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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 10/09/2026 · pág. 12

DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613

VII – DA ISONOMIA E DO JULGAMENTO OBJETIVO

A observância dos prazos estabelecidos no edital também decorre do princípio da isonomia.

Todos os licitantes devem estar submetidos às mesmas regras e oportunidades procedimentais.

Permitir que uma empresa, após o encerramento do prazo e sem solicitação tempestiva de prorrogação, receba nova oportunidade para apresentar documentos pode resultar em tratamento diferenciado em relação aos demais participantes.

A Administração deve preservar a previsibilidade e a objetividade do procedimento, evitando que uma regra previamente estabelecida seja flexibilizada apenas após o encerramento do prazo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cruzeiro do Iguaçu – Paraná, 08 de setembro de 2026.

JEAN CARLOS CARDOSO

Prefeito Municipal

Município de Cruzeiro do Iguaçu – PR

Publicado por: Kelli Moresqui Código Identificador: AFFEAC2B

SECRETARIA DE FINANCAS DECISÃO PREGOEIRA P44-2026

VIII – DA ECONOMICIDADE

A eventual diferença de apenas R$ 3,50 entre as propostas, mencionada pela Recorrente, não constitui fundamento suficiente para afastar as regras estabelecidas no edital.

Embora a obtenção da proposta mais vantajosa seja finalidade essencial da licitação, a busca pela economicidade deve ocorrer dentro dos limites da legalidade, da isonomia e das regras do instrumento convocatório.

Não é juridicamente adequado utilizar eventual vantagem econômica como fundamento isolado para convalidar procedimento contrário às regras previamente estabelecidas.

IX – DA DECISÃO

Diante do exposto, considerando:

• o encerramento do prazo originalmente concedido às 10h55 ;

• o registro no sistema de que ―Nenhum anexo foi enviado‖ ;

• a inexistência de solicitação tempestiva de prorrogação pela empresa COMERCIO DE MOURA LTDA;

• a previsão do subitem 11.4.1.1 do edital , que condiciona a prorrogação à solicitação realizada dentro do prazo;

• a realização de nova convocação somente às 16h28 ;

• o posterior envio dos documentos às 16h31 ;

• os princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo;

DECIDO:

1. CONHECER

do Recurso Administrativo interposto pela empresa AMANDA STELLA GAS – CNPJ nº 36.464.044/0001-10 , por ser tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade.

2. DAR PROVIMENTO

ao Recurso Administrativo apresentado pela Recorrente.

3. ACOLHER

os fundamentos apresentados pelo Pregoeiro em sua análise recursal, reconhecendo que, diante da inexistência de solicitação tempestiva de prorrogação, a nova convocação realizada após o encerramento do prazo original não encontra respaldo nas condições estabelecidas no instrumento convocatório.

4. DETERMINAR

que sejam desconsiderados, para fins de habilitação/classificação nos itens 41 e 42, os documentos apresentados pela empresa COMERCIO DE MOURA LTDA somente após o encerramento do prazo originalmente estabelecido, observados os fundamentos desta decisão.

5. DETERMINAR

a desclassificação da empresa COMERCIO DE MOURA LTDA

nos itens 41 e 42 , em razão do descumprimento do prazo estabelecido no instrumento convocatório, ressalvada eventual necessidade de adequação da fundamentação ao exato enquadramento previsto no edital.

6. DETERMINAR

ao Pregoeiro que proceda à convocação da licitante subsequente na ordem de classificação , relativamente aos itens 41 e 42, para os atos subsequentes previstos no edital e na Lei nº 14.133/2021.

7. DETERMINAR

o regular prosseguimento do certame, observadas as disposições do edital e da Lei nº 14.133/2021.

8. DAR CIÊNCIA

da presente decisão às empresas interessadas, promovendo-se sua publicação nos meios oficiais pertinentes.

MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO IGUAÇU – PARANÁ PREGÃO ELETRÔNICO Nº 44/2026 DECISÃO DO PREGOEIRO

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: AMANDA STELLA GAS – CNPJ nº

36.464.044/0001-10

RECORRIDA: COMERCIO DE MOURA LTDA OBJETO: Pregão Eletrônico nº 44/2026 ITENS: 41 e 42

I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa AMANDA STELLA GAS , em face da decisão que manteve a empresa COMERCIO DE MOURA LTDA no certame relativamente aos itens 41 e 42.

A Recorrente sustenta, em síntese, que, no dia 26/08/2026, o sistema registrou o encerramento da convocação para envio de anexos da empresa COMERCIO DE MOURA LTDA às 10h55 , constando expressamente a mensagem ―Nenhum anexo foi enviado‖ .

Alega, ainda, que somente posteriormente, às 16h28 , houve nova convocação para envio dos documentos, tendo a licitante encaminhado os anexos às 16h31 .

Argumenta que o subitem 11.4.1.1 do edital condiciona eventual prorrogação à solicitação da licitante dentro do prazo estipulado e que, no caso concreto, não houve solicitação tempestiva de prorrogação antes do encerramento do prazo original .

Sustenta, por consequência, a ocorrência de preclusão temporal, bem como violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, isonomia e julgamento objetivo.

Ao final, requer a desclassificação da empresa COMERCIO DE MOURA LTDA nos itens 41 e 42 e a convocação da licitante subsequente.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade previstos na Lei nº 14.133/2021 e no instrumento convocatório.

Dessa forma, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa AMANDA STELLA GAS.

III – DA ANÁLISE DO RECURSO

A controvérsia consiste em verificar a regularidade da nova convocação realizada após o encerramento do prazo inicialmente concedido à empresa COMERCIO DE MOURA LTDA para apresentação dos anexos.

Conforme consta dos registros do procedimento, a convocação inicial foi encerrada às 10h55 , sem que a licitante tivesse apresentado os documentos solicitados, sendo registrada no sistema a informação ―Nenhum anexo foi enviado‖ .

Também foi verificado que, até o encerramento do prazo original, não houve solicitação tempestiva da empresa COMERCIO DE MOURA LTDA para prorrogação do prazo .

O fato é determinante para a solução da controvérsia.

O subitem 11.4.1.1 do edital , conforme apontado no recurso, prevê a possibilidade de prorrogação do prazo mediante solicitação realizada dentro do prazo estipulado .

Portanto, a faculdade de requerer a prorrogação estava condicionada à manifestação tempestiva da própria licitante.

Encerrado o prazo às 10h55 sem apresentação dos anexos e sem qualquer solicitação de prorrogação, não se verifica, no caso concreto, fundamento editalício para que, posteriormente, fosse concedida nova oportunidade de envio por iniciativa da Administração.

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