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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/09/2026 · pág. 5

DOMPR 09/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3612a - Edição Extraordinária

planos, programas, projetos, serviços e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos humanos no Município.

Art. 18 A Secretária Municipal de Assistência Social será responsável pela gestão administrativa e financeira do FMDH, cabendo-lhe: I - executar e contabilizar os recursos do Fundo;

II - manter os controles orçamentários, financeiros e patrimoniais; III - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH no acompanhamento da execução do plano de aplicação de recursos.

Art. 19 O FMDH tem por finalidade apoiar financeiramente os planos, programas, projetos, serviços e ações de entidades e instituições juridicamente organizadas e inscritas no CMDH, que atuem na promoção, proteção e defesa dos direitos humanos, bem como no estudo, pesquisa e difusão da temática. Parágrafo único. Os recursos do FMDH serão aplicados exclusivamente em ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos humanos, bem como em atividades de estudo, pesquisa, capacitação e campanhas educativas.

Art. 20 O Fundo Municipal dos Direitos Humanos - FMDH não terá personalidade jurídica própria, sendo de natureza contábil e financeira.

Art. 21 O regulamento do FMDH será elaborado pelo Poder Executivo, aprovado pelo CMDH e publicado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 22 A gestão participativa do FMDH será exercida pelo CMDH, ao qual caberá deliberar sobre a aplicação dos recursos, aprovar o plano de aplicação anual, acompanhar a execução financeira e fiscalizar o uso dos recursos.

Art. 23 Constituem receitas do FMDH:

I - transferências e repasses da União e do Estado, oriundos de seus órgãos, entidades da Administração Direta e Indireta e de seus fundos; II - transferências e repasses do Município de

quando necessário, para participação nas atividades próprias do Conselho.

Art. 29 Todas as reuniões do Conselho Municipal de Direitos Humanos serão públicas e abertas à participação de quaisquer interessados, resguardado o sigilo legal quando houver matérias que assim o exijam.

Art. 30 O Conselho Municipal de Direitos Humanos deverá ser instalado em local destinado pelo Município de Guaraqueçaba/PR, incumbindo à Secretaria Municipal de Assistência Social adotar as providências necessárias.

Art. 31 A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico, administrativo, de pessoal e de infraestrutura indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Direitos Humanos.

Art. 32 O Poder Executivo Municipal arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência dos conselheiros e conselheiras, quando necessário e devidamente justificado, para o exercício de suas funções.

Art. 33 O Poder Executivo Municipal poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas de deslocamento, alimentação e permanência dos conselheiros e conselheiras, representantes da sociedade civil e do poder público, para possibilitar sua participação nas Conferências Estadual e Nacional de Direitos Humanos.

Parágrafo único. A previsão do "caput" aplica-se tanto às delegadas e aos delegados representantes do Poder Público quanto aos representantes da sociedade civil organizada.

Art. 34 O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização, infraestrutura e divulgação das Conferências Municipais de Direitos Humanos.

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GUARAQUEÇABA/PR;

III - doações, auxílios e contribuições espontâneas de particulares, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;

V - recursos financeiros oriundos de financiamentos ou empréstimos, observada a legislação pertinente;

VI - recursos advindos de acordos, convênios, emendas parlamentares e outros instrumentos de cooperação;

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAQUEÇABA, em 08 de setembro de 2026.

ALESSANDRO CARNEIRO SOARES TRUCHINSKI Prefeito Municipal de Guaraqueçaba/PR

Publicado por: Arivaldo Carneiro Soares Código Identificador: 02223F6F

VII - outros recursos que lhe forem destinados por lei.

Art. 24 Os recursos do FMDH deverão ser depositados em conta específica aberta em instituição financeira oficial, devendo ser elaborado mensalmente balancete demonstrativo de receitas e despesas, a ser publicado no órgão oficial do Município após aprovação pelo CMDH.

§ 1º A contabilidade do FMDH deverá evidenciar sua situação financeira e patrimonial, obedecendo às normas da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais legislações aplicáveis. § 2º O saldo positivo apurado no final de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado ao FMDH.

Art. 25 Nenhuma despesa será realizada sem prévia dotação orçamentária e prévio empenho, obedecendo à Lei Orçamentária Anual, ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 26 Toda entidade que receber recursos do FMDH deverá comprovar sua aplicação nos fins a que se destinam, sob pena de suspensão de novos repasses e responsabilização civil e criminal. Parágrafo único. A prestação de contas seguirá a legislação vigente, devendo ser apresentada dentro dos prazos estabelecidos pelo Município e aprovada pelo CMDH. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos Humanos deverá ser elaborado e aprovado pelo plenário do CMDH no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua instalação.

Art. 28 O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Direitos Humanos, que não gera qualquer remuneração ou gratificação, será considerado serviço público relevante prestado ao Município, garantindo-se a justificativa de ausências ao serviço,

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IPORÃ

GOVERNO MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº. 1437/2026

DEMITE POR JUSTA CAUSA O SERVIDOR ARAMILSON APARECIDO FRANCISCO DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ROBERTO DA SILVA – Prefeito Municipal de Iporã, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e Art. 236, inciso II, e Art. 238 da Lei Municipal nº 233/93 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Iporã – Paraná e considerando;

Processo Administrativo Disciplinar Interno, instaurado através da Portaria n. 622/2026 de 28/04/2026; o Parecer Jurídico;

I – Demitir por justa causa, a partir de 08 de setembro de 2026, o Servidor, ARAMILSON APARECIDO FRANCISCO DA SILVA, brasileira, inscrito no CPF/MF sob nº.077.xxx.xxx-31, residente e domiciliado na cidade e Comarca de Guairá, Estado do Paraná, no Cargo de PROFESSOR , lotado na Secretaria de Educação e Cultura.

Registra-se, Publique-se, e Cumpra-se.

Iporã-Pr. 08 de setembro de 2026.

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