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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 10/09/2026 · pág. 228

DOMRO 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4316

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS INTELECTUAIS

O BANCO e o PARCEIRO detêm a propriedade intelectual sobre as soluções por eles desenvolvidas, sejam protótipos, casos de uso, aplicativos, plataformas de serviços, soluções completas ou outras de mesma natureza, incluindo funcionalidades, interfaces de programação de aplicações e serviços correlatos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É vedado ao MUNICÍPIO promover modificação, customização, desenvolvimento, manutenção, suporte técnico ou consultoria incidentes sobre a SOLUÇÃO, ressalvada expressamente a capacitação interna de seus servidores e agentes para o uso da plataforma, na forma da alínea "i" da Cláusula Quarta, bem como a configuração de novos processos e fluxos por meio das funcionalidades que a própria SOLUÇÃO disponibiliza ao MUNICÍPIO.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Toda e qualquer informação, documento, arquivo, metadado, registro de protocolo, log ou dado inserido, gerado, armazenado ou processado na SOLUÇÃO é de titularidade exclusiva do MUNICÍPIO, atuando o BANCO e o PARCEIRO apenas como depositários e administradores tecnológicos, sem adquirirem, em nenhuma hipótese, qualquer direito sobre tais dados.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ENCERRAMENTO

O presente ACORDO será extinto:

a) pelo advento do termo final, sem que os PARTÍCIPES tenham firmado aditivo para renová-lo;

b) por denúncia, na forma dos parágrafos primeiro e segundo desta Cláusula;

c) por consenso dos PARTÍCIPES antes do advento do termo final de vigência, devidamente formalizado; e

d) por rescisão, na forma da Cláusula Décima Quarta.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O MUNICÍPIO poderá denunciar este ACORDO a qualquer tempo, mediante notificação formal ao BANCO com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem que disso decorra ônus, penalidade ou indenização de qualquer natureza, dada a natureza não onerosa do ajuste e a competência privativa do Município para deliberar sobre a organização de seus serviços administrativos. PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo a extinção do ajuste, cada um dos PARTÍCIPES permanece responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Se, na data da extinção, não houver sido alcançado o resultado pactuado, os PARTÍCIPES entabularão acordo para o cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral, sem que disso decorra prorrogação da vigência ou obrigação de continuidade da prestação dos serviços pelo BANCO.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO

O presente ACORDO poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer dos PARTÍCIPES, mediante comunicação formal, nas seguintes situações:

a) descumprimento, por um dos PARTÍCIPES, de obrigação que inviabilize o alcance do resultado do ACORDO, não sanado no prazo de 30 (trinta) dias contados de notificação formal; e

b) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE E DE VINCULAÇÃO

Este ACORDO não gera exclusividade de qualquer natureza, não constitui reserva de mercado e não vincula decisões futuras do MUNICÍPIO em matéria de contratação, desenvolvimento ou substituição de soluções tecnológicas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O MUNICÍPIO permanece livre para desenvolver, contratar, manter e operar outras soluções de tecnologia da informação, inclusive concorrentes ou substitutivas da SOLUÇÃO, sem necessidade de anuência do BANCO ou do PARCEIRO.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A SOLUÇÃO não substitui o sistema de processo administrativo eletrônico e de protocolo em operação no MUNICÍPIO, que permanece ativo como ferramenta oficial de controle dos atos administrativos, podendo a SOLUÇÃO operar de forma complementar ou integrada, por meio de interfaces de programação de aplicações, serviços web ou outros meios tecnológicos compatíveis. PARÁGRAFO TERCEIRO – A celebração deste ACORDO não configura contrapartida, condicionante ou fator de preferência em favor do BANCO em qualquer procedimento de contratação, licitatório ou não, conduzido pelo MUNICÍPIO, inclusive em matéria de serviços bancários, de gestão de folha de pagamento e de centralização de disponibilidades de caixa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA

Os PARTÍCIPES publicarão este ACORDO nas páginas de seus respectivos sítios oficiais na internet no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O MUNICÍPIO promoverá, ainda, a publicação de extrato no Diário Oficial do Município e a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas, na forma do art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS

As situações não previstas no presente ACORDO serão solucionadas de comum acordo entre os PARTÍCIPES, com direcionamento voltado à execução integral do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES

O fornecimento de informações sigilosas ou pessoais, definidas no art. 4º, incisos III e IV, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observará as restrições e os procedimentos previstos na referida Lei e em sua regulamentação.

PARÁGRAFO ÚNICO – A quebra do sigilo das informações disponibilizadas por meio deste ACORDO, fora das hipóteses expressamente autorizadas, sujeitará o infrator às sanções penais, cíveis e administrativas previstas na legislação pertinente.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PROTEÇÃO DE DADOS

Os PARTÍCIPES declaram conhecer e cumprir a legislação vigente em matéria de proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, comprometendo-se a limitar a utilização dos dados pessoais a que tiverem acesso à execução dos serviços objeto deste ACORDO, abstendo-se de utilizá-los em proveito próprio ou alheio, para fins comerciais ou quaisquer outros.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os termos empregados neste ACORDO têm os significados constantes do art. 5º da Lei nº 13.709/2018. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os fins da Lei nº 13.709/2018, o MUNICÍPIO figura como controlador dos dados pessoais tratados na SOLUÇÃO, e o BANCO, diretamente ou por meio do PARCEIRO, como operador, cabendo-lhe tratar os dados exclusivamente conforme as instruções do MUNICÍPIO.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O BANCO comunicará ao MUNICÍPIO, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do conhecimento do fato, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, prestando as informações necessárias ao cumprimento do art. 48 da Lei nº 13.709/2018.

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