DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
A nova convocação realizada às 16h28 , portanto, ocorreu quando já havia transcorrido integralmente o prazo inicialmente concedido e sem que a licitante tivesse exercido, tempestivamente, a faculdade prevista no subitem 11.4.1.1.
IV – DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
A Administração Pública encontra-se vinculada às regras estabelecidas no edital, especialmente quando estas estabelecem prazos e condições objetivas para participação e apresentação de documentos.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 5º, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, segurança jurídica, vinculação ao edital e julgamento objetivo .
A observância dessas regras é essencial para assegurar tratamento isonômico entre os participantes.
No presente caso, a Administração estabeleceu previamente prazo para apresentação dos documentos e também disciplinou as condições para eventual prorrogação.
Assim, não seria adequado admitir, após o encerramento do prazo, uma nova oportunidade para determinada licitante sem que tivesse havido solicitação tempestiva, especialmente quando o próprio edital vinculou a possibilidade de prorrogação à manifestação da empresa dentro do prazo.
A atuação administrativa deve observar não apenas a busca da proposta mais vantajosa, mas também a igualdade de tratamento entre os licitantes e a observância das regras previamente estabelecidas.
V – DA INAPLICABILIDADE DO SANEAMENTO COMO FUNDAMENTO PARA REABERTURA DO PRAZO
Registre-se que a possibilidade de diligência ou saneamento prevista na Lei nº 14.133/2021 não deve ser confundida com a concessão de novo prazo para apresentação de proposta ou documentação que deixou de ser apresentada no momento oportuno.
O saneamento de falhas deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação e pelo edital, não podendo servir como fundamento genérico para afastar prazo objetivo previamente estabelecido.
No caso concreto, não se está diante de simples correção de erro material em documento tempestivamente apresentado.
Ao contrário, conforme registrado no sistema, nenhum anexo havia sido enviado até o encerramento do prazo das 10h55 .
Posteriormente, sem pedido tempestivo de prorrogação, foi realizada nova convocação às 16h28, possibilitando o envio dos documentos às 16h31.
Assim, a situação analisada não caracteriza mero saneamento de irregularidade formal, mas sim a concessão de nova oportunidade para apresentação dos documentos após o encerramento do prazo originalmente estabelecido.
c) a inexistência de solicitação tempestiva de prorrogação pela empresa COMERCIO DE MOURA LTDA antes do encerramento do prazo;
d) a previsão do subitem 11.4.1.1 do edital , que condiciona a prorrogação à solicitação dentro do prazo estipulado;
e) a posterior realização de nova convocação somente às 16h28 ;
f) o envio dos documentos somente às 16h31 ;
g) os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, isonomia, segurança jurídica e julgamento objetivo; DECIDO:
1. CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa AMANDA STELLA GAS – CNPJ nº 36.464.044/0001-10 , por ser próprio e tempestivo;
2. DAR PROVIMENTO ao recurso administrativo;
3. RECONHECER a irregularidade da nova convocação realizada após o encerramento do prazo original , diante da inexistência de solicitação tempestiva de prorrogação pela empresa COMERCIO DE MOURA LTDA;
4. DETERMINAR a desconsideração dos documentos encaminhados pela empresa COMERCIO DE MOURA LTDA após o encerramento do prazo originalmente concedido, em razão da inobservância das condições estabelecidas no edital;
5. DETERMINAR a desclassificação da empresa COMERCIO DE MOURA LTDA nos itens 41 e 42 , observadas as demais condições e exigências estabelecidas no edital;
6. DETERMINAR ao setor responsável que proceda à convocação da licitante subsequente, observando-se rigorosamente a ordem de classificação, para os procedimentos de negociação e eventual apresentação dos documentos cabíveis, nos termos do edital e da Lei nº 14.133/2021;
7. ENCAMINHAR os autos à autoridade competente , para ciência
e, se cabível, prosseguimento dos atos necessários à adjudicação e homologação, observada a decisão recursal e a legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Dê-se ciência aos interessados. Cruzeiro do Iguaçu – PR, 08 de setembro de 2026.
KELLI MORESQUI
Pregoeiro
Município de Cruzeiro do Iguaçu – PR
Publicado por: Kelli Moresqui Código Identificador: AD5429A8
SECRETARIA DE FINANCAS EXTRATO DE CONTRATO
VI – DA ISONOMIA E DO JULGAMENTO OBJETIVO
A manutenção da licitante após o encerramento do prazo, mediante nova convocação não precedida de solicitação tempestiva, também deve ser analisada sob a ótica da isonomia.
Todos os licitantes devem se submeter às mesmas regras e aos mesmos prazos estabelecidos no instrumento convocatório.
A concessão de oportunidade adicional a uma licitante, sem que tenha sido observado o procedimento previsto no edital, pode representar tratamento diferenciado em relação aos demais participantes.
O princípio da isonomia exige que situações equivalentes sejam tratadas de maneira equivalente, não sendo admissível que uma licitante obtenha vantagem decorrente de procedimento não disponibilizado aos demais participantes nas mesmas condições.
VII – DA ECONOMICIDADE
Ainda que a diferença de preços entre as propostas seja reduzida, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar as regras objetivas estabelecidas no edital.
A busca pela proposta mais vantajosa deve ocorrer dentro dos limites da legalidade e das condições estabelecidas no instrumento convocatório .
A economicidade não autoriza a Administração a afastar regra editalícia expressa nem a conceder tratamento diferenciado a determinado licitante.
VIII – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, considerando: a) o encerramento da convocação inicial às 10h55 ; b) o registro no sistema de que ―Nenhum anexo foi enviado‖ ;
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 095/2026 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO IGUAÇU – PR.
CONTRATADA: GOVPLAN SISTEMAS INTELIGENTES LTDA., inscrita no CNPJ nº 50.768.912/0001-86.
PROCESSO: Inexigibilidade de Licitação nº 045/2026.
OBJETO: Contratação de 01 (uma) licença de acesso ao Sistema GovPlan, sistema de tecnologia da informação e comunicação destinado a dar suporte à elaboração e ao controle da execução do Plano de Contratações Anual – PCA e à elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, incluindo disponibilização da plataforma, manutenção, atualizações, suporte técnico, atendimento por canais web e telefone, treinamento aos usuários e funcionalidades de inteligência artificial como ferramenta de apoio à atividade humana.
VALOR: R$ 19.789,00 (dezenove mil, setecentos e oitenta e nove reais).
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do contrato, observada a efetiva disponibilização do acesso ao sistema. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021. DATA DA ASSINATURA: 09 de setembro de 2026.
Publicado por: Tatiane Aparecida do Prado Gulhak Código Identificador: CCE79047
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