DOMRO 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4316
2021, com Decreto Municipal 2.700 de janeiro de 2024, de acordo as demais normas legais aplicáveis, conforme a classificação das propostas apresentadas ao PREGÃO ELETRÔNICO nº 22/2026, em virtude de deliberação do Pregoeiro e da homologação do procedimento pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, firmam a presente ATA para registrar os preços ofertados pelas empresas, para fornecimento do objeto conforme especificações do Edital de Pregão respectivo, conforme a classificação por ela alcançada, observada do Edital que integram este instrumento de registro e aquelas enunciadas que se seguem:
CLÁUSULA I - DO OBJETO
Registro de Preços para futura e eventual Aquisição de CESTAS BÁSICAS, por um período de 12 (doze) meses, conforme descrito no Termo de Referência, em conformidade com as especificações previstas no Anexo I e propostas apresentadas na licitação na modalidade Pregão Eletrônico e Processo Administrativo acima descritos, que integram este instrumento.
CLÁUSULA II - DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS
2.1. O preço, a quantidade, o fornecedor e a especificação do item registrado nesta Ata, encontram-se indicados no (ANEXO I) deste instrumento. CLÁUSULA III - ORGÃO(S) GERENCIADOR E PARTICIPANTE(S)
3.1 O órgão gerenciador será a Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação, Administração e Fazenda da Prefeitura de Nova União/RO.
3.2. Caberá á Secretaria Municipal participantes a condução do conjunto de procedimentos do certame para registro preço e gerenciamento da Ata dele recorrente, conforme art. 65, do Decreto Municipal 2.700/2024.
3.3 No entanto, a alocação de recursos, empenhamento, análise do mérito das quantidades adquiridas, bem como a finalidade pública na utilização dos materiais e serviços são de responsabilidade exclusiva do ordenador de despesas do órgão Participante assim como as demais atribuições previstas no art. 66 e 67 do Decreto municipal 2.700/2024.
- 3.4. Será órgão participante do registro de preços:
Secretaria de assistencia Social – SEMAS
CLÁUSULA IV DA ADESÃO E RESCISÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Em observação ao disposto no Decreto Municipal 2.700/2024, no Art. 86 que disciplina o Registro de Preço a autorização de adesão de outros órgãos e entidades a presente Ata de Registro de Preços, ocorrerá mediante as seguintes condições: Anuência formal do Órgão Gerenciador;
As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o art. 86 não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou entidade gerenciadora e para os órgãos ou entidades participantes.
O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o art. 86 não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou entidades gerenciadoras e órgãos ou entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.
Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.
CLÁUSULA V DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:
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for liberado;
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descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
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não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
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sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
-
não aceitar o preço revisado pela Administração.
-
5.2 A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
-
pelo decurso do prazo de vigência;
-
pelo cancelamento de todos os preços registrados;
-
por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
-
por razões de interesse público, devidamente justificadas.
5.3 No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA VI DA VIGÊNCIA DA ATA
O prazo de vigência desta Ata de Registro de Preço será de 12 (doze) meses contados o prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas e Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia. Podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração e que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos. Uma vez prorrogada a ata será automaticamente feito a renovação dos quatitativos inicialmente previstos, no caso de haver saldo de quantitativos do período anterior, esse saldo nao pode ser somado aos quantitativos renovados. Depois de homologado o resultado deste pregão, o licitante vencedor será convocado para, dentro do prazo de 24 (VINTE E QUATRO) horas , sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste edital, na Lei nº 14.133/21, bem como no Decreto nº 2.700/2024, assinar a ata de registro de preços.
A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.
As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços. A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pela secretaria municipal, órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos do que trata o art. 124 da Lei n. º 14.133, de 2021.
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