DOMPA 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4087
Art. 8º - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo:
I – Elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo, os quais serão submetidos pelo Prefeito à apreciação do Poder Legislativo; II – Estabelecer Parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
III – Acompanhar e avaliara execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
IV – Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
V – Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI – Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo; VII – Fiscalizar os programas desenvolvimentos com recursos do Fundo;
VIII – Aprovar convênios, ajustes acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do fundo, pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º - Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício da Criança e do Adolescente pelo Estado e pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeitos no Município;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Criança e do Adolescente;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10º - O Fundo prestará obrigatoriamente contas ao Conselho dos Direitos e aos órgãos fiscalizadores das contas do Município, do Estado e da União.
Art. 11º - O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 12º - Até 15 dias após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Finanças apresentará ao Conselho Municipal para análise e aprovação o Quadro de Aplicação de Recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Parágrafo Único – O tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo os recursos a ele destinados no prazo de dois dias.
Art. 13º - A destinação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar se anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
Parágrafo Único – As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.
SEÇÃO II DO RECEBIMENTO E REPASSE DE DOAÇÕES
Art. 14º - Receberá repasse de doações de Pessoas Físicas e Jurídicas as Instituições ou projetos que desenvolvam atividades com crianças e adolescente.
Parágrafo Único – Seguindo os parâmetros:
I – As Instituições, a qual se destina as doações devem está com seu cadastro devidamente atualizado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – As doações pré-direcionadas as Instituições deverão ser informadas via ofício ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Será repassado para as Instituições o valor de 80% (oitenta por cento) do valor total depositado; entre elas.
IV – O saldo de 20% (vinte por cento) recebido em doações será direcionado para serem utilizados nas ações realizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e com as formações de Conselheiros de Direitos e conselheiros Tutelares;
V – Demais situações serão avaliadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com base no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e Resolução 137/2010 do Conselho Nacional dos Diretos da Criança e do Adolescente.
Art.15º - A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e nãogovernamentais relativa a:
I – Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II – Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do dispositivo no art. 227, 3°, VI, da Constituição Federal e do art. 260, 2° da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações monitoramento e avaliação das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgações das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI – Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art.16º - Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identificam diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único: Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I – A transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; III – Manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – O financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
V – Investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
CAPÍTULO IV
GESTOR E/OU ORDENADOR DE DESPESAS DO FUNDO
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