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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 10/09/2026 · pág. 63

DOMAM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4189

4. LOCADOR: ASSOCIAÇÃO DO POVO PARINTINTIN DA TERRA INDÍGENA IPIXUNA – APPTI, CNPJ nº 53.626.486/0001-34.

5. PRAZO: Fica o contrato aditivado por mais 12 (doze) meses, a contar de 20 de setembro de 2026 e encerrando em 19 de setembro de 2027.

6. DA RATIFICAÇÃO : Ficam ratificadas as demais Cláusulas e condições estabelecidas no instrumento de contrato original e seus aditivos, que não colidirem com as constantes do presente aditamento.

7. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Aditivo decorre do permissivo legal contido no art. 107, da Lei Federal nº 14.133, de 01.04.21.

Publicado por: Manoel Davi da Silva Código Identificador: 74C6171B

ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IPIXUNA

COMISSÃO DE LICITAÇÃO - CL DISPENSA Nº 028/2026 CARTA CONTRATO Nº 072/2026

Data: 09/09/2026; Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias; Objeto: Construção de abrigo para usina de oxigênio do Hospital Municipal Maria da Gloria Dantas de Lima. Partes; Prefeitura Municipal de Ipixuna e a empresa LEONARDO LIMA DA SILVA-ME, no Valor de R$ 126.770,02 (cento e vinte e seis mil, setecentos e setenta reais e dois centavos); Dotação Orçamentária: 050501.10.301.0052.1.021 Elemento de Despesa: 44.90.51; Fonte de Recurso: 1600-MAC. Fundamento Legal: Processo de Dispensa nº 028/2026.

PAULA AUGUSTA MONTEIRO DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

PUBLICAÇÃO

O presente Termo foi publicado no Quadro de Avisos Gerais da Prefeitura de Ipixuna, para fins de eficácia e amplo conhecimento público, nos termos da Lei Orgânica Municipal.

Em 09 de setembro de 2026.

PAULA AUGUSTA MONTEIRO DE OLIVEIRA Prefeita Municipal

Publicado por: Carloneris Martins de Lima Código Identificador: 8F542819

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 288/2026 LDO

Lei Municipal nº 288/2026-PMI

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 - LDO e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IPIXUNA AMAZONAS , no

uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos que o Pleno da Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei;

Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2o, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Ipixuna para o exercício de 2027, compreendendo:

I – as metas e prioridades da administração pública municipal;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – a projeção das receitas do exercício financeiro de 2027;

IV – as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2027;

V – as diretrizes relativas à política de pessoal;

VI – as disposições gerais. CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2.o O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida e a gestão democrática e eficiente, com ênfase à educação inclusiva e equitativa, à atenção integral à saúde, à proteção social e o fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos direitos humanos, ao gênero e cidadania, à infância e juventude, à cultura e arte, ao esporte e lazer, ao desenvolvimento territorial urbano/rural e proteção ao meio ambiente ao desenvolvimento territorial urbano/rural e proteção ao meio ambiente, com ênfase na mitigação das mudanças climáticas, à mobilidade urbana e transporte, à infraestrutura de espaços de uso de convivência, à qualidade de vida e oportunidades, o desenvolvimento econômico com ênfase nas dimensões do trabalho, emprego e renda, bem como a segurança pública e cidadania.

§ 1.º Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027 são as especificadas no Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 1.º . Integram ainda esta Lei os Anexos II e III, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais , respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Unidade Orçamentária , o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional;

II - Programa , o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

III - Atividade , um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

V – Operação Especial , as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo Único . Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

Art. 4.° O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

I – Pessoal e Encargos Sociais - 1;

II – Juros e Encargos da Dívida - 2;

III – Outras Despesas Correntes - 3;

IV – Investimentos - 4;

V – Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI – Amortização da Dívida - 6.

§ 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I – mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.

II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo.

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