DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874
Art. 71. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 72. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 73. O Fundo Municipal da Cultura–FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 74. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura–FMC.
Art. 75. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 76. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA. Art. 81 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82. O Município de Jundiá deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 83. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 84. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jundiá/RN, 09 de setembro de 2026
CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
. Publicado por: João André Ferreira Filho Código Identificador: 2CD6B537
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 464/2026
DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONDE) e do Fundo Municipal correspondente no Município de Jundiá/RN. Regulamentação da composição, competências e funcionamento do órgão colegiado. Definição das fontes de recursos, gestão e prestação de contas do fundo municipal.
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 77. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. § 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 78. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 79. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 80 . O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JUNDIÁ/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONDE), órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo, deliberativo, supervisor e fiscalizador das políticas públicas voltadas à proteção, defesa e garantia de direitos da pessoa com deficiência no Município de Jundiá/RN, vinculado administrativamente ao órgão responsável pela assistência social do Município.
Artigo 2º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPD), de natureza contábil e financeira, com o objetivo de captar, gerir e aplicar recursos financeiros destinados a apoiar as ações, programas, projetos e serviços de promoção, proteção, reabilitação e inclusão social das pessoas com deficiência no território municipal.
Artigo 3º. A política municipal de promoção e proteção dos direitos da pessoa com deficiência reger-se-á pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade de oportunidades, da não discriminação, da acessibilidade universal, da autonomia individual e da ampla participação da sociedade civil organizada no controle social.
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CONDE)
Artigo 4º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONDE) compete:
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