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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 10/09/2026 · pág. 316

DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357

PLANEJAMENTO DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

Art. 4º O planejamento das ações de capacitação considerará, entre outros:

I – alterações na legislação e nos procedimentos oficiais;

II – resultados de auditorias, supervisões, verificações oficiais e avaliações internas;

III – implantação ou revisão de programas, sistemas, formulários e procedimentos;

IV – ingresso ou alteração das atribuições de servidores;

V – dificuldades técnicas, dúvidas recorrentes, falhas de padronização ou deficiências identificadas na execução das atividades;

VI – necessidades relacionadas ao escopo de atuação do SIM e aos estabelecimentos registrados;

VII – disponibilidade de cursos e eventos promovidos por órgãos oficiais, instituições de ensino ou entidades técnicas;

VIII – sugestões fundamentadas apresentadas pelos servidores.

CAPÍTULO IV

DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO

Art. 5º As ações previstas no Programa poderão ser realizadas por meio de:

I – cursos, treinamentos, oficinas, palestras, seminários e congressos;

II – reuniões técnicas, estudos de casos e discussões orientadas;

III – capacitações práticas e acompanhamentos supervisionados;

VI – elaboração e estudo orientado de materiais técnicos e normativos.

§ 3ºNas reuniões técnicas destinadas ao alinhamento de informações, à discussão de casos, ao esclarecimento de dúvidas ou à padronização de
procedimentos, quando não houver necessidade de avaliação individual da aprendizagem, fica dispensado o preenchimento individual do formulário
constante do Anexo II, devendo a ação ser registrada em ata contendo os assuntos tratados, as conclusões alcançadas, as orientações estabelecidas e a
identificação dos participantes.
§ 4ºCada ação deverá possuir tema, público-alvo, conteúdo, carga horária, responsável, forma de comprovação e, quando aplicável, método de
avaliação.
§ 5ºOs servidores que participarem de capacitações externas poderão ser designados como multiplicadores do conhecimento.
Art. 6ºO SIM manterá o controle individual das capacitações realizadas pelos servidores.
Parágrafo único.O registro individual será mantido arquivado em meio físico ou eletrônico, desde que assegurada sua identificação, integridade,
rastreabilidade e disponibilidade para auditoria.
Art. 7ºA participação nas ações de capacitação será comprovada por lista de presença, ata, certificado, declaração, registro eletrônico ou outro
documento equivalente.
§ 1ºO servidor impossibilitado de participar deverá apresentar justificativa à Coordenação do SIM.
§ 2ºA Coordenação do SIM avaliará a necessidade de reposição, considerando a relevância do conteúdo para o exercício das atribuições do servidor.
§ 3ºA reposição poderá ocorrer mediante:
I – participação em nova edição da capacitação;
II – reunião técnica para repasse do conteúdo;
III – estudo orientado do material e da legislação correspondente;
IV – acesso à gravação da capacitação;
V – realização de capacitação equivalente.
Art. 8ºO Programa de Capacitação Continuada será executado mediante Plano Anual de Capacitação elaborado pela Coordenação do SIM.
Art. 9ºO Plano Anual de Capacitação poderá ser revisado durante o respectivo ano de vigência em decorrência de:
I – alteração da legislação;
II – resultado de auditoria, supervisão, verificação oficial ou avaliação interna;
III – implantação ou revisão de procedimentos;
IV – ingresso ou alteração das atribuições de servidores;
V – identificação de necessidade técnica superveniente;
VI – ocorrência de emergência sanitária ou zoossanitária;

VII – disponibilidade superveniente de cursos ou eventos técnicos;

VIII – impossibilidade administrativa, operacional ou orçamentária de execução da ação prevista.
CAPÍTULO V
CONTEÚDO
Art. 10As ações de capacitação poderão contemplar, entre outros, os seguintes conteúdos:
I – legislação federal, estadual e municipal aplicável à inspeção de produtos de origem animal e ao SISBI-POA;
II – procedimentos oficiais de inspeção ante mortem e post mortem;
III – condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e
comercialização de produtos de origem animal;
IV – inspeção baseada em risco, auditoria, supervisão e verificação oficial dos programas de autocontrole;
V – registro de estabelecimentos e produtos, identidade, qualidade, formulação, uso de aditivos, rotulagem e embalagem;
VI – coleta oficial de amostras, interpretação de laudos e adoção de medidas diante de resultados não conformes;
VII – rastreabilidade, recolhimento de produtos e resposta a emergências;

VIII – prevenção e combate à fraude econômica e às atividades clandestinas;
IX – educação sanitária e comunicação de risco;
X – segurança dos alimentos, inocuidade e gestão de riscos sanitários;
XI – bem-estar animal, zoonoses e emergências zoossanitárias;
XII – processo administrativo sanitário, elaboração de relatórios, pareceres, autos e demais documentos oficiais;
XIII – ética, imparcialidade, conduta profissional e prevenção de conflitos de interesses;
XIV – comunicação institucional, trabalho em equipe e gestão de conflitos;
XV – sistemas de informação utilizados pelo SIM, incluindo sistemas municipais e federais;
XVI – tecnologias e inovações aplicáveis à inspeção e à fiscalização;
XVII – outros conteúdos, de acordo com as necessidades identificadas.
CAPÍTULO VI

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