DOMPA 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4087
representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.23 - O mandato dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos. Parágrafo Único - A legislação competente, respeitando as necessidades locais, estabelecerá os critérios de reeleição da organização da sociedade civil à sua função, devendo em qualquer caso submeter-se a nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.
CAPÍTULO VII DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 24º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez ao mês, salvo convocação extraordinária, devendo as reuniões ser abertas ao público e/ou instituições que se fizerem representar no Conselho.
Parágrafo Único – Qualquer pessoa, além dos Conselheiros, pode apresentar propostas e se manifestar durante as reuniões, desde que tenha solicitado com antecedência mínima de vinte quatro horas a inclusão do assunto em pauta.
Art. 25º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá extraordinariamente por convocação do presidente ou de cinquenta por cento (50%) dos conselheiros.
§ 1º - As reuniões extraordinárias acontecerão com a presença de metade e mais um dos conselheiros, e em segunda convocação meia hora após a primeira, com qualquer número de Conselheiros.
§ 2º - Todos os casos de empate na votação das reuniões do Conselho serão decididos pelo seu Presidente.
Art. 26º - As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria simples dos Conselheiros.
Art. 27º - Fica determinado que, somente os Conselheiros têm direito a voto.
CAPÍTULO VIII DA DIRETORIA.
Art. 28º - A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composta de:
a) Presidente; b) Vice-presidente; c) Secretária Executiva;
I - Substituir o presidente em seus impedimentos; II – Assumir a presidência em caso de vacância do cargo;
Art. 31º - Compete ao secretário (a);
I - Secretariar as reuniões e todos os eventos que exigem a elaboração de ata;
II - Viabilizar e acompanhar o funcionamento da Secretaria Executiva;
III – Levar ao conhecimento da secretaria Executiva as deliberações do Conselho;
IV – Assinar com o presidente as atas das reuniões e demais documentos do Conselho.
Art. 32º Compete a Comissão Permanente de Monitoramento e de Gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente(FMDCA):
I – Acompanhar e coordenar as atividades do fundo; II – Fiscalizar os repasses e a captação de recursos, independente da fonte e do destino;
III – Manter o Conselho informado sobre recursos financeiros específicos para sua manutenção, bem como os destinados à manutenção de programas e repasses as instituições não governamentais.
Art. 33º - A Diretoria do Conselho será escolhida dentre os próprios conselheiros, em reunião plenária e com “quórum” mínimo de dois terços (2/3) para o mandato de dois anos, conforme o art. 73 da Lei municipal 880/2015.
§ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá substituir qualquer membro da Diretoria que não esteja satisfazendo as exigências administrativas do cargo, observando-se o “quórum” do art. 14º.
§ 2º - Em caso de renúncia de um dos membros eleitos da diretoria, novas eleições serão convocadas para término de mandatos.
§ 3º - Em caso de vacância temporária de um dos cargos da diretoria, esta através da maioria simples, indicará um substituto.
§ 4º - Em caso de vacância desmotivada, por mais de trinta (30) dias, esta converter-se-á em renúncia tácita.
Art. 34º - Os suplentes dos Conselheiros poderão ser convidados a participar de comissões especiais, criadas com o objetivo de estudar assuntos polêmicos para posterior deliberações, e por tempo determinado.
CAPÍTULO IX
Art. 29º - Compete ao Presidente:
I – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II – Representar o Conselho ativa passiva, judicial e extrajudicialmente;
III – Submeter à aprovação dos demais membros do Conselho, assuntos originários da Secretaria Executiva, bem como a programação físico-financeira das atividades e as requisições, justificativas e recebimento por cessão de servidores públicos para formação de equipe técnico-administrativa;
IV – Assinar convênios, acordos e contratos “ad-referendum” do Conselho;
V – Expedir resoluções;
VI – Baixar atos necessários às execuções das tarefas administrativas assim como as que resultem das deliberações do Conselho; VII – assinar com o secretário as atas de reuniões e demais documentos do Conselho;
VIII – Apresentar um relatório trimestral das atividades desenvolvidas e um geral ao final de sua gestão;
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 35º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma Secretaria Executiva destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal e/ou outros órgãos.
Art. 36º - A secretaria Municipal de Assistência Social cederá profissional especializado em Serviço Social, aprovado pelo Conselho, para os serviços técnicos que exijam a ação deste profissional.
Art. 37º - O pessoal cedido ao Conselho receberá seus vencimentos ou salários dos respectivos órgãos de origem, sem qualquer prejuízo da contagem de tempo de serviço, promoção ou outras vantagens de suas respectivas carreiras, devendo sua situação funcional ser resolvida pelo Conselho de Direitos.
Art. 38º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá solicitar ao Município a cedência de pessoal para suprir as necessidades da Secretaria Executiva.
Art. 30º - Compete ao vice-Presidente:
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