DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Boa Ventura de São Roque, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.
NESTOR KENHAR Prefeito Municipal
Publicado por: Janete Aparecida de Oliveira Soares Código Identificador: D2AD9809
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DA APARECIDA
ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 227/2026
DECRETO Nº 227/2026 DATA: 28/08/2026
Súmula: DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (REURB) DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELA VISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDUARDO JOSÉ HENRICHS, Prefeito Municipal de Boa Vista da Aparecida - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que estabelece normas e procedimentos para implantação da REURB nos núcleos urbanos informais e o Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, que institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA;
CONSIDERANDO que a regularização fundiária é um direito social e é condição para realização integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde;
CONSIDERANDO que o beneficiário da regularização fundiária passa a fazer parte da cidade legal, ampliando o acesso a terra urbanizada, o exercício da cidadania, tornando-se detentor de direitos e deveres;
CONSIDERANDO os objetivos da Lei de REURB, Lei Federal 13.465/17, os quais estão elencados em seu art. 10,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instaurado o procedimento de regularização fundiária, via REURB, do núcleo informal consolidado conhecido como ―LOTEAMENTO BELA VISTA‖.
1. CARACTERIZAÇÃO DO NÚCLEO:
Art. 2º. O Núcleo Urbano Informal denominado Loteamento Bela Vista , cuja ocupação teve início há mais de 20 (vinte) anos, localizase na Linha Tigrinho, no Município de Boa Vista da Aparecida/PR, possuindo perímetro objeto da regularização com área de 25.658,53 m² , inserido no imóvel matriculado sob nº 22.619 perante o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR.
Parágrafo único. Conforme consta da matrícula imobiliária, figuram como titulares de direitos sobre o imóvel LAURI EUZEBIO WOLFART, ALCIDES ROHLOFF, LUIS ANTONIO CARISSIMI, VALDEMIRO CARISSIMI e ROSELI BILATTO CARISSIMI, ERICO GLOWATZKY, CLEBERSON BISSANI e CRISTIANE LUZIA CAMBOIM BISSANI, ROSANE APARECIDA CARMOIM PEREIRA e JOSÉ VALDECIR PEREIRA, EDUARDO SOUTO LORENZI e CAMILA SOUTO DALZOCHIO LORENZI, CELSO SCHWARZ e VALNIA PEREIRA PORTO SCHWARZ, NELCI DE OLIVEIRA
PEREIRA, JACIR PEREIRA e MARINA ARAUJO PEREIRA, HELIO IDERIHA JUNIOR e TAISA TOZZO IDERIHA, JARDELINA PILONETO, NEIVO DAMAZINI e SIRLEI APARECIDA DAMAZINI, FLAVIO NEY CARVALHO DE SOUSA, SERGIO LUIZ GONÇALVES, MIRTES APARECIDA ZILIANI, EDSON ZILIANI e ROSEMEIRE BECK ZILIANI e LM BECKER ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. , observadas as respectivas frações e áreas constantes do registro imobiliário.
. Art. 3º. O núcleo urbano informal objeto da regularização é composto por 20 (vinte) unidades imobiliárias , além das áreas destinadas ao sistema viário, encontrando-se abrangido integralmente pelo procedimento de Regularização Fundiária Urbana instaurado por este Decreto.
2. DA MODALIDADE DA REURB
Art. 4º. O núcleo urbano informal objeto deste procedimento fica classificado como Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – Reurb-E , nos termos do art. 13, inciso II, da Lei Federal nº 13.465/2017, considerando as características socioeconômicas dos beneficiários, o padrão de ocupação existente e os elementos constantes do procedimento administrativo.
3. DA RESPONSABILIDADE PELO PROCEDIMENTO
Art. 5º. O procedimento administrativo referido no art. 1º será coordenado e analisado pela COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, a qual foi instituída pela Portaria/Decreto 96/2023, com a colaboração dos demais órgãos municipais que se fizerem necessários para o trâmite do feito.
§ 1º. Para a análise e tramitação do procedimento referido no caput, a Comissão Municipal de Regularização Fundiária deverá adotar as medidas e procedimentos jurídicos, urbanísticos, ambientais e sociais previstos na Lei Federal 13.465/17 e Decreto Federal 9.310/18.
§ 2º. Concluído e aprovado o projeto de regularização fundiária, e atendidos os requisitos legais, será expedida a Certidão de Regularização Fundiária – CRF , acompanhada dos documentos exigidos pela legislação aplicável, para encaminhamento ao Registro de Imóveis competente.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista da Aparecida – PR, em 28 de agosto de 2026.
EDUARDO JOSÉ HENRICHS Prefeito Municipal
Publicado por: Marilucia de Campos Código Identificador: 20856240
LICITAÇÃO EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 209/2025
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 209/2025
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA.
CONTRATADA: 48.475.757 ALDO DANIEL WEISS.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA A EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE MANUTENÇÃO, LIMPEZA E GESTÃO DE SISTEMAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA INSTALADOS EM
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