DOMPE 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4179
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
III. Da análise da documentação referente ao Processo Licitatório nº 096/2023 - Pregão Eletrônico n° 076/2023 – Contrato nº 246/2023 - CPLC
O processo de auditoria realizado na Secretaria de Educação de Garanhuns, constatou que a empresa BLESS INDÚSTRIA BRASILEIRA DE COSMÉTICOS LTDA, não promoveu a entrega dos itens, conforme especificação no instrumento contratual. Aponte-se, portanto, os seguintes fatos:
―1) A Secretaria de Educação do Município publicou o Edital de Processo Licitatório nº 096/2023, modalidade Pregão Eletrônico nº 076/2023 , com base na Lei Federal nº 8.666/93 para aquisição de materiais de higiene pessoal para as Creches da Rede Municipal de Ensino de Garanhuns.
2) Uma das participantes do referido processo licitatório e vencedoras do certame, foi a empresa BLESS INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA, cujo Contrato nº 246/2023 - CPLC, previa a entrega dos itens de forma parcelada e de acordo com a expedição das ordens de fornecimentos de lavra da SEDUC. O contrato em comento foi assinado em 06 de dezembro de 2023.
3) Já Iniciada a execução do contrato em comento, fora expedida em 20 de fevereiro de 2024, a Ordem de Fornecimento – ODF nº 001/2024, a qual fora enviada para o e-mail da Contratada.
4) Insta salientar que a referida ODF solicitava à Contratada que promovesse no prazo contratual de até 8 (oito) dias úteis, a entrega de 50 unidades de shampoo infantil, embalagem 300ml cada.
5) Passado o prazo contratual para a entrega do objeto constante na ODF nº 001/2024, a empresa Bless Indústria Brasileira de Cosméticos LTDA manteve-se inerte , não promovendo a entrega dos itens, incorrendo assim em INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
6) Ante a inércia da empresa, a Secretaria de Educação de Garanhuns promoveu em 20 de março de 2024, sua notificação por descumprimento contratual quanto à não entrega dos itens solicitados por meio da ODF 001/2024 (Notificação 016/2024).
7) Em resposta, no dia 20 de março de 2024, a empresa comunicou que os produtos já haviam sido coletados pela transportadora e que estariam no aguardo da disponibilização do código de rastreio para possibilitar o acompanhamento detalhado do trânsito dos produtos.
8) Contudo, desde então, passaram-se mais de 30 dias sem que a contratada efetuasse a entrega, motivo que levou à rescisão unilateral do contrato em 24 de abril de 2024, por descumprimento das obrigações, nos termos dos arts. 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93 e, tendo em vista a necessidade de convocar os licitantes remanescentes para aquisição dos materiais de higiene pessoal para atender as necessidades das creches da Rede Municipal de Ensino de Garanhuns‖.
prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de defesa prévia referente aos fatos alegados no âmbito do Processo Administrativo Sancionatório em epígrafe.
V. Conclusão
Restou claro que a Contratada não cumpriu com seu encargo, e por essa razão a Comissão Processante entende estar comprovado nos autos do presente Processo Administrativo nº 003/2026-SEDUC, a ocorrência de infração a dispositivos contratuais, bem como sua responsabilidade perante as faltas aqui apuradas.
In casu , tem-se que houve prejuízo à Administração Pública, tendo em vista que os materiais de higiene pessoal são indispensáveis para uso das crianças matriculadas nas creches de Rede Municipal de Ensino. Todavia, há de se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das penalidades administrativas, sobretudo, ao presente caso.
Assim, face ao exposto, entende a COMISSÃO PROCESSANTE, conforme todos os documentos acostados ao presente Processo Administrativo Sancionatório, e pelos fundamentos acima expostos, com base nos princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Legalidade que norteiam os atos da Administração Pública, bem como as disposições dos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93 c/c art. 7º da Lei 10.520/02, considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, suas peculiaridades, as circunstâncias e os danos à Administração Pública que:
a) Houve comprovação de que a empresa BLESS INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA descumpriu com as obrigações contratuais, deixando de fornecer dentro do prazo contratual os materiais de higiene pessoal para as Creches da Rede Municipal de Ensino de Garanhuns, OPINANDO, assim, a Comissão de Processo Administrativo por sua CONDENAÇÃO;
b) Inexistiu dano ao erário público pelo gestor da Secretaria de Educação, Sr. Carlos Alberto Dias de Barros, pela Diretoria de Monitoramento e demais servidores da Secretaria de Educação;
c) Em virtude da inobservância do que determinam os arts. 1º e 3º da Lei nº 8.666/93 (Lei dos Contratos Administrativos), RECOMENDA esta Comissão de Processo Administrativo pela aplicação da(s) seguinte(s) sanção(ões) previstas nas Cláusulas Trigésima Quarta e Trigésima Quinta do Contrato n° 246/2023, à empresa BLESS INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA:
I. Nos termos da alínea ―a‖, a aplicação da penalidade de advertência;
II. Nos termos da alínea "d", multa indenizatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total, no descumprimento das obrigações assumidas;
III. Que seja o presente relatório de Auditoria encaminhado à Autoridade competente para conhecimento desta, e que sejam adotadas as medidas legais que entenda cabíveis ao presente caso;
IV. Ao final, que seja publicado o referido relatório de auditoria (extrato), bem como a decisão da Autoridade competente nos órgãos de imprensa oficiais, em conformidade com o Princípio da Publicidade que norteia os atos da Administração Pública, disposto no art. 37 da CF/88.
Garanhuns/PE, 10 de setembro de 2026.
HELDER JUNIOR BATISTA COSTA
(Mat. 11.891) Presidente
JANSE RICARDO REIS FERREIRA
IV. Da ausência de apresentação de defesa prévia à Notificação Extrajudicial acerca da abertura do Processo Administrativo Sancionador nº 003/2026:
Conforme certidão juntada aos autos do processo em epígrafe, em 08 de setembro de 2026, expirou o prazo para apresentação de defesa prévia por parte da empresa BLESS INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.934.850/000171, no âmbito do Processo Administrativo Sancionatório nº 003/2026. Assim, mesmo tendo sido devidamente notificada em 28 de agosto de 2026, a empresa em comento quedou-se inerte, deixando escoar o
(Mat. 09.291) 1º Secretário
MACDAVILE SANTOS VILELA DE SOUZA
(Mat. 7215)
2º Secretário
Publicado por: Maria Luiza Caetano Ferreira Código Identificador: 39EEB83B
www.diariomunicipal.com.br/amupe 65