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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 10/09/2026 · pág. 324

DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;

VI -Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, e de servidores e empregados públicos, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas da EC; VII -Criação de despesa obrigatória;

VIII -Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

IX -Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 57 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

Art. 58 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

Art. 59 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º - Se o projeto de Lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

§ 3º - A utilização dos recursos autorizados no § 2º será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.

§ 4º - Não se incluem no limite previsto no § 2º, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

I - Pessoal e encargos sociais;

II - Serviços da dívida;

III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

IV - Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;

V - Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

Art. 61 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, §3º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.

Art. 62 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

I - Poder Executivo, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II - Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo único - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

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