DOMPE 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4179
2) Nos termos da alínea "d", multa indenizatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total, no descumprimento das obrigações assumidas;
Que seja o presente relatório de Auditoria encaminhado à Autoridade competente para conhecimento desta, e que sejam adotadas as medidas legais que entenda cabíveis ao presente caso;
Ao final, que seja publicado o referido relatório de auditoria (extrato), bem como a decisão da Autoridade competente nos órgãos de imprensa oficiais, em conformidade com o Princípio da Publicidade que norteia os atos da Administração Pública, disposto no art. 37 da CF/88.
Garanhuns, 10 de setembro de 2026.
CARLOS ALBERTO DIAS DE BARROS
Secretário Municipal de Educação Portaria nº 1479/2026-GP
Publicado por: Maria Luiza Caetano Ferreira Código Identificador: BC668DE0
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 003/2026 - SEDUC
RELATÓRIO FINAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 003/2026 - SEDUC
A COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA PORTARIA Nº 026 DE 18 DE AGOSTO DE 2026, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE GARANHUNS, VEM PELO PRESENTE APRESENTAR O RELATÓRIO FINAL DE AUDITORIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 003/2026 - SEDUC, EM FACE DA EMPRESA BLESS INDÚSTRIA BRASILEIRA DE COSMÉTICOS LTDA.
I. Introdução
O presente relatório da COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO VISA A APURAÇÃO DE INEXECUÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA BLESS INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 14.934.850/0001-71 - CONTRATO Nº 246/2023CPLC, ORIUNDO DO PROCESSO LICITATÓRIO N° 096/2023, NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO N° 076/2023, cujo objeto refere-se à aquisição de equipamentos e utensílios de cozinha para atender as necessidades básicas e urgentes das escolas da Rede Municipal de Ensino de Garanhuns, vem perante à Autoridade Competente, senhor Secretário Municipal de Educação expor o que se segue:
O presente processo administrativo teve como ponto de partida a identificação da não entrega de 50 unidades de shampoo infantil, embalagem 300ml cada, solicitados em 20 de fevereiro de 2024, a Ordem de Fornecimento – ODF nº 001/2024 , conforme descritos na respectiva ordem d e fornecimento, devidamente encaminhadas para a empresa supracitada.
II. Dos fatos que originaram o Processo Administrativo Sancionatório nº 003/2026 – SEDUC
A Secretaria de Educação verificou a necessidade de aquisição de materiais de higiene pessoal para atender as necessidades das creches da Rede Municipal de Ensino. Diante disso, o Núcleo de Monitoramento da Secretaria de Educação de Garanhuns, expediu em 20 de fevereiro de 2024, a Ordem de Fornecimento – ODF nº 001/2024, a qual fora enviada para o e-mail informado pela empresa Bless Indústria e devidamente mencionado no instrumento contratual ([email protected]). Insta salientar que a referida ODF solicitava à Contratada que promovesse no prazo contratual (até 8 dias úteis) a entrega de 50 unidades de shampoo infantil, embalagem 300ml cada.
Em virtude de o prazo de entrega previsto no instrumento contratual ter findado sem que a empresa Bless Indústria promovesse a entrega dos itens solicitados, a Secretária de Educação de Garanhuns, sra. Wilza Alexandra de Carvalho Rodrigues Vitorino promoveu em 20 de março de 2024, sua NOTIFICAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL (Notificação nº 016/2024), concedendo-lhe mais 05 (cinco) dias úteis para promover a entrega do objeto.
Em resposta, no dia 20 de março de 2024, a empresa comunicou que os produtos já haviam sido coletados pela transportadora e que estariam no aguardo da disponibilização do código de rastreio para possibilitar o acompanhamento detalhado do trânsito dos produtos. Contudo, desde então, passaram-se mais de 30 dias sem que a contratada efetuasse a entrega, motivo que levou à rescisão unilateral do contrato em 24 de abril de 2024, por descumprimento das obrigações, nos termos dos arts. 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93 e, tendo em vista a necessidade de convocar os licitantes remanescentes para aquisição dos materiais de higiene pessoal para atender as necessidades das creches da Rede Municipal de Ensino de Garanhuns. Assim, diante do descumprimento das obrigações contratuais através da não entrega dos itens, a empresa incidiu em inexecução contratual, conforme previsto nas cláusulas previstas no instrumento contratual e na Lei Federal nº 8.666/93, na qual se baseia legalmente o Contrato nº 246/2023:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas sujeitará a empresa adjudicatária às sanções previstas na Seção II, do Capítulo IV da Lei nº 8.666/93 c/c art. 7º da Lei 10.520/2002, podendo a Administração, garantida a prévia defesa, aplicar ao FORNECEDOR as seguintes sanções: a) Advertência;
b) Multa de 0,2 (dois décimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor total ou da parcela não entregue, o descumprimento das obrigações assumidas até o 30° trigésimo dia;
c) Multa de 0,5 (cinco décimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento), sobre o valor total, no descumprimento das obrigações assumidas, após o 30° (trigésimo) dia, sem prejuízo das demais penalidades;
d) Multa indenizatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total, no descumprimento das obrigações assumidas;
e) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, consoante inciso IV, Art. 87 d lei 8.666/93;
g) No descumprimento parcial das obrigações, o valor da multa será calculado de forma proporcional ao inadimplemento;
h) As demais sanções poderão ser aplicadas juntamente com a multa, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
i) A multa aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia ou pagamento eventualmente devido a contratante ou ainda quando for o caso, cobrada judicialmente;
j) As penalidades previstas poderão ser suspensas no todo ou em parte, quando o atraso no cumprimento das obrigações for devidamente justificado pela empresa Contratada, por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e aceito pela contratante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: A inexecução total ou parcial deste Contrato dará ensejo à sua rescisão, assegurada a prévia defesa e observadas às disposições deste contrato e da Lei nº 8.666/93, notadamente nos arts. 77 a 80, sem prejuízo das demais penalidades determinadas em Lei e neste instrumento.
LEI FEDERAL Nº 8.666/93
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
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