DOMRO 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4316
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do MUNICÍPIO:
a) fornecer ao BANCO os documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução deste ACORDO; b) utilizar a SOLUÇÃO em conformidade com a legislação;
c) designar profissionais capacitados e responsáveis pelo uso da SOLUÇÃO e pela execução do objeto deste ACORDO;
d) observar as boas práticas operacionais recomendadas pelo BANCO;
e) manter os dados inseridos na SOLUÇÃO atualizados, precisos e completos, respondendo pelas informações que fornecer;
f) manter atualizado o cadastro próprio e o de seus representantes junto ao BANCO;
g) garantir o fornecimento da infraestrutura mínima necessária ao pleno funcionamento da SOLUÇÃO, incluindo acesso à internet e equipamentos adequados;
h) aceitar as atualizações da SOLUÇÃO, desde que não impliquem alteração substancial do escopo deste ACORDO nem redução de funcionalidades previstas no Anexo I;
i) zelar pela continuidade da operação da SOLUÇÃO após a capacitação inicial, promovendo a multiplicação interna do conhecimento adquirido e a incorporação da SOLUÇÃO às rotinas administrativas das unidades sob sua responsabilidade, inclusive quanto à orientação de servidores que venham a substituir os já capacitados;
j) responsabilizar-se pela correção de inconsistências decorrentes de preenchimento inadequado, uso incorreto da ferramenta ou falhas atribuíveis a fatores internos ao MUNICÍPIO, excetuadas as falhas decorrentes da própria SOLUÇÃO;
k) gerir internamente os perfis e as credenciais de acesso, garantindo que somente pessoas autorizadas acessem as funcionalidades e as informações; l) abster-se de conceder, ceder, sublicenciar ou permitir o acesso à SOLUÇÃO a terceiros estranhos à sua estrutura administrativa, salvo mediante anuência prévia do BANCO, considerando-se previamente anuído, para todos os efeitos, o acesso por servidores efetivos, comissionados, empregados públicos, estagiários e prestadores de serviço formalmente designados pelo MUNICÍPIO para atuar em suas rotinas de licenciamento, fiscalização e atendimento;
m) tomar as decisões referentes ao tratamento de dados em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 e com a regulamentação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na qualidade de controlador;
n) respeitar, durante a execução e após o encerramento deste ACORDO, os direitos de propriedade intelectual da SOLUÇÃO; e o) garantir a efetiva utilização da SOLUÇÃO a partir da emissão do Termo de Aceite da Implantação Inicial.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do BANCO: a) promover o relacionamento entre o MUNICÍPIO e o PARCEIRO;
b) disponibilizar profissionais capacitados para a execução do objeto deste ACORDO;
c) fornecer ao MUNICÍPIO a SOLUÇÃO objeto deste ACORDO, devidamente funcional, com todos os módulos, funcionalidades e integrações descritos no Anexo I, sem redução de escopo durante a vigência;
d) realizar a implantação técnica da SOLUÇÃO nas unidades indicadas pelo MUNICÍPIO, na forma e nos prazos do Anexo II;
e) assegurar ao MUNICÍPIO a fruição plena e ininterrupta da SOLUÇÃO durante toda a vigência deste ACORDO;
f) entregar documentação, relatórios técnicos e manuais operacionais referentes aos serviços concluídos, nos prazos pactuados;
g) prestar suporte técnico e acompanhamento remoto durante o período de implantação e durante toda a vigência, observados os níveis de serviço da Cláusula Nona;
h) disponibilizar atendimento de helpdesk aos usuários indicados pelo MUNICÍPIO, para suporte técnico de primeiro e segundo níveis; i) corrigir, nos prazos da Cláusula Nona, as falhas técnicas que impeçam ou comprometam o funcionamento da SOLUÇÃO, ressalvadas as decorrentes de uso inadequado, de falhas de infraestrutura local ou de informações inseridas incorretamente pelo MUNICÍPIO;
j) manter a SOLUÇÃO atualizada, promovendo as melhorias e as atualizações corretivas e evolutivas necessárias à continuidade da operação;
k) zelar pela utilização da versão mais atualizada da SOLUÇÃO, observado o escopo técnico acordado;
l) hospedar a SOLUÇÃO e armazenar os dados do MUNICÍPIO exclusivamente em território nacional, em ambiente redundante, com rotinas automáticas de backup em periodicidade não superior a 24 (vinte e quatro) horas e com observância das normas de segurança da informação aplicáveis;
m) responsabilizar-se pela continuidade da SOLUÇÃO durante toda a vigência, inclusive na hipótese de extinção, por qualquer motivo, da parceria mantida com o PARCEIRO, caso em que deverá disponibilizar ao MUNICÍPIO, sem ônus e sem solução de continuidade, plataforma de funcionalidades equivalentes ou superiores, promovendo, às suas expensas, a migração integral dos dados;
n) comunicar formalmente ao MUNICÍPIO, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, qualquer fato que possa comprometer a continuidade da operação da SOLUÇÃO ou a execução das ações previstas neste ACORDO;
o) comunicar ao MUNICÍPIO qualquer fato extraordinário ou anormal ocorrido durante a vigência, bem como prestar os esclarecimentos formalmente solicitados;
p) arcar com as despesas decorrentes do cumprimento das obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e demais despesas diretas e indiretas necessárias à execução do objeto, inexistindo qualquer solidariedade do MUNICÍPIO quanto a tais obrigações;
q) manter sigilo e confidencialidade quanto aos trabalhos executados e quanto a todos os dados e informações acessados em razão da execução deste ACORDO, observada a Lei nº 13.709/2018, vedada a utilização para finalidades distintas das previstas neste instrumento, inclusive para fins comerciais ou publicitário;
r) observar os princípios de responsabilidade socioambiental, de ética e de integridade, bem como os padrões de segurança da informação aplicáveis à natureza do serviço prestado; e
s) responsabilizar-se integralmente pela atuação do PARCEIRO, que não manterá vínculo jurídico com o MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACORDO
O acompanhamento da execução deste ACORDO pelo MUNICÍPIO será realizado pelo servidor Wagner Garcia de Freitas, inscrito no CPF sob o nº 321.408.271-04, ou, na sua falta, por quem o MUNICÍPIO indicar para cumprir a função.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O servidor indicado será o ponto focal da implementação e do uso da SOLUÇÃO no MUNICÍPIO, constituindo o canal direto de relacionamento entre a Administração Municipal, o BANCO e o PARCEIRO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A substituição do servidor indicado no caput desta Cláusula será comunicada ao BANCO no prazo de até 15 (quinze) dias da ocorrência do evento, com a identificação do substituto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O BANCO indicará, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da assinatura, o preposto responsável pelo acompanhamento da execução, com os respectivos canais de contato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência de recursos financeiros ou doação de bens entre os PARTÍCIPES para a execução do presente ACORDO.
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