DOMPA 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4087
Avaliação, instituída pela Portaria nº 450/2026-GP, responsável pelo controle e fiscalização; iii) Meios de fiscalização: relatórios periódicos, visitas técnicas e análise documental.
VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Por todo o exposto, declaramos que o projeto "CONECTANDO TALENTOS", objeto da presente instrução processual administrativa, que visa à
formalização do Termo de Fomento nº 181/2026 com organizações da sociedade civil, encontra-se em plena conformidade com os parâmetros estabelecidos no Parecer Referencial adotado.
Diante de todo o exposto, opina-se favoravelmente à formalização do Termo de Fomento nº 181/2026 com INSTITUTO PLANTANDO ESPERANÇA E COLHENDO DIGNIDADE - IPESC custeado exclusivamente por recursos oriundos de emenda parlamentar impositiva, com
dispensa de chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019/2014 e do Parecer Referencial PGM nº 008/2025.
É o parecer.
Marabá - PA, 09 de setembro de 2026.
MARIA SANDRA DA CRUZ SILVA
Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP
SANDRA LIMA SILVA
Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP
ALYNE DIAS MORAIS CARNEIRO
Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP
Publicado por: Kelia Lima Dos Santos Araújo Código Identificador: F1E49A97
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO – SEPLAN PARECER TÉCNICO Nº 61/2026
PARECER TÉCNICO Nº 61/2026 – seplan
ASSUNTO: Análise técnica de projeto apresentado pela Organização da
Sociedade Civil LAR SÃO VICENTE DE PAULO DE MARABÁ para formalização de Termo de Fomento decorrente de Emenda Parlamentar Impositiva.
ORIGEM: LAR SÃO VICENTE DE PAULO DE MARABÁ – CNPJ nº03.084.716/0001-02
TERMO DE FOMENTO Nº: 100/2026 EMENDA IMPOSITIVA: Autoria: Ver. Ronisteu – R$ 20.000,00 VALOR TOTAL: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
I – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Este parecer técnico é emitido com fundamento no art. 35, V, da Lei Federal nº
13.019/2014 (MROSC), o qual condiciona a celebração de termos de fomento à emissão de parecer técnico da Administração. Nos termos do art. 29 da Lei nº
13.019/2014, os termos de fomento custeados exclusivamente por emendas parlamentares impositivas são celebrados com dispensa de chamamento
público. A Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Referencial
PGM nº 008/2025, consolidou o entendimento da legalidade dessa dispensa,
desde que observadas as exigências técnicas e documentais previstas em lei.
II – DA ANÁLISE DOCUMENTAL
Após análise dos documentos apresentados pela LAR SÃO VICENTE DE
PAULO DE MARABÁ, verificou-se o atendimento integral dos requisitos
previstos nos arts. 22 e 33 da Lei nº 13.019/2014, bem como no Checklist do Anexo I do Parecer Referencial PGM nº 008/2025:
I) Plano de trabalho e projeto com descrição completa do objeto a ser executado, devendo conter requisitos do art. 22 da Lei 13.019, de 2014; II) certidão de que a organização da sociedade civil preenche os requisitos previstos no artigo 33 da lei 13.019, de 2014 ; III) cópia do estatuto
social contando os requisito constante do inciso III, do art. 33, da Lei 13.019, de
2014; IV) ata da última eleição e termo de posse, comprovando do mandato da diretoria da instituição; V) comprovação do efetivo funcionamento na área há 01 (um) ano desenvolvendo atividades e projetos no setor referente ao objeto
da parceria ou de natureza semelhante; VI) comprovante de endereço atual da
instituição; VII) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, rg e cpf de cada um; VIII) cpf, rg e comprovante de residência do presidente da entidade; IX) inscrição no CNPJ; X) declaração do representante
da instituição informando que nenhum dos dirigentes é dirigente membro do
poder ou do ministério público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado
o termo de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até segundo grau, nos termos do art. 39, II da Lei nº 13.019, de
2014; XI) declaração do representante, em nome da entidade, informando a
inexistência de divida perante os poderes públicos e de inscrição nos bancos
de dados públicos ou privados de proteção ao crédito; XII) declaração de
atendimento ao artigo 25 da LC 101, de 2000; XIII) prova de que não tenha sido punida com uma das sanções do art. 39, V, da Lei 13.019, de 2014; XIV) certidão da congem acerca da inexistência de pendências em
prestações de contas de parcerias anteriores (últimos cinco anos); XV) Declaração referente a abertura de conta corrente específica para a
parceria ; q) parecer da área técnica da secretaria acerca do objeto da parceria,
assinado por profissional habilitado e ainda atendendo requisitos do art. 35, V,
da Lei 13.019, de 2014; XVI) certidão nada consta TCM; XVII) certidão nada
consta TCE; XVIII) certidão negativa de natureza não tributária; XIX) certidão
negativa de natureza tributária; XX) certidão negativa de débitos gerais, dívida
ativa e tributos municipais; XXI) Declaração de idoneidade; XXII) 03 (três) orçamentos.
Conclui-se que a entidade encontra-se regularmente habilitada.
www.diariomunicipal.com.br/famep 76