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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 10/09/2026 · pág. 281

DOMPE 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4179

3.5. O quantitativo do objeto a ser executado será exclusivamente o fixado na correspondente Ordem de Fornecimento e observará, obrigatoriamente, o valor registrado na respectiva Ata.

3.6. Não atendendo à convocação para retirar a Ordem de Fornecimento, e ocorrendo está dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços, o licitante perderá todos os direitos que porventura tenha obtido como vencedor da licitação.

3.7. É permitido ao Órgão Realizador do Certame, no caso de o licitante vencedor não comparecer para retirar a Ordem de Fornecimento no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação e sucessivamente, para fazê-lo em igual prazo do licitante vencedor, aplicadas aos faltosos às penalidades cabíveis.

3.8. O contrato ou instrumento equivalente, decorrente do presente certame, deverá ser assinado no prazo de validade da respectiva Ata de Registro de Preços.

3.9. O contrato que eventualmente venha a ser assinado pelo licitante vencedor, poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos e condições previstas nos Arts. 124 a 136 e sua extinção, formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ocorrerá nas hipóteses e disposições dos Arts. 137 a 139, todos da Lei 14.133/21.

CLÁUSULA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

4.1. A contratada será responsabilizada administrativamente, facultada a defesa no prazo legal do interessado, pelas infrações previstas no Art. 155, da Lei Federal nº 14.133/21 e serão aplicadas, na forma, condições, regras, prazos e procedimentos definidos nos Arts. 156 a 163, do mesmo diploma legal, as seguintes sanções:

a. Advertência aplicada exclusivamente pela infração administrativa de dar causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

b. Multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato, por dia de atraso injustificado na execução do objeto da contratação;

c. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato por qualquer das infrações administrativas previstas no referido Art. 155;

d. Impedimento de licitar e contatar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo de dois anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido Art. 155, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

e. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do referido Art. 155, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do mesmo artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º do referido Art. 156;

f. Aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/21.

4.2. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido no prazo de 15 dias após a comunicação a contratada, será automaticamente descontado da primeira parcela do pagamento a que a contratada vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, cobrado judicialmente.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

5.1. Integram esta Ata, o Edital do Pregão Eletrônico nº 00011/2026 e seus anexos, e a seguinte proposta vencedora do referido certame:

CLÁUSULA SEXTA - DO FORO:

Para dirimir as questões decorrentes da utilização da presente Ata, fica eleito o Foro da Comarca de Taquaritinga do Norte.

Publicado por:
José Fernandes da Rocha Neto
Código Identificador:6D247E86
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 2.266/2026

LEI N° 2.266, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO DA ENTIDADE PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE, NO VALOR DE R$ 1.302.400,00, DESTINADO À EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE , Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal da entidade Prefeitura Municipal de Taquaritinga do Norte, relativo ao exercício financeiro de 2026, crédito adicional especial no valor total de R$ 1.302.400,00 (um milhão, trezentos e dois mil e quatrocentos reais) , destinado à criação de ações orçamentárias para execução de recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais nas áreas de educação e infraestrutura urbana.

Art. 2º O crédito adicional especial autorizado por esta Lei será aberto no Órgão 02.00 - Poder Executivo, nas Unidades Orçamentárias 02.01 - Gabinete do Prefeito e 02.08 - Secretaria de Obras e Urbanismo, mediante a criação das dotações constantes dos quadros seguintes:

Órgão: 02
Unidade:
.00 PODER EXECUTIVO
02.01 GABINETE DO PRE

FEITO
OP
COD. CÓDIGO DESCRIÇÃO PROJETO ATIVIDADE .
ESPECIAL
TOTAL
12.361.0188.2.151 Aquisição de Livros para a Secretaria de Educação com Emendas Parlamentares
Estaduais

0,00
667.200,00 0,00 667.200,00
3.3.90.30.00 Material de Consumo 0,00 667.200,00 0,00 667.200,00
710.3110 Transferência Especial dos Estados - Emendas Parlamentares Individuais 0,00 667.200,00 0,00 667.200,00

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