DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
RESOLVE :
Art. 1º Conceder dez (10) dias de Férias a servidora ANGELICA ANDRADE PESSANHA GELHEN , portadora do RG 10.823.**-, cargo Psicóloga, a contar de 15/setembro/2026 a 24/setembro/2026, referente ao período aquisitivo de 27/06/2021 a 10/05/2022.
qual poderá reconsiderar sua decisão ou encaminhá-lo à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão.
Assim, compete à autoridade superior apreciar o recurso e deliberar quanto à manutenção ou reforma da decisão recorrida. Passo à análise.
III – DA TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeiro do Iguaçu – Estado do Paraná, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.
Datado e assinado digitalmente
JEAN CARLOS CARDOSO
Prefeito Municipal
Registre-se Publique-se e Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente
VILMAR POSSATO DUARTE
Assessor de Políticas Públicas e Responsável Pela Secretaria de Administração
Publicado por: Maria de Lourdes Hetkowski Vieira Código Identificador: 05FA9265
SECRETARIA DE FINANCAS DECISÃO PREFEITO P44-2026
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO IGUAÇU – PARANÁ PREGÃO ELETRÔNICO Nº 44/2026 DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR
O recurso apresentado pela empresa AMANDA STELLA GAS foi interposto dentro do prazo previsto no instrumento convocatório e na legislação aplicável.
Dessa forma, CONHEÇO do recurso administrativo , por presentes os pressupostos de admissibilidade.
IV – DA ANÁLISE DO MÉRITO
A questão central consiste em verificar a regularidade da nova convocação da empresa COMERCIO DE MOURA LTDA após o encerramento do prazo inicialmente concedido para apresentação dos anexos.
Conforme consta dos registros do procedimento, o prazo inicial foi encerrado às 10h55 , sem apresentação dos anexos, constando no sistema a mensagem ―Nenhum anexo foi enviado‖ .
Também foi considerada, para fins de decisão, a informação de que não houve solicitação de prorrogação pela empresa COMERCIO DE MOURA LTDA antes do encerramento do prazo original . Esse aspecto é fundamental.
O subitem 11.4.1.1 do edital , conforme apontado no recurso, estabelece a possibilidade de prorrogação mediante solicitação realizada dentro do prazo estipulado .
Portanto, a possibilidade de prorrogação estava vinculada à manifestação tempestiva da própria licitante.
Uma vez encerrado o prazo às 10h55, sem que houvesse envio dos documentos e sem que a licitante tivesse solicitado tempestivamente a prorrogação prevista no edital, não se mostra juridicamente adequada a concessão posterior de nova oportunidade de apresentação dos documentos por iniciativa da Administração, salvo se houvesse previsão editalícia específica autorizando tal providência, o que não foi demonstrado nos elementos submetidos à presente decisão.
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: AMANDA STELLA GAS – CNPJ nº 36.464.044/0001-10 RECORRIDA: COMERCIO DE MOURA LTDA PROCESSO: Pregão Eletrônico nº 44/2026 ITENS: 41 e 42 I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa AMANDA STELLA GAS , em face dos atos praticados no âmbito do Pregão Eletrônico nº 44/2026, especificamente quanto à manutenção da empresa COMERCIO DE MOURA LTDA nos itens 41 e 42. A Recorrente sustenta que, em 26/08/2026 , foi encerrado às 10h55 o prazo concedido à empresa COMERCIO DE MOURA LTDA para encaminhamento dos anexos, tendo o sistema registrado a mensagem ―Nenhum anexo foi enviado‖ . Posteriormente, às 16h28 , teria sido realizada nova convocação, sendo os documentos encaminhados pela licitante às 16h31 .
Alega que o subitem 11.4.1.1 do edital permite a prorrogação do prazo mediante solicitação realizada dentro do prazo estipulado e que, no caso concreto, não houve solicitação de prorrogação antes do encerramento do prazo original .
Sustenta, ainda, que a reabertura do prazo por iniciativa da Administração teria violado os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, isonomia e julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Ao final, requer a desclassificação da empresa COMERCIO DE MOURA LTDA nos itens 41 e 42 e a convocação da licitante subsequente.
O Pregoeiro, após análise da matéria, manifestou-se pelo provimento do recurso , reconhecendo a irregularidade da nova convocação realizada após o encerramento do prazo originalmente concedido. É o relatório.
II – DA COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE SUPERIOR
Nos termos do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, o recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão, a
V – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
A Administração Pública deve observar rigorosamente as regras estabelecidas no instrumento convocatório.
O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 consagra, entre outros, os princípios da legalidade, igualdade, segurança jurídica, vinculação ao edital e julgamento objetivo .
O edital constitui a regra que disciplina o procedimento licitatório e vincula tanto a Administração quanto os licitantes.
No presente caso, o próprio instrumento convocatório estabeleceu prazo para apresentação dos anexos e disciplinou a possibilidade de prorrogação mediante solicitação tempestiva.
Não tendo a licitante formulado o pedido dentro do prazo, não se mostra possível reconhecer, posteriormente, uma nova oportunidade como se o prazo ainda estivesse em curso.
A Administração, ao estabelecer previamente as condições de participação, deve aplicá-las de maneira uniforme a todos os concorrentes.
VI – DA IMPOSSIBILIDADE DE CONFUNDIR SANEAMENTO COM REABERTURA DE PRAZO
Também não se mostra adequada a utilização da possibilidade de diligência ou saneamento prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 para justificar a situação ora analisada.
A diligência pode ser utilizada para esclarecer ou complementar informações relativas a situações já existentes, respeitados os limites legais e o tratamento isonômico entre os licitantes. Entretanto, o caso em análise apresenta circunstância distinta.
Não se trata de documento tempestivamente apresentado contendo mero erro material ou formal passível de correção.
O que ocorreu, segundo os registros considerados, foi a ausência de envio de qualquer anexo até o encerramento do prazo , seguida de nova convocação realizada posteriormente.
Assim, a medida não corresponde simplesmente ao saneamento de uma falha formal, mas à concessão de oportunidade posterior para cumprimento de obrigação cujo prazo já havia se encerrado.
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