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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/09/2026 · pág. 4

DOMPR 09/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3612a - Edição Extraordinária

XIII - aprovar, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou atendimento aos direitos humanos que pretendam integrar o CMDH;

XIV - participar da fiscalização e do monitoramento do Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos Humanos, em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional, bem como com os planos e programas contemplados no orçamento público;

XV - instituir comissões ou grupos de trabalho;

XVI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XVII - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo CMDH no período, garantindo ampla divulgação à sociedade.

Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o CMDH, no exercício de suas atribuições, poderá:

I - solicitar aos órgãos públicos municipais e estaduais integrantes da rede de serviços de promoção da cidadania, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, resguardado o sigilo legal quando aplicável; II - propor à autoridade competente a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos;

III - incidir sobre o orçamento público municipal, em todas as suas fases e etapas, visando à destinação de recursos para a promoção e execução da política municipal de direitos humanos;

IV - apresentar proposta orçamentária anual para seu funcionamento, a ser incorporada ao orçamento municipal;

V - solicitar ao Poder Executivo do Município de Guaraqueçaba/PR o apoio necessário de seus serviços, recursos humanos e materiais, para assegurar o pleno funcionamento do CMDH;

VI - articular-se e integrar-se com o Sistema de Justiça, visando à consecução de seus objetivos, sendo-lhe assegurada a participação plena em todas as instâncias, com direito a voz;

VII - articular-se e integrar-se com o Poder Legislativo Municipal, visando à consecução de seus objetivos, sendo-lhe assegurada a participação plena em todas as instâncias, com direito a voz. Parágrafo único. Os pedidos de informações ou providências do CMDH deverão ser respondidos pelos órgãos e entidades competentes no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa. O não atendimento injustificado implicará aplicação das sanções cabíveis previstas em lei.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal de Direitos Humanos será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 50% (cinquenta por cento) representantes do Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) representantes da sociedade civil organizada.

Art. 6º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma, com um membro titular e um suplente, indicados pelos titulares de cada pasta:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração ou de Planejamento.

Art. 7º A representação da sociedade civil organizada será composta por 05 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes, eleitos entre entidades da sociedade civil legalmente constituídas e em funcionamento há mais de 02 (dois) anos no Município de Guaraqueçaba/PR, que tenham atuação na promoção e defesa dos direitos humanos.

Art. 8º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Direitos Humanos, com direito a participação verbal e sem direito a voto:

I - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual, indicado anualmente pela respectiva Promotoria de Justiça da Comarca de Antonina/PR;

II - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado anualmente pela Subseção GUARAQUEÇABA/PR instituição, quando houver atuação no Município.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos Humanos poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a participação verbal e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, bem como pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para o debate das matérias em pauta.

Art. 9º Os representantes da sociedade civil serão eleitos, preferencialmente, durante a Conferência Municipal de Direitos Humanos ou, na sua ausência, por meio de Assembleia específica convocada e dirigida pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as normas de habilitação das entidades e os procedimentos para a eleição dos membros da sociedade civil.

Art. 10 Os representantes do Poder Público e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 11 Os membros da sociedade civil e seus suplentes somente poderão ser destituídos, durante o mandato, por deliberação fundamentada da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. Art. 12 O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução por igual período.

Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo plenário do CMDH, por maioria absoluta, devendo haver alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil no exercício da Presidência e Vice-Presidência durante o mesmo mandato, com duração de 01 (um) ano para cada função, vedada a recondução imediata.

Art. 13 As deliberações do CMDH serão tomadas por maioria simples de votos, desde que presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 14 O Conselho Municipal de Direitos Humanos reunir-se-á: I - ordinariamente, uma vez por mês;

II - extraordinariamente, por convocação do Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

CAPÍTULO IV

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS

Art. 15 A Conferência Municipal de Direitos Humanos é um instrumento de participação social, de caráter colegiado, que será realizada em intervalos não superiores a 02 (dois) anos, com a finalidade de avaliar, propor e deliberar sobre diretrizes para as políticas públicas de direitos humanos no âmbito do Município de GUARAQUEÇABA/PR.

§ 1º A Conferência Municipal de Direitos Humanos não poderá coincidir com o período eleitoral das eleições municipais, devendo ser realizada com antecedência mínima de 06 (seis) meses em relação ao pleito.

§ 2º A Conferência Municipal de Direitos Humanos será organizada de acordo com regulamento próprio, aprovado pelo CMDH, devendo respeitar as disposições do Regimento Interno do Conselho e as diretrizes das conferências estadual e nacional de direitos humanos.

Art. 16 A convocação da Conferência Municipal de Direitos Humanos será publicada no órgão oficial de imprensa do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua realização, e amplamente divulgada nos meios de comunicação disponíveis, de forma a garantir ampla participação da sociedade civil.

CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS - FMDH

Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos Humanos - FMDH, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social de GUARAQUEÇABA/PR, como instrumento de captação e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de

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