DOMRO 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4316
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As ações que impliquem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os serviços decorrentes do presente ACORDO serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos PARTÍCIPES quaisquer remunerações.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Por não acarretar despesa ao MUNICÍPIO, este ACORDO não demanda dotação orçamentária, reserva de recursos, empenho ou declaração de adequação orçamentária e financeira.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES em decorrência das atividades inerentes ao presente ACORDO não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro PARTÍCIPE.
PARÁGRAFO ÚNICO – A utilização de pessoal por qualquer PARTÍCIPE não implicará responsabilidade solidária ou subsidiária do outro por quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
CLÁUSULA NONA – DOS REQUISITOS TÉCNICOS OBRIGATÓRIOS
Os PARTÍCIPES observarão os requisitos técnicos estabelecidos nesta Cláusula, necessários ao devido funcionamento da SOLUÇÃO e à produção dos efeitos deste ACORDO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quanto à LICENÇA DE USO DA PLATAFORMA: o BANCO concede ao
MUNICÍPIO, sem ônus e durante toda a vigência deste ACORDO, licença de uso não exclusiva, não transferível e revogável apenas nas hipóteses de extinção previstas neste instrumento, da plataforma em que opera a SOLUÇÃO, destinada ao protocolo, à tramitação, à análise, à decisão, à emissão de licenças, alvarás, autorizações, certidões e demais documentos de natureza fiscalizatória e de regulação urbana. A licença não tem limitação quanto ao número de usuários internos ativos, desde que servidores efetivos, comissionados, empregados públicos ou agentes formalmente designados pelo MUNICÍPIO, nem quanto ao número de usuários externos, assegurando-se a universalidade e a acessibilidade a todos os setores envolvidos e aos cidadãos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quanto à INFRAESTRUTURA: é permitida a subcontratação exclusiva da infraestrutura em nuvem destinada à hospedagem da SOLUÇÃO, observado o disposto na alínea "l" da Cláusula Quinta, permanecendo o BANCO integralmente responsável perante o MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quanto à DISPONIBILIDADE: o BANCO assegurará disponibilidade mensal da SOLUÇÃO igual ou superior a 99% (noventa e nove por cento), excluídas as paradas programadas, que serão comunicadas ao MUNICÍPIO com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e realizadas, preferencialmente, fora do horário de expediente.
PARÁGRAFO QUARTO – Quanto à ASSISTÊNCIA TÉCNICA E À CONSERVAÇÃO DO SISTEMA, definem-se os seguintes serviços de suporte:
a) Assistência primária: primeira linha de interação com o usuário, destinada a resolver questionamentos imediatos ou dúvidas simples que não demandem intervenções mais profundas, abrangendo orientações sobre o uso do sistema e suas funcionalidades operacionais, ofertada diretamente pela plataforma, por meio de funcionalidades automatizadas e de materiais de apoio;
b) Solicitações de ajustes operacionais: realização de configurações específicas, adequações pontuais, execução de rotinas operacionais e ingresso de dados essenciais, quando não for viável ao MUNICÍPIO efetuá-las por meio das interfaces disponibilizadas;
c) Intervenções por incidentes: procedimento aplicável às hipóteses de interrupção inesperada ou de degradação da qualidade dos serviços, com prioridade para o restabelecimento da funcionalidade, admitidas soluções provisórias para garantir a continuidade operacional, inclusive intervenções em banco de dados sob demanda expressa; e
d) Suporte técnico remoto: assistência prestada por sistema de helpdesk e por interação via chat integrado, com registro de todo atendimento em ferramenta de gestão de chamados disponibilizada pelo BANCO, que permitirá a abertura de chamados e a geração de relatórios analíticos, acessível de segunda a sexta-feira, das 8h às 13h e das 13h30 às 18h no horário de Porto Velho/RO.
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PARÁGRAFO QUINTO – Quanto à CATEGORIZAÇÃO E RESPOSTA A INCIDENTES, estes serão classificados e atendidos conforme sua severidade:
a) Alta severidade: funcionalidade crítica da SOLUÇÃO completamente inoperante, independentemente da causa;
b) Média severidade: indisponibilidade parcial da SOLUÇÃO, sem afetar diretamente funcionalidades essenciais; e
c) Baixa severidade: falhas de impacto mínimo, que afetam parcialmente a operação sem comprometer serviços críticos. Os prazos de atendimento observarão a tabela seguinte:
| Severidade | Prazo de Resposta | Apresentação de Solução ou Alternativa |
|---|---|---|
| Alta | 2 horas úteis | 10 horas úteis. |
| Média | 12 horas úteis | 40 horas úteis |
| Baixa | 24 horas úteis | 80 horas úteis |
PARÁGRAFO SEXTO – O descumprimento reiterado dos níveis de serviço estabelecidos nesta Cláusula, assim considerada a ocorrência de 3 (três) descumprimentos no mesmo trimestre, caracteriza inexecução parcial do objeto e enseja notificação formal do MUNICÍPIO, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de plano de correção pelo BANCO, sem prejuízo da rescisão prevista na Cláusula Décima Quarta. PARÁGRAFO SÉTIMO – Quanto à CONFIDENCIALIDADE PÓS-ACORDO: o BANCO assegurará a
proteção e o sigilo de todas as informações acessadas, inclusive documentos gerados e dados armazenados em nuvem, sob pena de responsabilização, obrigação que subsiste por prazo indeterminado após a extinção deste ACORDO.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
O presente ACORDO entra em vigor na data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, período que compreende a implantação inicial e a operação produtiva da SOLUÇÃO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este ACORDO poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, desde que permitido pelas regras da Portaria Normativa MF nº 808, de 26 de julho de 2023, regulamentada pela Portaria STN/MF nº 1.478, de 23 de novembro de 2023, mediante concordância dos PARTÍCIPES e celebração de termo aditivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os PARTÍCIPES manifestarão reciprocamente o interesse na prorrogação com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência, prazo a partir do qual, na ausência de aditivo, tem início a execução do plano de descontinuidade previsto no Anexo III.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
O presente ACORDO poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto e observada a vedação de redução do escopo funcional descrito no Anexo I durante a vigência.
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