida em CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, ao exservidor DIORGERES DE ASSIS VICTORIO, RG. N.º 24.561.823-5, Agente de Segurança Penitenciária, classe V, classificado na Penitenciária “Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra” de Tremembé, subordinada à Coordenadoria de Execução Penal da Região do Vale do Paraíba e Litoral, por violação aos deveres contidos no artigo 241, incisos XIII e XIV, da Lei n.º 10.261/68 e suas alterações, nos termos dos artigos 251, inciso V, 256, II, 257, III e 259, inciso I, todos da referida Lei Estadual, a ser registrada em seu prontuário funcional em razão da sua aposentadoria conforme publicação no D.O.E. de 03/01/2025, a fim de resguardar eventuais futuros interesses da Administração.

RESOLUÇÃO SAP, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

O Secretário da Administração Penitenciária, no uso de sua competência e nos termos do artigo 68, da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, AUTORIZA, com ônus ao Estado e sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens dos cargos, o afastamento dos servidores elencados abaixo, classificados na Penitenciária Feminina de Sant’Ana, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, para participar de missão da Pasta junto à cidade de Maceió, Estado de Alagoas, nos dias 23 e 24 de setembro de 2026.

David Silva Ferreira, RG. 45.885.311-2, Policial Penal de Nível I; Adriano Ercino de Souza, RG. 33.176.444-1, Policial Penal de Nível I; e Arisson dos Santos Silva, RG. 48.288.764-3, Policial Penal de Nível I. Nº do Processo: 006.00392901/2026-03

CHEFIA DE GABINETE

DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, em destaque o Relatório Final PPD n.º 499/2026, da d. Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (fls. 207/209), bem como a manifestação da Assistência Técnica da Coordenadoria de Controle Interno e Correição (fls. 211/213), cujas razões adoto integralmente como motivação para decidir, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do servidor ELTON MACHADO DO NASCIMENTO, RG. N.º 33.514.223-0, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de Nível II, (atual Policial Penal – Lei Complementar n.º 1.416 de 26/09/2024), do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária Feminina Sant’Ana, subordinada à Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, com fundamento no artigo 267-N, § 3º, da Lei Estadual n.º 10.261/68, alterada pela Lei Complementar n.º 1.361/2021. Intime-se, abrindo vista dos autos em cartório pelo período de 30 (trinta) dias, no horário compreendido das 09h00 às 17h00, podendo ser previamente agendado dia e hora pelo e- mail [email protected]. (Processo SAP/311343/2025 - Advogado: Dr. Thales Branco Gonçalves – OAB/SP 379.343).

DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

À vista do Termo de Ajustamento de Conduta n.º 001/2026, Processo SEI n.º 006.00435365/2024-78, firmado pela servidora C.T.B., RG. n.º 19.XXX.XXX-X, do SQC-III-QSAP, Oficial Administrativo, classificada no Centro de Detenção Provisória “ASP Giovani Martins Rodrigues”, de Guarulhos, subordinado à Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, verifica-se o preenchimento dos pressupostos legais, bem como a regularidade formal e material do ajuste celebrado, conforme disposto no artigo 267-F, incisos I a V e parágrafo único, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 1.361/2021, em consonância, ainda, com o artigo 21 do Decreto n.º 69.122/2024 e com o artigo 35, § 1º, da Resolução SAP n.º 74/2025. Consigne-se, ademais, que o Parecer CJ/SAP n.º 183/2026 (doc. 0103829834), exarado pela Douta Consultoria Jurídica da Pasta, manifestou-se pela viabilidade jurídica da celebração do ajuste, inexistindo óbices relevantes à sua homologação. Nesse contexto, no exercício da competência prevista no artigo 267-G do referido diploma legal, HOMOLOGO o Termo de Ajustamento de Conduta em epígrafe, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, impondo-se às partes o fiel cumprimento das obrigações assumidas. Determino, outrossim, a suspensão do prazo prescricional pelo período do cumprimento do ajuste, nos termos do artigo 267-M da Lei n.º 10.261/68, lapso durante o qual a compromissária deverá observar de forma integral e contínua as condições estabelecidas. A fiscalização do cumprimento do ajuste incumbirá à chefia imediata da servidora, devidamente identificada no instrumento pactuado, competindo-lhe, no exercício do dever, comunicar de imediato eventual descumprimento para a adoção das providências cabíveis, inclusive a rescisão do ajuste e o prosseguimento da persecução disciplinar, nos termos do artigo 267-L do mesmo diploma legal.

DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

À vista dos Termos de Ajustamento de Conduta n.º 002/2026 e n.º 003/2026, Processo SEI n.º 006.00256078/2025-84, firmados, respectivamente, pelos servidores H.A.O.S., RG. n.º 33.XXX.XXX-X, e L.H.S.L., RG. n.º 29.XXX.XXX-X, ambos Oficiais Operacionais, do SQC-III-QSAP, classificados na Penitenciária “Wellington Rodrigo Segura” de Presidente Prudente, subordinada à Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado, verifica-se o preenchimento dos pressupostos legais, bem como a regularidade formal e material dos ajustes celebrados, nos termos do artigo 267-F, incisos I a V e parágrafo único, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 1.361/2021, em consonância com o artigo 21 do Decreto n.º 69.122/2024 e o artigo 35, § 1º, da Resolução SAP n.º 74/2025. Consigne-se, ademais, que o Parecer CJ/SAP n.º 254/2026 (doc. 0107343810), exarado pela Douta Consultoria Jurídica da Pasta, manifestou-se pela viabilidade jurídica das avenças, inexistindo óbices relevantes à sua homologação. Nesse contexto, no exercício da competência prevista no artigo 267-G do referido diploma legal, HOMOLOGO os Termos de Ajustamento de Conduta em epígrafe,

para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos, impondo-se às partes o fiel cumprimento das obrigações assumidas. Determino, outrossim, a suspensão do prazo prescricional pelo período do cumprimento das avenças, nos termos do artigo 267-M da Lei n.º 10.261/68, lapso durante o qual os compromissários deverão observar de forma integral e contínua as condições estabelecidas. A fiscalização do cumprimento do ajuste incumbirá às respectivas chefias imediatas dos servidores, devidamente identificadas nos instrumentos pactuados, competindo-lhes, no exercício do dever, comunicar de imediato eventual descumprimento para a adoção das providências cabíveis, inclusive a rescisão dos ajustes e o prosseguimento da persecução disciplinar, nos termos do artigo 267-L do mesmo diploma legal.

SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA

COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

RETIFICAÇÃO DA PORTARIA DE 27, PUBLICADA EM 28/07/2026

O Coordenador de Gestão de Pessoas da Secretaria da Administração Penitenciária, no uso de sua competência, RETIFICA a Portaria de 27, publicada em 28/7/2026, na parte em que concedeu PROGRESSÃO, a partir de 1º/11/2020, às servidoras abaixo relacionadas, na seguinte conformidade:

NOME RS P
V
REFERÊNCI
A
DO
GRAU
PARA O
GRAU
CELINA DA SILVA PRATES 1234315
8
1 2 C D
LUCIANA APARECIDA DA
SILVA
Leia-se:
1452740
6
1
2
C
D
NOME RS P
V
REFERÊNCI
A
DO
GRAU
PARA O
GRAU
CELINA DA SILVA PRATES 1234315
8
1 2 G H
LUCIANA APARECIDA DA
SILVA
1452740
6
1 2 D E
PORTARIA DE 9-9-2026

O COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 64 do Decreto n.º 69.234/24, CONCEDE, com base na classificação constante da Tabela de Locais e Atividades Insalubres, conforme a Portaria n.º 002, de 30/01/2025, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado (DPME), o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE previsto na LC n.º 432/85, com as alterações da LC n.º 1.361/21, aos Policiais Penais abaixo relacionados, pelo exercício permanente de atividades consideradas insalubres, ficando cessados, quando for o caso, os efeitos de Resolução(ões), Portaria(s) ou Apostila(s) anteriormente expedidas,

conforme segue:

NOME CPF UNIDADE A
PARTIR
GR
AU
SEI
DIEGO ALVES
TAVARES
378.2
34.01
8-35
PENITENCIÁRIA DE ITATINGA 25/08/
2026
MÁ
XIM
O
006.003
78780/2
026-89
DOUGLAS
FERNANDO
SEMENZIN
GALDINO
290.9
90.22
8-59
PENITENCIÁRIA DE TAIÚVA 02/07
a
10/08/
2026
MÁ
XIM
O
006.003
66832/2
026-74
ALFREDO
GUILHERME
LOPES
365.5
48.95
8-76
PENITENCIÁRIA DE TAIÚVA 02/07
a
10/08/
2026
MÁ
XIM
O
006.003
66894/2
026-86
ROBSON
DIEGO DA
CUNHA
354.2
52.98
8-54
PENITENCIÁRIA FEMININA
SANT’ANA
24/08/
2026
MÁ
XIM
O
006.003
78731/2
026-46
ELAINE
APARECIDA
TOSTA
206.3
59.19
8-93
PENITENCIÁRIA FEMININA DE
RIBEIRÃO PRETO
25/08/
2026
MÁ
XIM
O
006.003
81618/2
026-48
LUCIANE
PEREIRA DA
SILVA AGUIAR
003.7
94.04
9-07
CENTRO DE DETENÇÃO
PROVISÓRIA “MARCOS
ANTONIO ALVES BEZERRA”
DE JUNDIAÍ
25/08/
2026
MÁ
XIM
O
006.003
78187/2
026-32
GUILHERME
GOMES
440.8
03.84
8-23
COMPLEXO PENAL DE GÁLIA 26/08/
2026
MÁ
XIM
O
006.003
79446/2
026-42
MARCIO
TIBURCIO DOS
REIS
141.3
69.71
8-69
PENITENCIÁRIA “ DR. PAULO
LUCIANO DE CAMPOS” DE
AVARÉ
18/08/
2026
MÁ
XIM
O
006.003
78606/2
026-36
MICHELE
MENDES
PEREIRA
217.6
08.16
8-41
COMPLEXO PENAL I DE
FRANCO DA ROCHA
26/07/
2026
MÁ
XIM
O
006.003
80384/2
026-11
DAVID GOMES
DE ANGELO
289.3
17.52
8-73
PENITENCIÁRIA FEMININA
“SANDRA APARECIDA LARIO
VIANNA” DE PIRAJUÍ
17/08/
2026
MÁ
XIM
O
006.003
81611/2
026-26

DIRETORIA GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Nº do Processo: 006.00447695/2025-97 Interessado: ROGERIO ACIARDI, RG nº 22.603.163-9 Assunto: Processo Administrativo Disciplinar

Em vista dos elementos de instrução constantes dos autos do Processo Administrativo Disciplinar n° 006.00447695/2025-97, e com base no Relatório Final, emitido pela Chefia do 3° Serviço Permanente de Processamento Disciplinar (doc. 0115626730), acompanhado do Despacho do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal (doc. 0115731824), bem como no teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP 435/2026 (0118596642), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria do DiretorGeral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP 6.482/2026 (doc. 0120597458), cujas razões adoto como motivação para decidir, no uso da competência a mim conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 1.416/2024, JULGO PROCEDENTES as imputações irrogadas na Portaria Inaugural e aplico a penalidade de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei Complementar n° 1.416/2024, em face de ROGERIO ACIARDI, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 22.603.163-9, Policial Penal de Nível VI-A, do SQC-IIIQSAP, classificado, à época dos fatos, na Penitenciária Feminina Sant’Ana, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, por violação ao dever funcional previsto no artigo 34, inciso XIII, da Lei Complementar nº 1.416, de 26 de setembro de 2024, bem como pela prática das infrações disciplinares tipificadas no artigo 54, incisos I e III, artigo 59, inciso XXVII, e artigo 60, inciso VII, todos da Lei Orgânica da Polícia Penal (LCE n° 1.416/2024) c/c artigo 121, § 2°, incisos II e IV, e artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, nos termos do artigo 119, § 1º, da LCE n° 207/1979 c/c artigo 65 da LCE n° 1.416/2024, e artigo 2º da Lei n° 10.177/1998, com permissão de peticionamento da peça recursal diretamente nos autos, via módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital, devendo estar devidamente assinada. Decorrido o prazo legal, sem interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso, arquivem-se os autos.

Despacho SAP-PP-DGPP Nº 9.549/2026 (0120597740).

DESPACHO, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Nº do Processo: 006.00109503/2025-47 Interessados: CARLOS CESAR MENDONÇA, RG nº 42.065.431-8; ELVIO DIAS DOS SANTOS, RG nº 40.382.233-6; e RAPHAEL DE HOLANDA AMORIM, RG nº 40.765.510-4.

Assunto: Processo de Sindicância Disciplinar

Em vista dos elementos de instrução constantes dos autos do Processo de Sindicância Disciplinar n° 006.00109503/2025-47, e com base no Relatório Final, emitido pela Chefia do 1° Serviço Permanente de Processamento Disciplinar (doc. 0115411903), acompanhado do Despacho do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal (doc. 0119381631), bem como no teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP 438/2026 (0118596038), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria do DiretorGeral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP 6.474/2026 (doc. 0120595840), cujas razões adoto como motivação para decidir, no uso da competência a mim conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 1.416/2024, DECLARO A EXTINÇÃO A PUNIBILIDADE de: 1) CARLOS CESAR MENDONÇA, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 42.065.431-8, Policial Penal de Nível IV-A, do SQC-III-QSAP, classificado, à época dos fatos, na Penitenciária "Silvio Yoshihiko Hinohara" de Presidente Bernardes, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado; 2) ELVIO DIAS DOS SANTOS, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 40.382.233-6, Policial Penal de Nível IV-A, do SQC-III-QSAP, classificado, à época dos fatos, na Penitenciária "Bruno Luiz Airoldi" de Caiuá, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado; e 3) RAPHAEL DE HOLANDA AMORIM, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 40.765.5104, Policial Penal de Nível V-A, do SQC-III-QSAP, classificado, à época dos fatos, na Penitenciária "Silvio Yoshihiko Hinohara" de Presidente Bernardes, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do - ° ° Estado, com fundamento no artigo 267 N, § 3 , da Lei n 10.261/1968, c/c artigo 68 da Lei n° 1.416/2024.

Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, nos termos do artigo 119, § 1º, da LCE n° 207/1979 c/c artigo 65 da LCE n° 1.416/2024, e artigo 2º da Lei n° 10.177/1998, via módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos.

Despacho SAP-PP-DGPP Nº 9.211/2026 (0120596106).

DESPACHO, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Nº do Processo: 006.00360009/2025-74

Interessados: E.L.F.; E.A.P.P.

Assunto: Processo Administrativo Disciplinar

À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de Falta Disciplinar n.º 006.00360009/2025-74, e com base no Despacho do Corregedor-Geral da Polícia Penal nº 0101775540, bem como na manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP nº 6594/2026 (doc. 0120512285), cujo teor acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com fulcro no artigo 66, inciso II, c/c o artigo 50, inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, em face de:

E.L.F., RG nº 21.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível VII-A, à época designado como Diretor de Divisão de Centro de Segurança e Disciplina, pela infringência, em tese, aos deveres funcionais previstos no artigo 241, incisos III e XIII, da Lei nº 10.261/1968, podendo a conduta caracterizar procedimento irregular de natureza grave, nos termos do artigo 256, inciso II, do mesmo diploma legal.

E.A.P.P., RG nº 30.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível II-A, à época designado como Diretor de Serviço do Núcleo de Segurança Substituto, pela infringência, em tese, aos deveres funcionais previstos no artigo 241, incisos III e XIII, da Lei nº 10.261/1968, podendo a conduta caracterizar procedimento irregular de natureza grave, nos termos do artigo 256, inciso II, do mesmo diploma legal.

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