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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 10/09/2026 · pág. 325

DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874

Art. 63 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 64 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 65 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual por meio de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como com entidades de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência.

Art. 66 - No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2027, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.

§ 1º - As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

§ 2º - A organização do Quadro de Detalhamento de Despesas constará em sistema informatizado no âmbito da Prefeitura.

Art. 67 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, o Poder Executivo publicará o Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, os quais serão discriminados em anexos.

Parágrafo único - O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2027, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 2025 e 2026 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.

Art. 68 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do Orçamento as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 ao Poder Legislativo.

Art. 69 - As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de Decreto/Portaria do Poder Executivo e, no caso do Poder Legislativo, por Decreto/Portaria do Presidente da Casa.

Art. 70 - Na elaboração da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2027, deverão ser observadas as alterações promovidas na legislação federal aplicável, em especial na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 71 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar consórcio público nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, e Meio Ambiente e demais áreas de interesse público.

Art. 72 - Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se:

I. Vierem a ser liquidados nesse período, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964;

II. Referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão; ou

III. Referirem-se a convênio ou instrumento congênere, cuja efetivação dependa de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pelo poder público concedente.

§ 1º - Durante a execução dos Restos a Pagar, não serão admitidas alterações nos valores anteriormente inscritos.

§ 2º - Fica vedada, no exercício de 2027, a execução de Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores a 2026 que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 2025, ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º - A Controladoria Geral do Município, como órgão de controle interno, verificará o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 73 - Para os fins desta Lei, ficam estabelecidos a observância e a integridade do equilíbrio orçamentário e financeiro, compatibilizados entre receitas e despesas previamente estimadas. Art. 74 - Observado o disposto no art. 25 da Lei Complementar Nacional nº 101/2000, é vedada, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde e educação.

§ 1º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão dos benefícios previstos no caput. § 2º - As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização da Prefeitura, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

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