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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 10/09/2026 · pág. 315

DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874

II – verificar a qualidade dos serviços prestados; III – registrar ocorrências em relatório próprio;

IV – comunicar imediatamente ao Gestor qualquer irregularidade;

V – atestar as notas fiscais, quando comprovada a adequada execução contratual.

12.4. A fiscalização exercida pela Administração não exclui nem reduz a responsabilidade exclusiva da Contratada pela execução do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

13.1. O presente contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas nos arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que devidamente motivadas e formalizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, conforme o caso.

13.2. As alterações quantitativas observarão os limites legais estabelecidos pela legislação vigente.

13.3. Toda alteração deverá ser precedida de justificativa técnica e jurídica, quando exigível, preservando-se o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactuado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO

14.1. A subcontratação somente será admitida quando expressamente autorizada pela Administração e prevista no Termo de Referência.

14.2. A eventual subcontratação não transfere à subcontratada qualquer vínculo jurídico com a Administração, permanecendo a Contratada integralmente responsável pela execução do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

15.1. O descumprimento das obrigações assumidas sujeitará a Contratada às sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021, observados o contraditório e a ampla defesa.

15.2. Poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

15.3. A aplicação das sanções observará, dentre outros critérios:

I – natureza e gravidade da infração;

II – danos causados à Administração;

III – circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – reincidência;
V – vantagem auferida pelo infrator.
15.4.As multas poderão ser descontadas dos créditos da Contratada ou cobradas administrativamente ou judicialmente, na forma da legislação
vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
16.1.O contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas nos arts. 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021.
16.2.A extinção contratual será formalmente motivada e precedida da garantia do contraditório e da ampla defesa, quando exigidos pela legislação.
16.3.A extinção do contrato não afasta a responsabilidade da Contratada pelos danos causados à Administração, nem a aplicação das sanções
cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
17.1.A Contratada deverá manter, durante toda a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
17.2.A Administração poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos atualizados para comprovação da manutenção dessas condições.
17.3.A perda das condições de habilitação poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive aplicação de sanções e extinção
contratual, observado o devido processo legal.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DILIGÊNCIAS E DA VERIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
18.1.A Administração poderá promover diligências, inspeções e vistorias técnicas, sempre que necessário, para verificar a correta execução do
contrato, a autenticidade dos documentos apresentados, a manutenção da estrutura operacional da Contratada e o atendimento das obrigações
assumidas.
18.2.As diligências poderão compreender visitas técnicas, registros fotográficos, entrevistas, solicitações de documentos complementares e demais
medidas necessárias à adequada fiscalização contratual.
18.3.Constatadas irregularidades, a Contratada será formalmente notificada para apresentação de esclarecimentos e adoção das providências
necessárias, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
19.1.As partes comprometem-se a observar as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD),
adotando medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais eventualmente tratados em decorrência da execução contratual.
19.2.A Contratada responderá integralmente por eventual tratamento irregular de dados pessoais realizado por seus empregados, prepostos ou
subcontratados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA INTEGRIDADE, ÉTICA E ANTICORRUPÇÃO

20.1.A Contratada declara conhecer e compromete-se a observar os princípios da legalidade, moralidade, probidade administrativa, transparência e
boa-fé objetiva.
20.2.É vedada qualquer prática de fraude, corrupção, oferecimento de vantagem indevida ou qualquer ato que possa comprometer a lisura da
execução contratual.
20.3.A constatação de prática ilícita poderá ensejar a aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo da extinção do
contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1.Os casos omissos serão resolvidos pela Administração com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, na regulamentação municipal aplicável
e nos princípios que regem as contratações públicas.
21.2.A tolerância das partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigação contratual não importará em novação, renúncia ou alteração das
cláusulas pactuadas.

21.3.Este contrato vincula as partes, seus sucessores e eventuais substitutos legais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO

22.1.O extrato deste contrato será divulgado noPortal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos prazos previstos no art. 94 da Lei Federal
nº 14.133/2021.
22.2.Sem prejuízo da publicação no PNCP, a Administração promoverá a divulgação do extrato noDiário Oficial dos Municípios do Estado do
Rio Grande do Norte – FEMURN, em observância aos atos normativos municipais e aos princípios da publicidade e da transparência
administrativa.

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