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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 10/09/2026 · pág. 225

DOMRO 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4316

O presente ACORDO tem por objeto a implementação, em favor do MUNICÍPIO e sem qualquer ônus para este, de ação caracterizada como "solução inovadora", prevista no art. 2º, inciso I, da Portaria Normativa MF nº 808, de 26 de julho de 2023, e no art. 3º, inciso I, da Portaria STN/MF nº 1.478, de 23 de novembro de 2023, para a qual o MUNICÍPIO manifesta sua anuência, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Portaria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O BANCO implementará a solução inovadora BB GOVERNO DIGITAL (SOLUÇÃO), que opera, principalmente, por meio de plataforma "SaaS" (Software como Serviço) composta por módulos especializados no protocolo, na tramitação, na análise, na decisão e na emissão eletrônica de documentos relativos a procedimentos administrativos do setor público, com ênfase no licenciamento urbanístico, ambiental, sanitário e de atividade econômica e no suporte à fiscalização de regulação urbana.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A execução do objeto deste ACORDO observará a legislação do MUNICÍPIO.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para a prestação dos serviços previstos no parágrafo primeiro desta Cláusula, o BANCO atuará em parceria com a empresa APROVA DIGITAL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 24.757.040/0001-40, com sede em Cascavel/PR, doravante denominada PARCEIRO.

PARÁGRAFO QUARTO – O custo financeiro integral envolvido na prestação dos serviços será suportado exclusivamente pelo BANCO, sem qualquer contraprestação, direta ou indireta, a cargo do MUNICÍPIO, durante toda a vigência deste ACORDO e de eventuais prorrogações. É vedada a cobrança, do MUNICÍPIO, a qualquer título, de valores relativos a implantação, licenciamento de uso, criação de usuários, hospedagem, suporte técnico, manutenção, atualizações corretivas e evolutivas, capacitação, emissão de relatórios, armazenamento de dados e migração de dados na hipótese de encerramento.

PARÁGRAFO QUINTO – Este ACORDO não constitui vínculo jurídico direto entre o MUNICÍPIO e o PARCEIRO, respondendo o BANCO, perante o MUNICÍPIO, por todos os atos praticados pelo PARCEIRO na execução do objeto.

PARÁGRAFO SEXTO – Compõem este ACORDO, como partes integrantes e indissociáveis: o Anexo I – Módulos, Funcionalidades e Integrações da SOLUÇÃO; o Anexo II – Plano de Trabalho; e o Anexo III – Continuidade, Reversibilidade e Migração de Dados.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

A implantação da SOLUÇÃO compreende as atividades necessárias à sua disponibilização em ambiente produtivo e apto à utilização pelo MUNICÍPIO, incluindo parametrizações iniciais, configuração de usuários, setores, permissões, fluxos e processos definidos para a etapa inicial, bem como a capacitação técnica dos servidores responsáveis pela operação do sistema, na forma do cronograma constante do Anexo II. A implantação inicial compreenderá, entre outras, as seguintes etapas:

a) configuração da estrutura de setores no sistema;

b) cadastramento de usuários e atribuição de permissões;

c) disponibilização dos protocolos padrão do sistema, dos protocolos gerais e do módulo de comunicação interna;

d) parametrização dos fluxos e processos definidos para a etapa inicial de implantação;

e) capacitação dos servidores designados e disponibilização de manuais e materiais de orientação ao cidadão; e

f) disponibilização do sistema para operação assistida e início de utilização pelo MUNICÍPIO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A SOLUÇÃO possui estrutura padrão de protocolos, fluxos e parametrizações previamente disponibilizada pelo BANCO, apta à utilização imediata pelo MUNICÍPIO. A eventual necessidade de ajustes, validações específicas, parametrizações complementares, revisões operacionais ou criação de novos fluxos, protocolos, processos e funcionalidades poderá ser executada durante o período de implantação ou posteriormente, de forma faseada, conforme escopo, viabilidade técnica e cronograma específicos, sem que isso, por si só, obste a caracterização da conclusão da implantação inicial.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Consideram-se atividades preparatórias de implantação as reuniões iniciais, os alinhamentos, a apresentação do plano de trabalho, a solicitação de acessos, o levantamento de informações e os demais atos necessários à organização e ao planejamento do projeto. PARÁGRAFO TERCEIRO – A implantação será iniciada em até 30 (trinta) dias úteis contados da assinatura deste ACORDO, observada a aprovação, pelo MUNICÍPIO, do cronograma detalhado e a designação dos responsáveis pelo acompanhamento do projeto.

PARÁGRAFO QUARTO – O prazo máximo para conclusão da implantação inicial será de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados da aprovação do cronograma pelo MUNICÍPIO ou da emissão da Ordem de Início dos Serviços, considerado o evento que ocorrer primeiro, prorrogável, uma única vez, por até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, mediante justificativa técnica formal.

PARÁGRAFO QUINTO – Concluída a implantação inicial, o BANCO comunicará formalmente o fato ao MUNICÍPIO, que emitirá o TERMO DE ACEITE DA IMPLANTAÇÃO INICIAL no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, apontando, no mesmo prazo, eventuais pendências impeditivas. Sanadas as pendências, reabre-se o prazo de aceite. O decurso do prazo sem manifestação do MUNICÍPIO importa aceite tácito, para todos os efeitos deste ACORDO.

PARÁGRAFO SEXTO – Persistindo a impossibilidade de início efetivo da implantação por período superior a 30 (trinta) dias úteis, contados de notificação formal enviada pelo BANCO ao MUNICÍPIO, poderão ser adotadas as medidas administrativas cabíveis, inclusive a suspensão da execução dos serviços ou a rescisão deste ACORDO, na forma da Cláusula Décima Quarta.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

Constituem obrigações comuns a ambos os PARTÍCIPES:

a) acompanhar e supervisionar a execução deste ACORDO, no escopo das responsabilidades nele estabelecidas, promovendo todas as medidas factíveis ao fiel cumprimento de seu objeto;

b) informar tempestivamente ao outro PARTÍCIPE qualquer fato que tenha modificado ou que possa vir a modificar a sistemática de funcionamento do objeto deste ACORDO;

c) viabilizar, na medida do necessário e conforme suas competências, o acesso a informações, bancos de dados e instalações que estejam sob sua responsabilidade e que sejam necessários ao alcance dos objetivos deste ACORDO, respeitadas as restrições legais e normativas de cada PARTÍCIPE;

d) atuar de forma alinhada aos códigos de conduta ética da Administração Pública, respeitando a responsabilidade socioambiental, a saúde e a segurança do trabalho e o combate à corrupção em todas as suas formas;

e) manter sigilo das informações classificadas na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, obtidas em razão da execução deste ACORDO, somente as divulgando mediante expressa autorização dos PARTÍCIPES; e

f) observar os critérios jurídicos e técnicos de segurança da informação, de garantia de sigilo e de uso responsável de dados sigilosos ou protegidos, em aderência à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, inclusive mediante assinatura de termos de compromisso ou documentos congêneres.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os PARTÍCIPES concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução deste instrumento, de modo a não faltarem, no limite de suas possibilidades, recursos humanos, materiais e instalações necessários ao atingimento do objetivo proposto.

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