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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 10/09/2026 · pág. 16

DOMPE 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4179

3.1. As partes ajustam, de comum acordo, o valor total da indenização em R$ 50.006,00 (cinquenta mil e seis reais) , apurado no Laudo de Avaliação constante do Processo Administrativo n.º 002/2026 , quantia que o EXPROPRIANTE pagará à EXPROPRIADA na forma do item seguinte.

3.2. O pagamento será efetuado em parcela única, no prazo de até 05 (cinco) dias contados da assinatura deste Termo e da apresentação, pela EXPROPRIADA, da documentação exigida na Cláusula Quinta, mediante crédito em conta bancária de sua titularidade: Banco Bradesco, Agência nº 1877-5, Conta Corrente nº 0080127-5 , observados os procedimentos de liquidação e pagamento da despesa pública.

3.3. O valor ora ajustado é global, definitivo e irreajustável, e compreende a integralidade da indenização devida pela área, suas acessões, benfeitorias, plantações, cercas e quaisquer outros elementos nela existentes, não remanescendo qualquer parcela a ser paga a título de juros compensatórios, juros moratórios, correção monetária, lucros cessantes, danos emergentes, honorários advocatícios ou periciais, ou desvalorização de área remanescente.

3.4. Eventual atraso no pagamento pelo EXPROPRIANTE sujeitará o valor à atualização monetária pelo índice oficial aplicável às condenações da Fazenda Pública, a partir da data do vencimento, sem prejuízo do disposto no item 3.3 quanto às demais verbas.

— CLÁUSULA QUARTA DA QUITAÇÃO E DA RENÚNCIA 4.1. Recebido o valor ajustado na Cláusula Terceira, a EXPROPRIADA dará ao EXPROPRIANTE plena, geral, rasa e irrevogável quitação quanto ao objeto deste Termo, para nada mais reclamar, a qualquer tempo, título ou pretexto, em juízo ou fora dele, relativamente à área desapropriada.

4.2. A EXPROPRIADA declara que celebra o presente ajuste de forma livre, consciente e desassistida de qualquer vício de consentimento, ciente de que poderia submeter a discussão do valor da indenização à via judicial, e que renuncia expressamente ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, o quantum indenizatório ora pactuado.

CLÁUSULA QUINTA — DAS DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DA EXPROPRIADA

5.1. A EXPROPRIADA declara, sob as penas da lei, que: (i) é a legítima proprietária e possuidora do imóvel do qual se destaca a área objeto deste Termo; (ii) a área encontra-se livre e desembaraçada de quaisquer ônus reais, dívidas, hipotecas, penhoras, arrestos, usufrutos, servidões, arrendamentos, comodatos, promessas de compra e venda, ações reais ou pessoais reipersecutórias, bem como de quaisquer débitos fiscais, tributários ou condominiais; e (iii) inexiste litígio, judicial ou extrajudicial, sobre o domínio ou a posse da área.

5.2. A EXPROPRIADA obriga-se a apresentar cópia da escritura pública do bem expropriado e o Expropriante após realizar o pagamento será de imediato investido na posse do bem, podendo realizar obras no local.

5.3. A EXPROPRIADA responde pela evicção de direito, nos termos dos arts. 447 e seguintes do Código Civil, obrigando-se a defender e a manter indene o EXPROPRIANTE em caso de reivindicação de terceiros sobre a área ora transferida.

5.4. Todos os tributos, taxas e encargos incidentes sobre a área até a data da assinatura deste Termo são de responsabilidade exclusiva da EXPROPRIADA; a partir dessa data, transferem-se ao EXPROPRIANTE, observadas as imunidades constitucionais aplicáveis (art. 150, VI, ―a‖, da Constituição Federal).

CLÁUSULA SEXTA — DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO, DA POSSE E DO REGISTRO

6.1. Com a assinatura deste Termo e o pagamento do valor ajustado, opera-se a transferência do domínio pleno e da posse direta e indireta da área ao EXPROPRIANTE, que nela poderá imitir-se imediatamente, para dar início às obras de construção dos vestiários e sanitários de apoio ao Estádio Municipal. 6.2. O presente instrumento, lavrado e assinado pelas partes, constitui título hábil para o desmembramento e o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, item 34, da Lei n.º 6.015/1973, que prevê o registro da desapropriação amigável.

6.3. Caso o Oficial do Registro de Imóveis exija, para o acesso ao fólio real, a lavratura de escritura pública, na forma do art. 108 do Código Civil, as partes desde já se obrigam a comparecer ao Tabelionato de Notas indicado pelo EXPROPRIANTE para lavrá-la nos exatos termos aqui ajustados, no prazo de até 60 dias contados da respectiva convocação, mantendo-se inalteradas todas as condições deste Termo.

6.4. As despesas com o memorial descritivo, a planta, o desmembramento, o georreferenciamento, os emolumentos notariais e registrais e a averbação correrão por conta exclusiva do EXPROPRIANTE.

CLÁUSULA SÉTIMA — DA DESTINAÇÃO E DA TREDESTINAÇÃO

7.1. A área ora adquirida será obrigatoriamente afetada à finalidade pública declarada no Decreto Municipal n.º 33/2026 — construção de vestiários com banheiros para os atletas do Estádio Municipal, passando a integrar o patrimônio público municipal na categoria de bem de uso especial.

7.2. As partes reconhecem que a alteração da destinação para outra finalidade igualmente pública não caracteriza tredestinação ilícita, conforme jurisprudência consolidada, ressalvado à EXPROPRIADA o direito de retrocessão nas hipóteses legais de desvio de finalidade sem interesse público, nos termos dos arts. 519 do Código Civil e 35 do Decreto-lei n.º 3.365/1941.

CLÁUSULA OITAVA — DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

8.1. O presente Termo tem fundamento no art. 1.º e no art. 5.º, alíneas ―m‖ e ―n‖, do Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941; no art. 10 do mesmo diploma, que autoriza a efetivação da desapropriação mediante acordo; no Decreto Municipal n.º 33/2026; na Lei Orgânica do Município de Buenos Aires/PE; e, subsidiariamente, nas disposições do Código Civil aplicáveis aos contratos e à transferência da propriedade imóvel.

8.2. A aquisição de imóvel por desapropriação amigável não se submete a procedimento licitatório, por decorrer de ato de império do Poder Público e de prévia declaração de utilidade pública, sendo o valor da indenização apurado por avaliação técnica prévia, na forma da legislação de regência.

CLÁUSULA NONA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1. Este Termo, assim como o memorial descritivo e planta da área; a cópia do Decreto Municipal n.º 33/2026; o Laudo de Avaliação e a Cópia da Escritura do Bem Expropriado, são documentos componentes do Processo Administrativo nº 003/2026, de desapropriação amigável, autuado no âmbito do Poder Executivo do Município de Buenos Aires.

9.2. A eventual nulidade ou invalidade de qualquer cláusula deste instrumento não afetará as demais, que permanecerão íntegras e eficazes.

9.3. O presente Termo obriga as partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, e é celebrado em caráter irrevogável e irretratável.

9.4. Este instrumento será publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco, para fins de eficácia e publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).

CLÁUSULA DÉCIMA — DO FORO

10.1. Fica eleito o foro da Comarca de Tracunhaém/PE, à qual pertence o Município de Buenos Aires/PE, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Termo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justos e acordados, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Buenos Aires/PE, em 13 de agosto de 2026.

MUNICÍPIO DE BUENOS AIRES — Expropriante

HENRIQUE JOSÉ QUEIROS COSTA — Prefeito

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