DOMRO 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4316
OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTE – FMIOST, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.417, de 17 de agosto de 2026, na Lei Complementar Estadual nº 292, de 29 de dezembro de 2003, com suas alterações, e no Decreto Estadual nº 31.722, de 23 de junho de 2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal de Infraestrutura, Obras, Serviços Públicos e Transporte – FMIOST, instituído pela Lei Municipal nº 1.417, de 17 de agosto de 2026.
Art. 2º O Fundo Municipal de Infraestrutura, Obras, Serviços Públicos e Transporte – FMIOST é fundo público de natureza contábil, integrante da Administração Direta Municipal e vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP, destinado a captar, gerenciar e aplicar recursos nas finalidades estabelecidas na Lei Municipal nº 1.417/2026.
§ 1º O FMIOST não possui personalidade jurídica própria nem constitui entidade distinta do Município de Vale do Anari, devendo possuir inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, para fins cadastrais, contábeis, financeiros e bancários, na forma da legislação aplicável.
§ 2º A inscrição própria no CNPJ não confere personalidade jurídica autônoma ao FMIOST, que utilizará a estrutura administrativa, técnica, contábil, financeira, patrimonial e operacional do Município, especialmente da SEMOSP e dos demais órgãos competentes.
§ 3º A autonomia administrativa e financeira atribuída ao FMIOST será exercida nos limites de suas finalidades legais e das normas orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e de controle aplicáveis à Administração Pública.
Art. 3º A aplicação dos recursos do FMIOST observará:
I - as finalidades previstas na Lei Municipal nº 1.417/2026;
II - o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA;
III - o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo;
IV - as normas de direito financeiro e de responsabilidade fiscal;
V - a legislação de licitações e contratos administrativos, quando aplicável; VI - as condições, limitações e obrigações próprias da fonte de recurso utilizada.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, GESTÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 4º A gestão administrativa e operacional do FMIOST será exercida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP.
Art. 5º O Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos será o gestor e Ordenador de Despesas do FMIOST, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 1.417/2026.
Parágrafo único . Nos afastamentos e impedimentos legais do titular, as atribuições serão exercidas por seu substituto legal, na forma da legislação municipal.
Art. 6º Compete ao gestor do FMIOST:
I - administrar os recursos destinados ao Fundo e zelar por sua aplicação nas finalidades legalmente previstas;
II - elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos;
III - autorizar, ordenar e acompanhar a execução das despesas;
IV - autorizar os pagamentos, observados os procedimentos de empenho, liquidação e demais controles administrativos e financeiros; V - acompanhar a execução física e financeira das ações custeadas pelo Fundo;
VI - adotar as providências necessárias à correta identificação da origem, destinação e aplicação dos recursos;
VII - providenciar, em conjunto com os setores competentes, os documentos necessários à prestação de contas; VIII - submeter ao Comitê Gestor as informações relativas à programação e à execução dos recursos;
IX - adotar as medidas necessárias ao cumprimento das exigências estabelecidas pelos entes transferidores de recursos; X - praticar os demais atos necessários à gestão do FMIOST, observada a legislação aplicável.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – SEMAF, no âmbito de suas atribuições:
I - prestar apoio à execução orçamentária, contábil e financeira do FMIOST; II - realizar os registros contábeis dos ingressos e das despesas do Fundo;
III - assegurar a identificação dos recursos por fonte, destinação e código de acompanhamento, quando exigido; IV - promover a conciliação das contas bancárias vinculadas ao Fundo;
V - manter os registros necessários à demonstração da movimentação financeira;
VI - auxiliar na elaboração das demonstrações e documentos de prestação de contas;
VII - observar as normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas e pelos demais órgãos competentes. Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento – SEMP, no âmbito de suas atribuições:
I - acompanhar a compatibilidade das ações financiadas pelo FMIOST com o PPA, a LDO e a LOA;
II - prestar apoio à programação orçamentária do Fundo;
III - auxiliar na compatibilização do Plano Anual de Aplicação com o planejamento municipal.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR
Art. 9º O Comitê Gestor do FMIOST, instituído pelo art. 7º da Lei Municipal nº 1.417/2026, será composto por 1 (um) representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP, que o presidirá;
II - Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – SEMAF; III - Secretaria Municipal de Planejamento – SEMP.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e designados por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º A participação no Comitê não será remunerada, sendo considerada serviço público de relevante interesse. Art. 10. Compete ao Comitê Gestor:
I - acompanhar a gestão administrativa, orçamentária e financeira do FMIOST; II - apreciar o Plano Anual de Aplicação elaborado pelo gestor do Fundo;
III - acompanhar a execução das ações financiadas pelo Fundo; IV - acompanhar os demonstrativos de execução orçamentária e financeira;
V - apreciar os relatórios de prestação de contas do Fundo; VI - propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento da gestão e da aplicação dos recursos;
VII - acompanhar o cumprimento das exigências específicas vinculadas às transferências provenientes do FITHA e de outras fontes;
VIII - exercer outras atribuições de acompanhamento compatíveis com os objetivos do FMIOST.
Parágrafo único . As competências do Comitê Gestor não afastam nem substituem as atribuições legalmente conferidas ao Ordenador de Despesas, aos setores responsáveis pela execução orçamentária e financeira, ao Controle Interno e aos demais agentes públicos envolvidos.
Art. 11. O Comitê Gestor reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º As deliberações e manifestações serão registradas em ata.
§ 2º O Comitê poderá solicitar aos órgãos municipais informações e documentos necessários ao acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO IV
DO PLANO ANUAL DE APLICAÇÃO
Art. 12. O Plano Anual de Aplicação será elaborado pela SEMOSP e deverá conter, no mínimo:
I - indicação das fontes de recursos previstas;
II - ações, obras, serviços, aquisições ou demais despesas programadas;
III - estimativa dos recursos destinados a cada ação;
IV - metas ou resultados físicos pretendidos, quando aplicável; V - compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento do Município.
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