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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 10/09/2026 · pág. 314

DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874

7.5.Constatada irregularidade fiscal passível de regularização, será observado o tratamento previsto na legislação vigente.
7.6.Nenhum pagamento implicará renúncia ao direito de fiscalização ou de aplicação das sanções cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
8.1.Os serviços serão recebidos provisoriamente pelo Fiscal do Contrato, mediante verificação preliminar da execução.
8.2.O recebimento definitivo ocorrerá após certificação de que:
I – os equipamentos encontram-se instalados;
II – os equipamentos estão plenamente operacionais;
III – os testes de funcionamento foram aprovados;
IV – houve treinamento dos operadores, quando exigido;
V – inexistem pendências técnicas.
8.3.O recebimento definitivo não exclui:
• responsabilidade civil;
• responsabilidade técnica;
• garantia contratual;
• responsabilidade por vícios ocultos.
8.4.A rejeição parcial ou total dos serviços não exime a Contratada da obrigação de promover sua imediata correção.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das demais obrigações previstas no Edital e no Termo de Referência, compete à Contratada:
I – fornecer equipamentos novos ou em perfeito estado de funcionamento, conforme especificações técnicas;
II – instalar integralmente os equipamentos;
III – realizar testes operacionais;
IV – ministrar treinamento aos usuários indicados pela Administração;
V – prestar assistência técnica durante toda a vigência contratual;
VI – executar manutenção preventiva conforme cronograma do fabricante;

VII – executar manutenção corretiva sempre que solicitada;
VIII – substituir equipamentos defeituosos dentro do prazo estabelecido no Termo de Referência;
IX – fornecer todas as peças necessárias às manutenções, quando previsto na contratação;

X – disponibilizar equipe técnica habilitada;
XI – manter central de atendimento para registro de chamados técnicos;
XII – garantir continuidade da prestação dos serviços;
XIII – responsabilizar-se integralmente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários;
XIV – manter todas as condições de habilitação durante toda a execução contratual;
XV – comunicar imediatamente qualquer fato que possa comprometer a execução do contrato;

XVI – responder pelos danos causados à Administração ou a terceiros;

XVII – observar integralmente as normas da ANVISA, ABNT, Ministério da Saúde e demais órgãos competentes;
XVIII – manter absoluto sigilo sobre informações obtidas em razão da execução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

Compete ao Contratante:
I – disponibilizar local adequado para instalação dos equipamentos;
II – permitir acesso da equipe técnica da Contratada;

III – acompanhar e fiscalizar a execução contratual;
IV – reistrar todas as ocorrências relevantes;
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V – comunicar formalmente eventuais irregularidades;

VI – aplicar sanções quando cabíveis;
VII – efetuar os pagamentos na forma contratualmente estabelecida;

VIII – designar Gestor e Fiscal do Contrato, nos termos dos arts. 117 a 119 da Lei Federal nº 14.133/2021;

IX – fornecer todas as informações necessárias ao adequado cumprimento do objeto;
X – exigir o cumprimento integral das obrigações assumidas pela Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL
11.1.A critério da Administração, quando prevista no Edital e observados os arts. 96 a 102 da Lei Federal nº 14.133/2021, poderá ser exigida
garantia de execução contratual.
11.2.A garantia, quando exigida, poderá ser prestada nas seguintes modalidades:

I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
II – seguro-garantia;
III – fiança bancária.

11.3.A garantia destina-se a assegurar o fiel cumprimento das obrigações contratuais, inclusive o pagamento de multas, indenizações e prejuízos
eventualmente causados à Administração.
11.4.A garantia será liberada ou restituída após a completa execução do contrato, mediante certificação do Fiscal e do Gestor do Contrato, desde que
inexistam pendências ou obrigações remanescentes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
12.1.A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor(es) formalmente designado(s) pela autoridade competente, na qualidade
de Gestor e Fiscal do Contrato, nos termos dos arts. 117 a 119 da Lei Federal nº 14.133/2021.

12.2.Compete ao Gestor do Contrato:
I – coordenar a execução contratual;

II – acompanhar o cumprimento das obrigações;

III – promover a comunicação entre Administração e Contratada;
IV – adotar rovidências relativas a alteraões rorroaões reajustes reeuilíbrio econômico-financeiro e demais atos de estão contratual
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12.3.Compete ao Fiscal do Contrato:
I – acompanhar a execução dos serviços;

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