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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 10/09/2026 · pág. 5

DOMAM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4189

destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. Parágrafo único . A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

§ 1.º O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. § 2.º Os repasses financeiros de que trata o § 1.º deste artigo limitarse-ão ao teto estabelecido no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal;

III - pagamento do serviço da dívida;

IV – pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2026;

V – programa de duração continuada;

VI – assistência social, saúde e educação; VII – manutenção das entidades; e

VI - sentenças judiciais transitadas em julgado.

Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 30. Durante a execução orçamentária, justificadamente, as categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária, poderão ser modificadas da seguinte forma:

I - por créditos adicionais, previstos nos arts. 40 a 43 da Lei Federal 4.320/1964, autorizados na própria Lei Orçamentária ou em lei específica; e

II - por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD dos órgãos, entidades ou fundos pertencentes ao Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da Administração Pública Municipal. § 1° . Os créditos adicionais serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo, observando-se que os créditos adicionais suplementares são utilizados, exclusivamente, para reforço de categorias de programação já existentes na Lei Orçamentária, incluindo a criação de novas naturezas de despesas, e os créditos adicionais especiais são utilizados para dotar novas atividades, projetos e operações especiais, conforme os conceitos desta Lei. § 2°. As alterações de categorias de programação do QDD serão procedidas por ato da autoridade responsável pela gestão do sistema de execução do orçamento do Município.

§ 3°. As alterações de que trata o § 2º deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para alteração dos seguintes componentes das categorias de programação:

I - modalidade de aplicação;

II - elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de naturezas de despesas; e

III - fontes de recursos, desde que os totais das fontes de recursos não sejam alterados.

§ 4º . As fontes de recursos de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, são aprovadas na Lei Orçamentária e vinculam uma receita pública ou grupo de receitas a determinada despesa, desde a sua previsão, na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais, até a fase de pagamento.

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2027, e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática de programação.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação na classificação funcional. Art. 32. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:

I - a abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, até os limites dos saldos verificados em cada fonte de recursos, nos termos previstos no art. 43, § 1º, I, da Lei Federal 4.320/1964, observado o disposto no art. 28 desta Lei;

II - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de arrecadação verificado no exercício, nos termos do inc. II, § 1º, e do § 3º do art. 43, da Lei Federal 4.320/1964, excluindo-se da base de cálculo do excesso de arrecadação, verificado no exercício, as receitas de operações de crédito e de convênios ou termos de repasses;

III - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite das dotações orçamentárias da Reserva de Contingência constante da Lei Orçamentária;

IV - a abrir créditos adicionais suplementares na Administração Direta e nos fundos municipais por meio da anulação de dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da Despesa Fixada, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal 4.320/1964; e

V - a abrir créditos adicionais suplementares para atender despesas financiadas por Operações de Crédito já autorizadas pelo Poder Legislativo.

§ 1º. Em relação ao inciso II do caput deste artigo, fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares para atender despesas programadas com recursos originários de Convênios e Termos de Repasses já formalizados, independentemente do ingresso desses recursos.

§ 2º. Os projetos de leis de créditos adicionais, além de obedecer à codificação aprovada na Lei Orçamentária, serão encaminhados com exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, identificando as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.

Art. 33. Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2027 poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal e serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente obedecendo à codificação constante desta Lei.

Art. 34. São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador de despesas que viabilizem a execução de gastos sem a comprovada, e suficiente, disponibilidade orçamentária e sem os limites de movimentação para empenho estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 35. A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo dos órgãos da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais e das fundações se:

I - houverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento; e

II - estiverem definidas suas fontes de custeio.

Parágrafo único. Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, desde que com prévia definição da fonte de custeio, despesas destinadas ao pagamento de contrapartidas de convênios, federais ou estaduais, ou de operações de crédito.

Art. 36. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, o Legislativo obedecerá ao disposto no art. 158, § 8º, da Constituição Estadual, devendo guardar compatibilidade com os

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