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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 10/09/2026 · pág. 194

DOESP 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

194/194 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 172, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 10 de setembro de 2026

adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção na seguinte conformidade:

I - 180 (cento e oitenta) dias ao(à) estudante que assim a requerer;

II - 20 (vinte) dias ao(à) outro(a) estudante, cônjuge ou companheiro(a), que assim a requerer.

Parágrafo único - Não haverá a concessão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no inciso I deste artigo, ao(à) estudante cujo(a) companheiro(a) ou cônjuge já estiver sendo beneficiado(a), sendo este(a) estudante da Unesp ou pessoa externa à Universidade.

Artigo 10 - No caso de falecimento do(a) estudante beneficiário(a) da licença de 180 (cento e oitenta) dias, o benefício, pelo período restante, poderá ser deferido ao cônjuge ou companheiro(a) que também seja estudante de Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Unesp, exceto nas hipóteses de falecimento do(a) filho(a) ou de seu abandono.

Artigo 11 - Serão prorrogados todos os prazos nos cursos conforme previstos em instrução normativa do Programa de Pós-Graduação. Parágrafo único - A defesa da dissertação, da tese ou de trabalho equivalente, não poderá ocorrer durante o período de prorrogação prevista nesta Portaria.

Artigo 12 - Fica assegurada para estudantes mães, pais ou responsáveis por criança, adolescente ou vulnerável a prorrogação dos prazos de que tratam os incisos I e II do artigo 9º, em casos de internação hospitalar por prazo superior a 30 (trinta) dias, devendo a prorrogação corresponder, no mínimo, ao mesmo período de internação.

§ 1º - A utilização da extensão mencionada no caput deste artigo não é cumulativa com a prorrogação total concedida para a licença prevista nesta Portaria.

§ 3º - Na hipótese de falecimento do(a) recém-nascido(a), a licença concedida fica mantida até o seu término.

Artigo 13 - A partir do 8º (oitavo) mês de gestação ou do nascimento de filho(a), da adoção ou da obtenção de guarda judicial para fins de adoção e pelo período de até 3 (três) meses, o(a) estudante contemplado(a) pela licença poderá optar pela realização de atividades acadêmicas em regime de exercícios domiciliares, com acompanhamento do Programa de Pós-Graduação, sem prejuízo da suspensão dos prazos acadêmicos.

§ 2º - No caso de impossibilidade de realização do regime de exercícios domiciliares, o(a) estudante terá direito ao cancelamento de matrícula nas disciplinas que estiver cursando, independente do prazo previsto no Regulamento.

Artigo 14 - Para a concessão de licença em virtude de parto, de nascimento de filho(a), de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção a estudantes bolsistas, serão consideradas:

I - regulamentações específicas das agências de fomento;

II - análises e orientações sobre os prazos concedidos pela agência de fomento e os definidos nesta Portaria, a fim de não prejudicar o(a) estudante quanto ao recebimento da bolsa e/ou fruição da licença.

Artigo 15 - A licença de que trata esta Portaria deverá ser solicitada dentro do prazo vigente dos cursos de mestrado e de doutorado, por meio de solicitação formal pelo(a) estudante ou por seu(sua) representante legal.

Artigo 16 - O(A) estudante requerente ou seu(sua) representante legal deverá entregar à Seção Técnica de Pós-Graduação um requerimento ao conselho do programa, assinado e com a ciência do(a) orientador(a), solicitando a licença e indicando sua data de início e término, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da expedição dos documentos abaixo, conforme o caso:

I - certidão de nascimento da criança;

II - documentos comprobatórios de adoção, a saber:

a) sentença judicial deferindo a adoção ou;

IV - certidão de óbito do natimorto.

V - outros documentos exigidos em instrução normativa do conselho do programa que comprovem as demais situações previstas nesta Portaria, para concessão da licença.

Parágrafo único - A não observância dos documentos exigidos pela Seção Técnica de Pós-Graduação acarretará o indeferimento do pedido. Artigo 17 - Caberá à Seção Técnica de Pós-Graduação:

I - receber o requerimento e demais documentos exigidos e encaminhá-los ao(à) coordenador(a) do programa para deliberação do conselho; II - prestar os esclarecimentos necessários aos(às) interessados(as), inclusive sobre prazos de vigência das bolsas de estudo, quando couber; III - instruir prontuário do(a) estudante com documentos que contemplem o assunto; IV - efetuar no Sistema de Pós-Graduação (SISPG) a prorrogação do prazo final para integralização do curso; V - informar o ocorrido ao programa e aos(às) docentes das disciplinas nas quais o(a) estudante estiver matriculado(a); VI - solicitar e submeter ao conselho do programa para deliberação, em caso do exercício de atividades domiciliares, o plano de atividades a ser desenvolvido.

Artigo 18 - Os(As) estudantes servidores(as) da Unesp deverão usufruir a licença de acordo com a respectiva relação funcional e observadas as condições, requisitos e demais regras aplicáveis a cada uma das situações previstas nesta Portaria.

Artigo 19 - Casos omissos serão resolvidos pela Pró‑Reitoria de Pós‑Graduação (PROPG) ou pela CCPG, ouvidos o conselho do Programa de Pós-Graduação e a Congregação ou o órgão deliberativo equivalente,

de acordo com suas respectivas competências. ~~-~~ Artigo 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa PROPG nº 01, de 06 de agosto de 2019.

PORTARIA UNESP Nº 111, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a concessão de licença por motivo de doença que incapacite, temporária e comprovadamente, estudante de mestrado ou de doutorado dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Unesp de realizar atividades acadêmicas.

A REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO”, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 24 do Regimento Geral da Unesp, nos termos do Parecer nº 03/2026-CAPG, tendo em vista o deliberado pela Câmara Central de PósGraduação (CCPG), em sessão de 01/09/2026 (Deliberação nº 102/2026CCPG) e

Considerando que a licença por motivo de doença possibilita que o(a) estudante se dedique ao tratamento e à recuperação, sem a necessidade de conciliar suas obrigações acadêmicas com uma condição de saúde que possa comprometer sua capacidade de acompanhamento das atividades da Pós-Graduação;

Considerando a regulamentação das agências de fomento sobre prorrogação do período de vigência das bolsas de Pós-Graduação stricto sensu por elas concedidas, expede a seguinte PORTARIA:

Artigo 1º - O(A) estudante dos cursos de mestrado ou de doutorado que usufruir de licença por motivo de doenças que o(a) incapacite, temporária e comprovadamente, de realizar atividades acadêmicas atenderá às regras desta Portaria e aos procedimentos para concessão previstos em instrução normativa do conselho do Programa de PósGraduação.

SEÇÃO II
Da Concessão da Licença
Artigo 2º -O(A) estudante benefciado(a) pela licença por motivo de

doença que o(a) incapacite, temporária e comprovadamente, de realizar
suas atividades acadêmicas terá suspensa, por até 180 (cento e oitenta)
dias, a contagem dos prazos prevista no regulamento do programa,
iddtt d ú d liitõ
nepenenemene o nmero e socaçes.
Artigo 3º -A licença de que trata o artigo 2º, será concedida nas
seguintes condições:

I -o(a) estudante poderá ausentar-se das atividades do curso
comprovando seu estado de saúde, apresentando os documentos
especifcados nesta Portaria;
II -as ausências às aulas e às atividades do curso serão
compensadas por atividades domiciliares compatíveis com o estado de
saúde, mediante plano de atividades estabelecido pelo(a) docente e
ciência do(a) estudante e do(a) orientador(a), a ser apresentado ao
lh d
conseo o programa.
Artigo 4º- O regime de atividades domiciliares se caracteriza pela
oferta de recuperação de conteúdo e acompanhamento do Programa de

Pós-Graduação aos(às) estudantes que necessitem de tratamento
excepcional e estejam temporariamente impossibilitados de frequentar o

curso, mas tenham condições de aprendizagem, possibilitando a
compensação de suas ausências às atividades.
§ 1º -A aplicação do regime de atividades domiciliares observará a

existência de compatibilidade entre a natureza das disciplinas e das
atividades envolvidas e seguirá os critérios estabelecidos pelo conselho

do Programa de Pós-Graduação, de modo que poderão fcar excluídos
estágios ou disciplinas de natureza eminentemente prática que exijam
equipamentos trabalhos de campo ou atendimento a pacientes
, .
§ 2º -No caso de impossibilidade de realização do regime de
atividades domiciliares, o(a) estudante terá direito ao cancelamento de

matrícula nas disciplinas que estiver cursando, independentemente do
prazo previsto no regulamento do programa.
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Doença para Estudantes Bolsistas
Artigo 5º -Para a concessão de licença por motivo de doenças a

estudantes bolsistas serão consideradas:
,
I -regulamentações específcas das agências de fomento;
II -análises e orientações sobre os prazos concedidos pela agência
de fomento e os defnidos nesta Portaria, a fm de não prejudicar o(a)
estudante quanto ao recebimento da bolsa e/ou fruição da licença.
SEÇÃO IV
Da Documentação Necessária
Artigo 6º -A licença de que trata esta Portaria deverá ser formalizada

dentro do prazo vigente dos cursos de mestrado e de doutorado, por
meio de solicitação formal, pelo(a) estudante ou por seu(sua)
reresentante leal
p g.
Artigo 7º -O(A) estudante ou seu(sua) representante legal deverá
entregar à Seção Técnica de Pós-Graduação um requerimento assinado e
com a ciência do(a) orientador(a), solicitando a licença, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias a contar da expedição dos documentos a seguir,
conforme o caso:

I -atestado médico;
II -relatório médico;
III -dlã d itã
ecaraço e nernaço.
§ 1º- Os documentos deverão ser emitidos por órgão(s) vinculado(s)

ao Sistema Público de Saúde (SUS) ou por médico particular com registro
profssional no Conselho Regional de Medicina (CRM), e neles devem
constar dia, mês e ano do início e término da licença.

§ 2º -A não observância dos critérios estabelecidos neste artigo,
acarretará o indeferimento do pedido.
Artigo 8º- Caberá à Seção Técnica de Pós-Graduação:
I -receber o requerimento e demais documentos exigidos e
encaminhá-los ao(à) coordenador(a) do programa para deliberação do

conselho
;
II -prestar os esclarecimentos necessários aos(às) interessados(as),
inclusive sobre prazos de vigência das bolsas de estudo, quando couber;
III -instruir o(a) estudante com documentos que contemplem o
assunto;
IVf Si d PóGdã (SISPG) ã d
-eetuar no stema e s-rauaço a prorrogaço o
prazo fnal de integralização do curso;

V - informar o ocorrido ao programa e aos(às) docentes das disciplinas nas quais o(a) estudante está matriculado(a); VI - solicitar, caso seja devido, o plano de atividades a ser desenvolvido.

Artigo 9º - Os(As) estudantes servidores(as) da Unesp deverão usufruir a licença por motivo de doença de acordo com a respectiva relação funcional e observadas as condições, os requisitos e as demais regras aplicáveis a cada uma das situações previstas nesta Portaria.

Artigo 10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Pró‑Reitoria de Pós‑Graduação (PROPG) ou pela CCPG, ouvidos o conselho do Programa de Pós-Graduação e a Congregação ou o órgão deliberativo equivalente, de acordo com suas respectivas competências.

Artigo 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa PROPG nº 01, de 06 de agosto de 2019.

PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E GESTÃO

DESPACHO DA PRÓ-REITORA, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

AUTORIZANDO a Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (FCHS) do Câmpus de Franca a convocar candidato remanescente de concurso público homologado e vigente, autorizado por meio do Despacho nº 302/2024-PROPEG, para a contratação de 01 servidor na função de Assistente Operacional II, na condição de técnico-administrativo substituto, sob o regime jurídico da CLT, em 40 horas semanais de trabalho, em caráter emergencial, para atender excepcional interesse público, enquanto perdurar o afastamento da servidora Noemia Aparecida Coelho, não excedendo o prazo de 02 anos.

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