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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 10/09/2026 · pág. 90

DOESP 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

90/197 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 172, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 10 de setembro de 2026

CONCEDENDO, com fundamento no artigo 198 da Lei 10.261/68,

Resolução SENA 12/84 e LC. 1054/2008 e Res. SGP-36, de 06/12/2013, 180 (Cento e Oitenta ) dias de LICENÇA-GESTANTE, a partir de 20/08/2026 a CAMILA ALVES DE OLIVEIRA, RG. 44.561.566-7, DI-1, , Agente de Organização Escolar - SQC-III-QAE, classificada na EE José Alfredo de Almeida, em Marília.

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE MIRACATU

APOSTILA DA CHEFE DE DERVIÇO DE PESSOAS , DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

CONCEDENDO, um quinquênio de Adicional por Tempo de Serviço a que se refere o artigo 129 da CE/89, aos servidores abaixo relacionados:

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas - SEPES, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000139-61.2026.8.26.0312, ARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: KATIA BARBOSA BARRETO

CPF: 31XXXXXX20

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor de Ensino Fundamental e Médio RS/PV:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

“JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora de ter o Imposto de Renda (IRRF), incidente sobre a Bonificação por Resultados (BR) recebida acumuladamente, submetido ao regime de competência (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA), com recálculo que observe as alíquotas da tabela progressiva mensal relativas aos respectivos meses em que os pagamentos eram originalmente devidos, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; b) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora as diferenças resultantes das retenções promovidas a maior, respeitada a prescrição quinquenal”.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 16:04:10

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Departamento Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000443-45.2026.8.26.0355, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: TEREZINHA RAMOS DA SILVA COSTA

CPF: 12XXXXXX73

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 8617545/04

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

"Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada".

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 16:05:15

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas - SEPES, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000140-46.2026.8.26.0312, VARA: Juizado Especial Cível e Crimina, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: NILZA ALVES DE LIMA

CPF: 00XXXXXX02

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 13383358/01

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 15:56:24

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas - SEPES, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000025-25.2026.8.26.0312, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: DANIELA FERREIRA DA SILVA

CPF: 40XXXXXX03

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 15121380/05 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: A sentença assim determinou: "inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte".

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 14:20:05

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas - SEPES, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000282-66.2026.8.26.0280, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SOLANGE CRISTINA PEREIRA

CPF: 15XXXXXX25

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 8030212/03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: "a) a inclusão, na base de cálculo da sexta-parte, da verba referente ao Piso Salarial Docente, apostilando-se";

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 14:14:26

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas - SEPES, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000038-24.2026.8.26.0312, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RENATA ALMEIDA OLIVEIRA

CPF: 36XXXXXX66

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 14365315/07

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

"Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada".

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 14:09:17

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas - SEPES, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000732-27.2025.8.26.0312, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: DANIELA FERREIRA DA SILVA

CPF: 40XXXXXX03 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 15121380/05

DIREITO RECONHECIDO

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 14:18:44

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas - SEPES, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000131-84.2026.8.26.0312, PRAZO PARA CUMPRIMENTO SECRETARIA: 21 de setembro de 2026, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: VERA LUCIA PEREIRA

CPF: 08XXXXXX50

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 5659425/05

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: “a) DECLARAR o direito da parte autora de ter o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre a Bonificação por Resultados (BR) recebida acumuladamente, submetido ao regime de competência (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA), com recálculo que observe as alíquotas da tabela progressiva mensal relativas aos respectivos meses em que os pagamentos eram originalmente devidos, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; b) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora as diferenças resultantes das retenções promovidas a maior, respeitada a prescrição quinquenal. A quantia exata será apurada em fase de cumprimento de sentença, autorizada a compensação com eventuais valores do imposto comprovadamente já restituídos em sede de Declaração de Ajuste Anual. Sobre o montante devido deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, a partir de cada retenção indevida, a teor do artigo 3º da EC nº 113/2021 e da jurisprudência consolidada do STJ aplicável à repetição de indébito. ”

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 16:03:11

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas - SEPES, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000005-02.2026.8.26.0355, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JULIO CESAR DA COSTA

CPF: 12XXXXXX46

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 8611245/02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: “Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: (a) DECLARAR que o recebimento extemporâneo da verba denominada Bonificação por Resultados (BR), paga em parcela única, seja tributada de acordo com as regras e alíquotas vigentes nos respectivos meses em que deveriam ter sido pagos; e (b) CONDENAR a parte ré à obrigação de restituir eventual valor a maior descontado a título de imposto de renda, nos termos da fundamentação, e observada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação. Por se tratar de débito de natureza tributária, deve seguir a seguinte sistemática: correção monetária pelo IPCA (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do desconto indevido (Súmula 162 do STJ) até 09/12/2021, quando então passará a incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária (Súmula 523 do STJ). Do total a ser repetido, deverá ser descontada a quantia equivalente ao recuperado pela parte autora a título de restituição do imposto de renda a cada ajuste anual formalizado em DIRPF, a ser apurado em cumprimento de sentença.”

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 14:15:56

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas - SEPES, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001126-33.2025.8.26.0280, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora de ter o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre a Bonificação por Resultados (BR) recebida acumuladamente, submetido ao regime de competência (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA), com recálculo que observe as alíquotas da tabela progressiva mensal relativas aos respectivos meses em que os pagamentos eram originalmente devidos, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; b) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora as diferenças resultantes das retenções promovidas a maior, respeitada a prescrição quinquenal'."

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: “a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DANIELA FERREIRA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de: I. DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com A alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de "Bonificação por Resultados - BR", devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito; II. CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, respeitada a prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida”.

Nome: CLAUDILENE DO CARMO SALVADOR

CPF: 15XXXXXX99

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 9304964/05 / DI.1

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: A sentença assim determinou: "inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte".

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 14:17:35

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

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