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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 10/09/2026 · pág. 117

DOMPA 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4087

ALCIMAEL ABREU FARIAS Presidente do CMDCA

Publicado por: Glaudecy Viana de Sousa Código Identificador: 28DD5B42

PREFEITURA MUN. DE PARAGOMINAS REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PARAGOMINAS – PA

REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DA ORIGEM, SEDE E ATRIBUIÇÕES

XV – Firmar convênios e acordos de cooperação técnico-financeira com entidades nacionais e internacionais, objetivando a execução de programas e a capacitação do pessoal envolvido no atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. XVI - Criação das seguintes comissões:

a)Comissão Permanente de Monitoramento e de Gerenciamento do FMDCA;

b)Comissão Permanente de Politicas Básicas;

c)Comissão Permanente de Comunicação, Articulação e Mobilização; d)Comissão Permanente De Cadastro E Assessoramento Às Entidades;

e)Comissão de Formação dos Conselheiros de Direitos e Rede.

CAPÍTULO II

Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90 instituído pela Lei Municipal nº 591/91, e 880/2015 por prazo indeterminado, é um órgão deliberativo e controlador das ações destinadas às crianças e adolescentes, observadas a composição paritária.

Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tem como sede nos (Altos da Secretaria Municipal de Assistência Social), Praça Cleodoval José Moura Gonçalves, Nº 100 Bairro Célio Miranda - CEP: 68.625-372, Paragominas-PA.

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente de Paragominas:

I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para execução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

II – Zelar pela execução dessa política, atendida as peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona urbana em que se localizem; III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto possa afetar as suas deliberações;

V – Registrar as instituições governamentais e não-governamentais, assim como seus respectivos programas e projetos de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantêm atividades de: a) Orientação e apoio sociofamiliar;

b) Apoio socioeducativo;

c) Colocação familiar; d) Abrigo;

e) Liberdade assistida; f) Semiliberdade; g) Internação; h) Demais atividades relacionadas a crianças e adolescentes.

DA ORIGEM E CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

Art. 4º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente criado pela Lei Municipal 591/91, e regulamentado pela Lei Municipal 108/96 como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.

Parágrafo Único – Constitui o Fundo:

I - Dotações Orçamentárias consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II – Doações, Auxílio, Contribuições, Transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais voltadas para a defesa da Criança e do Adolescente;

III - Doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o dispositivo no artigo nº 260 da Lei nº 8.069 de 13.07.90 (com as alterações feitas pela Lei nº 8.242/91);

IV - Legados;

V - Contribuições Voluntárias;

VI - Produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos realizados;

VII - Transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII – Valores provenientes de multas decorrentes de condenações de ações cíveis, ou de imposições de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90;

IX - Recursos advindos de convênios, acordos, e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse as entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação; X - Outros recursos que porventura lhe forem destinados.

CAPÍTULO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

VI – Regulamentar, organizar, coordenar e presidir o processo de escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município, nos termos dos artigos 131 a 140 da lei 8.069/90 e resoluções do CONANDA (Conselho Nacional...);

VII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar;

VIII – Gerir o Fundo dos Direitos da Criança do Adolescente, alocando recursos para os programas dos órgãos governamentais e repassando verbas para as instituições e órgãos não-governamentais através de parcerias;

IX – Controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos que constituem o Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente; X – Propor e manter estudos e levantamentos sobre a situação da criança e do adolescente no Município;

XI – Promover, de forma contínua, atividades de divulgação da Lei 8.069/90;

XII – Aprovar seu Regimento Interno pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros;

XIII – Elaborar proposta de alteração na legislação municipal em vigor para o atendimento dos direitos da criança do adolescente; XIV – Contratar serviços e obras, realizar compras e efetuar pagamentos, objetivando o funcionamento do Conselho;

Art. 5º – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido por um Conselho de Administração eleito entre os membros do Conselho dos Direitos, garantido a paridade de representação.

Parágrafo Único – A comissão de Gerenciamento e Monitoramento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 04 (quatro) membros do Conselho dos Direitos, sendo 02 (dois) governamentais e 02 (dois) não governamentais eleito em assembleia para este fim, e regulamentado através de resolução.

Art. 6º - O Fundo está subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Art. 7º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo Plano de Ação definido pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente que integrará o orçamento do Município e aprovado pelo Legislativo Municipal, sendo indispensável que toda e qualquer verba destinada à área da criança e do adolescente passe pela prévia fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente quanto a sua correta aplicação e seu destino final.

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