DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
MEDICAMENTOS LTDA foi DESCLASSIFICADA , em razão da manutenção de preço superior ao máximo aceitável para o lote.
LOTE 179/ITEM 01: Descritivo: LEVOMEPROMAZINA, DOSAGEM: 100 MG. Unidade: COMP.
Quantidade: 60.000.
Valor Unitário: R$ 0,68 (sessenta e oito centavos). Valor Total: R$ 40.842,00 (quarenta mil e oitocentos e quarenta e dois reais).
Participou da disputa do lote apenas a empresa MED OESTE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA , inscrita no CNPJ nº 54.843.246/0001-54, cuja proposta permaneceu no valor unitário de R$ 0,68 (sessenta e oito centavos),.
Durante a análise da documentação de habilitação, foram identificadas pendências que demandaram a realização de diligência, sendo solicitada à licitante a apresentação, atualização ou complementação dos seguintes documentos:
I – cnd fgts atualizado;
II – balanço patrimonial contábil dos últimos 2 anos, ausente do ano 2024;
III- 5.5. Comprovação de responsável técnico habilitado, devidamente inscrito no ConselhoRegional de Farmácia – CRF, mediante apresentação de: (...);
IV- 5.7. Declaração da licitante de que dispõe de estrutura adequada para armazenamento, conservação, transporte e distribuição dos medicamentos, observadas as Boas Práticas de Armazenagem e Distribuição e as normas sanitárias vigentes, inclusive quanto ao controle de temperatura, quando aplicável.
Foi concedido prazo à licitante para atendimento da diligência. Contudo, a empresa deixou de apresentar, no prazo estabelecido, a documentação solicitada, permanecendo as pendências verificadas na análise da habilitação.
Diante do não atendimento à diligência e da ausência dos documentos necessários à comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas no Edital, a empresa MED OESTE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA foi INABILITADA .
LOTE 183/ITEM 01:
Descritivo: NISTATINA, DOSAGEM: 25.000 UI/G, APRESENTAÇÃO: CREME VAGINAL- 60GM. Unidade: CREME. Quantidade: 800. Valor Unitário: R$ 7,03 (sete reais e três centavos). Valor Total: R$ 5.623,01 (cinco mil e seiscentos e vinte e três reais e um centavos).
Participou da disputa do lote a empresa SANTO REMEDIO COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALAR LTDA ,
inscrita no CNPJ nº 28.643.008/0001-95, cuja proposta permaneceu no valor unitário de R$ 7,03 (sete reais e três centavos). Durante a análise da documentação de habilitação, foram identificadas pendências que demandaram a realização de diligência, sendo solicitada à licitante a apresentação, atualização ou complementação dos seguintes documentos: I – cnd fgts atualizado;
II – 5.7. Declaração da licitante de que dispõe de estrutura adequada para armazenamento, conservação, transporte e distribuição dos medicamentos, observadas as Boas Práticas de Armazenagem e Distribuição e as normas sanitárias vigentes, inclusive quanto ao controle de temperatura, quando aplicável;
Foi concedido prazo à licitante para atendimento da diligência. Contudo, a empresa deixou de apresentar, no prazo estabelecido, a documentação solicitada, permanecendo as pendências verificadas na análise da habilitação.
Diante do não atendimento à diligência e da ausência dos documentos necessários à comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas no Edital, a empresa SANTO REMEDIO COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALAR LTDA foi INABILITADA .
Em sequência foi convocada a empresa CLM FARMA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA , inscrita no
CNPJ nº 40.274.237/0001-85, cuja proposta permaneceu no valor unitário de R$ 8,54 (oito reais e cinquenta e quatro centavos). Verificou-se que sua proposta apresentava valor unitário de R$ 8,54 (oito reais e cinquenta e quatro centavos), superior ao valor máximo aceitável estabelecido para o lote, correspondente a R$ 6.832,00 (seis mil e oitocentos e trinta e dois reais).
Diante da impossibilidade de adequação da proposta ao valor máximo admitido pelo Edital, a empresa CLM FARMA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA foi DESCLASSIFICADA , em razão da manutenção de preço superior ao máximo aceitável para o lote.
Diante do exposto, não havendo empresas devidamente habilitadas nos lotes 09, 14, 21, 23, 109, 120, 135, 136, 172, 175, 177, 179, 183 do Pregão Eletrônico nº 21/2026 foi declarado FRACASSADO .
A Administração tomará as medidas cabíveis para uma nova contratação.
Altamira do Paraná/PR, 09 de setembro de 2026.
RAFAELA DE SOUZA VAZ Agente de Contratação
Publicado por: Rafaela de Souza Vaz Código Identificador: 5BEC34B0
DEPARTAMENTO DE PESSOAL LEI MUNICIPAL Nº. 849/2026
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Altamira do Paraná, Estado do Paraná, aprovou, e Eu, Elza Aparecida da Silva, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 885.000,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil reais), no âmbito do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinados à aplicação em Despesas de Capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia à Caixa Econômica Federal, em caráter irrevogável e irretratável, a modo ―pro solvendo‖, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas ―b‖, ―d‖, ―e‖ e ―f‖ e § 3º, nos termos do inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito. Serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo único. Alternativamente, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo ―pro solvendo‖, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
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