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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 10/09/2026 · pág. 162

DOMRO 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4316

§ 1º O Plano Anual de Aplicação será submetido ao Comitê Gestor para apreciação e acompanhamento.

§ 2º O Plano poderá ser alterado durante o exercício sempre que necessário à adequação da programação financeira, das prioridades administrativas ou das condições específicas da fonte de recurso, desde que preservada a finalidade legal do Fundo.

§ 3º A inclusão de determinada ação no Plano Anual de Aplicação não dispensa a observância dos procedimentos administrativos, orçamentários, licitatórios e contratuais necessários à realização da respectiva despesa.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 13. As receitas destinadas ao FMIOST serão contabilizadas de forma individualizada, observada a identificação de sua origem e destinação.

Art. 14. Os recursos do Fundo serão mantidos em conta bancária específica, na forma do art. 4º da Lei Municipal nº 1.417/2026. § 1º Poderão ser abertas contas bancárias específicas adicionais sempre que exigido pela legislação, pelo ente transferidor ou quando necessário à adequada segregação e rastreabilidade dos recursos. § 2º Os rendimentos decorrentes da aplicação financeira dos recursos manterão a mesma vinculação e destinação dos valores que lhes deram origem, salvo disposição específica em contrário.

Art. 15. A movimentação financeira do FMIOST será realizada exclusivamente pelos meios admitidos pela legislação e pelos sistemas bancários oficiais utilizados pelo Município, de modo a permitir a identificação do beneficiário final e a rastreabilidade do pagamento. Parágrafo único. É vedado o saque em espécie ou a movimentação que impossibilite a identificação da origem, do destino ou do beneficiário dos recursos.

Art. 16. A execução das despesas do FMIOST observará as fases de empenho, liquidação e pagamento, bem como as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas aplicáveis.

Art. 17. As contratações custeadas com recursos do FMIOST observarão a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a regulamentação municipal aplicável, sem prejuízo das condições específicas estabelecidas pelo ente transferidor dos recursos.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS PROVENIENTES DO FITHA

Art. 18. A utilização dos recursos transferidos pelo Estado de Rondônia por intermédio do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação – FITHA observará, além das disposições deste Decreto: I - a Lei Complementar Estadual nº 292, de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações; II - o Decreto Estadual nº 31.722, de 23 de junho de 2026, ou norma que vier a substituí-lo;

III - as resoluções, deliberações e demais atos expedidos pelo Conselho Administrativo do FITHA, pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER/RO e pelos órgãos estaduais competentes.

Art. 19. Para habilitação e recebimento dos recursos do FITHA na modalidade Fundo a Fundo, o Município adotará as providências necessárias para:

I - manutenção regular do FMIOST;

II - inscrição do FMIOST no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, na forma da regulamentação federal aplicável; III - manutenção de domicílio bancário específico vinculado ao CNPJ do FMIOST;

IV - assinatura anual, pelo Prefeito Municipal, do Termo de Adesão e Responsabilidade exigido pela regulamentação estadual; V - cumprimento das demais condições estabelecidas pelo Estado de Rondônia.

Art. 20. Os recursos recebidos do FITHA:

I - serão obrigatoriamente incluídos no orçamento municipal; II - possuirão identificação específica de fonte, destinação e código de acompanhamento ou rastreabilidade;

III - serão mantidos em conta bancária específica;

IV - serão aplicados exclusivamente nas finalidades admitidas pela legislação estadual;

V - terão sua execução física, orçamentária, financeira e contábil registrada de forma que permita sua plena identificação e fiscalização. Art. 21. É vedada a aplicação dos recursos provenientes do FITHA estadual em:

I - pagamento de pessoal ativo, inativo, pensionistas e respectivos encargos sociais;

II - amortização, juros ou quaisquer encargos da dívida pública; III - despesas de custeio ou investimentos não relacionados à infraestrutura de transporte;

IV - quaisquer despesas incompatíveis com a legislação estadual ou com as condições estabelecidas para o repasse.

Art. 22. Os recursos provenientes do FITHA que não forem empenhados até o encerramento do exercício financeiro serão tratados na forma estabelecida pela legislação e regulamentação estadual vigente, inclusive quanto à eventual obrigação de restituição ao Fundo Estadual.

CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA

Art. 23. A aplicação dos recursos do FMIOST será objeto de acompanhamento e prestação de contas, observadas a origem dos recursos e as exigências estabelecidas pela legislação aplicável. Art. 24. A SEMOSP manterá organizados os processos administrativos relativos à execução dos recursos do Fundo, contendo, conforme a natureza da despesa:

I - documentos de planejamento e contratação;

II - notas de empenho, liquidação e ordens de pagamento;

III - notas fiscais e documentos comprobatórios da realização da despesa;

IV - comprovantes de pagamento;

VI - relatórios de execução física e financeira; VII - registros fotográficos, mapas, croquis, documentos georreferenciados, ART, RRT ou outros documentos técnicos, quando exigíveis;

VIII - demais documentos necessários à comprovação da regular aplicação dos recursos.

Art. 25. A prestação de contas dos recursos provenientes do FITHA observará os prazos, documentos, sistemas e procedimentos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 31.722/2026 e pelos atos complementares expedidos pelos órgãos estaduais competentes.

Parágrafo único. A SEMOSP, com o apoio da SEMAF e dos demais setores competentes, deverá providenciar tempestivamente a documentação necessária à prestação de contas, inclusive aquela destinada ao Controle Interno Municipal.

Art. 26. A execução do FMIOST ficará sujeita à fiscalização dos órgãos de controle interno, externo e social, na forma da legislação vigente.

Art. 27. As informações referentes às receitas, despesas, contratos, pagamentos e demais atos de execução do FMIOST serão divulgadas pelos meios oficiais de transparência do Município, observadas as normas de transparência e acesso à informação.

Art. 28. Os bens permanentes adquiridos com recursos do FMIOST integrarão o patrimônio do Município, devendo ser registrados, tombados e controlados na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

DAS PROVIDÊNCIAS PARA IMPLANTAÇÃO

Art. 29. Os órgãos municipais competentes adotarão as providências necessárias à plena operacionalização do FMIOST, especialmente:

I - inscrição do Fundo no CNPJ;

II - abertura e cadastramento das contas bancárias específicas;

III - cadastramento do Fundo nos sistemas contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial do Município;

IV - definição das fontes, destinações e códigos necessários à individualização dos recursos;

V - designação dos membros do Comitê Gestor;

VI - elaboração do primeiro Plano Anual de Aplicação;

VII - cadastramento e habilitação perante os órgãos estaduais competentes para o recebimento dos recursos provenientes do FITHA. Art. 30. A eventual abertura de créditos adicionais necessários à execução orçamentária do FMIOST será realizada em ato próprio, observadas a legislação orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e as autorizações legislativas pertinentes.

Art. 31. Os casos omissos de natureza operacional serão solucionados no âmbito das competências dos órgãos responsáveis pela gestão do Fundo, observada a Lei Municipal nº 1.417/2026, a legislação

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