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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 10/09/2026 · pág. 64

DOMAM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4189

§ 3. º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento:

I – Transferências à União – 20;

II – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – 30;

III – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 50;

IV – Consórcios Públicos - 71

V – Aplicação Direta – 90;

VI – Aplicação Direta decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

– 91;

VII – a Reserva de Contingência, prevista no art. 18 desta lei, será identificada pelo dígito ―99‖, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.

Art. 5° O orçamento compreenderá o orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social de toda programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, entidades, empresas e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPÍTULO III

DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027

Art. 6° As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000:

I – observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; II – serão acompanhadas de: demonstrativo de sua evolução de 2023 e 2024; da projeção para 2028 e 2029; da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1. º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do § 2. º do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2. º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do §3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 7. º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 8. º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a atender o disposto no art. 166 da Constituição Estadual e a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;

III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição.

Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e

II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

Art. 11. – A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada com base no somatório da arrecadação efetiva das receitas estabelecidas no caput do art. 29-A da Constituição Federal até o mês de junho de 2026, com as suas respectivas previsões para o exercício

de 2027, observando-se o limite constitucional de 7% (sete por cento) dessa base de cálculo, estabelecida pelo inciso I do artigo retro mencionado e as disposições da Resolução 19, de 23/08/2012, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e suas alterações.

§ 1. – Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2027, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, previsto para o exercício de 2026. § 2. – Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2027, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2026, dos tributos citados no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido;

§ 2. – O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária de 2027 até o dia 10 de setembro de 2026, para fins de ajustamento e consolidação pelo Poder Executivo, do Projeto de Lei do Orçamento Anual, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal 4.320/1964. Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - ações que não sejam de competência exclusiva do município; II – sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e

III – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 13 . - Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos destinados a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 108/2020.

Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial.

Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;

II - voltadas para as ações de saúde, educação e assistência social, de atendimento direto e gratuito ao público;

III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde.

Parágrafo único . As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Organizações da Sociedade Civil - OSC e a Organização Social - OS, e as entidades detentoras do Título de Utilidade Pública Estadual, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de instrumentos jurídicos, preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo de Colaboração, caso em que deverão ser observadas as disposições legais.

Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual.

§ 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2.º - Para fins do disposto no § 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no §1.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.

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