DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874
a) propor e formular as diretrizes da política municipal para a integração, proteção e inclusão da pessoa com deficiência, bem como acompanhar e fiscalizar a sua devida implementação; b) zelar pela aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, comunicando aos órgãos de fiscalização e ao Ministério Público as eventuais irregularidades de que tiver conhecimento; c) apreciar e manifestar-se previamente sobre planos de urbanismo, de transporte público e de obras municipais sob a perspectiva das normas técnicas de acessibilidade universal vigentes;
d) propor prioridades para a alocação de recursos públicos destinados à área e avaliar, de forma contínua, o plano de aplicação dos recursos financeiros arrecadados e geridos pelo Fundo Municipal correspondente;
e) incentivar e apoiar a realização de estudos, pesquisas jurídicas e campanhas educativas permanentes de conscientização pública voltadas à erradicação do preconceito e à valorização da pessoa com deficiência.
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Artigo 5º. O Conselho será composto de forma paritária, contando com representantes do Poder Executivo Municipal e de representantes de entidades civis que atuem na área, totalizando quatro membros titulares e seus respectivos suplentes:
a) dois membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, representando as secretarias municipais correlatas às áreas de assistência social, saúde, finanças ou educação;
b) dois membros eleitos entre representantes de entidades não governamentais localizadas no Município ou que desenvolvam atividades comprovadas de defesa, proteção, atendimento ou reabilitação de pessoas com deficiência.
Artigo 6º. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva por igual período, mediante novo procedimento de indicação ou de eleição pela sociedade civil organizada.
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Artigo 7º. O funcionamento interno, a periodicidade das sessões ordinárias e extraordinárias, bem como as atribuições administrativas internas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONDE) serão detalhadamente disciplinados em seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser elaborado e aprovado por maioria absoluta dos membros do colegiado do conselho no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de sua instalação oficial por decreto do Poder Executivo Municipal. Artigo 8º. O exercício da função de membro do Conselho, de seus comitês temáticos ou de suas comissões internas é considerado serviço público de caráter relevante e honorífico, sendo vedada qualquer espécie de remuneração pecuniária, gratificação, jetom ou concessão de vantagens financeiras aos conselheiros sob esse pretexto.
Artigo 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar, por meio de seus órgãos de assistência social, o suporte técnico, orçamentário, administrativo e operacional essencial ao regular funcionamento do Conselho, fornecendo espaço físico adequado para as reuniões e apoio de pessoal para a secretaria executiva.
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (FMDPD) DOS RECURSOS E DE SUAS FONTES
Artigo 10. Os recursos financeiros geridos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPD) destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento de programas, projetos, aquisição de equipamentos de tecnologia assistiva, campanhas de prevenção e reabilitação, além de obras municipais de eliminação de barreiras e adaptação de espaços públicos para a acessibilidade.
Artigo 11. Constituem fontes de recursos financeiros do Fundo Municipal:
a) as dotações orçamentárias anuais específicas consignadas na lei orçamentária anual do Município de Jundiá/RN, bem como os créditos adicionais, suplementares ou especiais que lhe forem destinados; b) as transferências e os repasses financeiros decorrentes de fundos estaduais ou federais destinados à proteção das pessoas com
deficiência, além de recursos provenientes de convênios específicos firmados com órgãos públicos ou privados;
c) as doações, auxílios, contribuições, legados e subvenções concedidos por pessoas físicas, jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
d) o produto das aplicações financeiras dos saldos acumulados e as receitas decorrentes de multas aplicadas em razão de infrações às normas municipais de acessibilidade e proteção social.
DA GESTÃO E DO CONTROLE DO FUNDO
Artigo 12. O Fundo Municipal será administrado administrativamente pela Secretaria Municipal responsável pela pasta de assistência social, sob a estrita orientação política e controle deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONDE).
Parágrafo único. Os recursos arrecadados pelo Fundo deverão ser depositados e movimentados em conta corrente bancária específica mantida em instituição financeira oficial de crédito, sob o devido controle escritural e fiscal.
DA FISCALIZAÇÃO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13. A contabilidade e a correspondente prestação de contas dos recursos financeiros arrecadados, geridos e aplicados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPD) deverão ser submetidas, anualmente, aos órgãos oficiais de controle interno do Município de Jundiá/RN, bem como ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, observados os prazos e ritos legais e regimentais estabelecidos pela legislação de regência.
Parágrafo único. O balancete financeiro e o relatório detalhado de atividades executadas com recursos do Fundo serão disponibilizados e atualizados mensalmente no Portal de Transparência do Município, após prévia aprovação e homologação pelo colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONDE), garantindo o pleno acesso público à destinação das verbas e ao controle social das ações inclusivas desenvolvidas.
Artigo 14. O Chefe do Poder Executivo Municipal de Jundiá/RN regulamentará a presente Lei por meio de decreto próprio, no prazo de cento e oitenta dias contados de sua publicação oficial, detalhando os procedimentos necessários para a operacionalização bancária e contábil do Fundo, bem como o cronograma para as primeiras eleições destinadas à escolha dos membros representantes da sociedade civil organizada que integrarão o Conselho Municipal.
Artigo 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas nas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentárias anuais do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às aberturas de créditos adicionais e suplementares que se fizerem necessários para a instalação e funcionamento inicial dos órgãos ora criados.
Artigo 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas todas as disposições municipais em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Jundiá/RN, 9 de setembro de 2026.
CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito Constitucional
Publicado por: João André Ferreira Filho Código Identificador: 477F557A
GABINETE DO PREFEITO TERMO DE ADJUDICAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 017/2026
| TERMO DE ADJUDICAÇÃO Prefeitura Municipal de Jundiá Prefeitura Municipal de Jundiá Pregão Eletrônico - 017/2026 Resultado da Adjudicação |
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