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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 10/09/2026 · pág. 4

DOMPE 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4179

MARCOS ALEXANDRE MARTINS DA SILVA. Secretário de Cultura.

Publicado por: Alexandra de Lima Espindola Código Identificador: CC173603

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 070/2026 - PMA

DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 021/2026 - PMA PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 051/2026 – PMA CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE ANGELIM/PE, através da Secretaria de Educação, inscrita no CNPJ: 30.034.495/0001-30. CONTRATADA: S M DE BARROS SILVA ME, inscrita no CNPJ nº 12.083.220/0001-05. OBJETO : Contratação de empresa especializada para aquisição de instrumentos musicais para aulas de músicas nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Angelim, pelo período de 03 (três) meses. Valor Global: R$ 22.608,00 (Vinte e dois mil, seiscentos e oito reais). Vigência: 04/09/2026 a 31/12/2026.

Angelim/PE, 09 de setembro de 2026.

DJANE MARIA SILVA. Secretária de Educação.

Publicado por: Ially Silva Barbosa Código Identificador: 92F03062

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE INTENÇÃO DE REVOGAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00006/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 260602PE00006

OBJETO: Aquisição de equipamentos e material permanente para saúde bucal da Rede Pública de Saúde do Município de Araçoiaba/PE, conforme especificações constantes do Termo de Referência, nos termos da Emenda Parlamentar nº 11267979000125001-2025. O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARAÇOIABA/PE, por intermédio da autoridade competente, no exercício de suas atribuições legais e em observância aos princípios previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, torna pública a INTENÇÃO DE REVOGAÇÃO do Pregão Eletrônico nº 00006/2026, pelos fundamentos a seguir expostos.

I - DO HISTÓRICO

O Pregão Eletrônico nº 00006/2026 foi instaurado com a finalidade de promover registro de preços para aquisição de equipamentos e material permanente destinados à estruturação da saúde bucal da Rede Pública Municipal, tendo sua sessão pública sido originalmente designada para o dia 22 de junho de 2026.

No período que antecedeu a sessão pública foi apresentada impugnação ao instrumento convocatório, cuja apreciação e resposta não foram concluídas dentro do prazo previsto no art. 164, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021 e no próprio instrumento convocatório.

Diante da impossibilidade de assegurar o regular prosseguimento do procedimento sem a prévia apreciação da matéria suscitada, o certame foi suspenso antes da efetiva inauguração da sessão pública, tendo a suspensão sido registrada em 22/06/2026, às 09h45, não ocorrendo abertura da disputa, julgamento das propostas, habilitação, adjudicação ou homologação.

II - DA NECESSIDADE SUPERVENIENTE DE REVISÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA

No exame técnico realizado pela Administração após a suspensão do certame, constatou-se a necessidade de revisão das especificações

técnicas estabelecidas no Termo de Referência para os itens 5 e 7, ambos referentes ao fornecimento de consultório odontológico completo.

O item 5 integra a cota principal da contratação, enquanto o item 7 corresponde à cota reservada às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, reproduzindo parcela do mesmo objeto.

A necessidade de alteração identificada não constitui simples correção formal ou esclarecimento interpretativo. Trata-se de modificação incidente sobre as características técnicas do próprio objeto, com potencial repercussão:

na identificação dos produtos aptos a atender à necessidade pública; na formação dos preços pelos fornecedores;

no universo de potenciais participantes; na competitividade do certame;

na comparabilidade e objetividade das propostas; e

na própria seleção da solução mais adequada às necessidades da Rede Municipal de Saúde.

Consequentemente, a manutenção do instrumento convocatório originário, mesmo mediante simples remarcação da sessão pública, deixou de se apresentar conveniente e adequada ao interesse público.

III - DA IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES RETOMADA DO CERTAME

O art. 55, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 determina que modificações no edital que possam comprometer a formulação das propostas exigem nova divulgação do instrumento convocatório e observância integral dos prazos legalmente estabelecidos.

No presente caso, a revisão das especificações dos itens 5 e 7 repercute diretamente na elaboração das propostas, razão pela qual não se mostra juridicamente recomendável apenas responder à impugnação e remarcar a sessão anteriormente suspensa.

Mostra-se mais adequado ao interesse público o retorno da contratação à fase preparatória, para que sejam promovidos, conforme tecnicamente necessário:

revisão das especificações dos itens 5 e 7;

adequação do Termo de Referência;

verificação da compatibilidade das alterações com o Estudo Técnico Preliminar;

revisão da pesquisa e estimativa de preços, caso as novas especificações produzam repercussão econômica; adequação das cotas principal e reservada; revisão dos demais anexos que sejam afetados; elaboração de novo instrumento convocatório; e

realização de nova publicação com observância integral dos prazos legais.

IV - DO FUNDAMENTO PARA A REVOGAÇÃO

Nos termos do art. 71, inciso II e §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, a Administração poderá revogar a licitação por razões de conveniência e oportunidade, desde que o motivo determinante decorra de fato superveniente devidamente comprovado.

No presente caso, constitui fato superveniente suficientemente motivado a constatação técnica, posterior à publicação do edital, de que as especificações originalmente estabelecidas para os itens 5 e 7 necessitam ser alteradas para que a futura aquisição corresponda efetivamente às necessidades assistenciais e operacionais da Rede Municipal de Saúde.

A situação recomenda o desfazimento do certame originário em lugar de sua simples continuidade, preservando-se os princípios do planejamento, eficiência, competitividade, isonomia, julgamento objetivo, segurança jurídica e seleção da proposta mais vantajosa. Registra-se, ainda, que a ausência de resposta tempestiva à impugnação apresentada constitui circunstância procedimental adicional que justificou a suspensão do procedimento e reforçou a necessidade de reavaliação da contratação antes de sua continuidade.

V - DA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS

Em observância ao art. 71, §3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, fica assegurado aos interessados o prazo de 03 (três) dias úteis, contado da publicação deste ato, para apresentação de manifestação acerca da intenção de revogação.

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