DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874
§ 3º - É vedada a transferência de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o Município.
Art. 75 - Somente poderão ser incluídas, no projeto de lei orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito, cuja realização já tenha sido autorizada pelo Legislativo Municipal, ou solicitadas ao Poder Legislativo até o final do mês de agosto do corrente ano.
Parágrafo único - Serão observados, para a consecução e os efeitos deste artigo, o disposto no § 2º do art. 7º, da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
Art. 76 - Se, até aprovação desta Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 ou da Lei Orçamentária Anual para 2027, o Congresso Nacional e a União Federal aprovarem e editarem o ―novo arcabouço fiscal‖ (ou ―novo regime de teto de gastos públicos‖), tal eventual novel regime nacional e suas respectivas alterações na Constituição Federal e/ou em leis ordinárias e complementares nacionais e/ou federais serão reajustados e readequados em ambas as leis municipais.
Art. 77 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
- § 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, percentual distribuído equitativamente dentre os vereadores, sendo que a metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º - As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: I - Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - Até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até o dia 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - Se, até o dia 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 3º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
I – Demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
§ 4º - A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares prevista neste artigo implicará crime de responsabilidade por parte do chefe do Poder Executivo.
Art. 78 – Fica estabelecido como prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2027, a execução das ações da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, assegurando a manutenção, ampliação e qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. ADENDO AO CAPÍTULO I E CAPÍTULO IV DAS PRIORIDADES E METAS
Ficam estabelecidas as prioridades e metas pertinentes aos orçamentos fiscais e da Seguridade Social, integradas pelas funções programáticas a seguir:
I - CÂMARA MUNICIPAL:
Manutenção do Poder Legislativo Municipal, capacitação de pessoal, dos serviços de controle, aquisição de equipamentos e veículos, construção e /ou ampliação do prédio da sede da Câmara Municipal e aquisição de imóveis.
II - GABINETE CIVIL:
Manutenção do gabinete, conselho tutelar, idoso, Fia, criança e adolescente, aquisição de veículos e equipamentos. III – PROCURADORIA MUNICIPAL:
Manutenção da Procuradoria, aquisição de veículos e equipamentos.
IV - CONTROLADORIA MUNICIPAL:
Manutenção da Controladoria, aquisição de veículos e equipamentos.
V – OUVIDORIA GERAL:
Manutenção da Ouvidoria Geral, e aquisição de veículos e equipamentos. VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS:
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