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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 10/09/2026 · pág. 208

DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613

Súmula: Concede Licença para Acompanhamento de Familiar Doente à servidora pública municipal FERNANDA CRISTINA BASSETTO MONTEIRO, e dá outras providências.

PMSB e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Mandaguari, constituindo a Equipe Municipal de Monitoramento e Acompanhamento do PMSB e PMGIRS:

I – Aureliano Aparecido de Lima – Agente Fiscal;

A Prefeita Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, Ivonéia de Andrade Aparecido Furtado, no uso das suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei Complementar Nº. 2.136/2013, de 17/05/2013,

RESOLVE:

Art. 1º Concede Licença para Acompanhamento de Familiar Doente, com vencimentos, pelo período de 28 de agosto de 2026 à 28 de agosto de 2026 , à servidora pública municipal 10237 – FERNANDA CRISTINA BASSETTO MONTEIRO , ocupante do cargo de PROFESSOR – 20H.

Art. 2º Revogada as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à 28/08/2026.

Paço Municipal Manoel Donha Sanches, ao nono dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (09/09/2026).

ENF.ª IVONÉIA DE ANDRADE APARECIDO FURTADO Prefeita Municipal

Publicado por: Ingrid Ariane de Lima da Silva Código Identificador: 1F14AC6E

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº. 176/2026 - DESIGNA SERVIDORES MUNICIPAIS PARA EXERCEREM AS ATIVIDADES DE MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – PMSB DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA Nº. 176/2026

Súmula: Designa servidores municipais para exercerem as atividades de monitoramento e acompanhamento do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB do Município de Mandaguari, e dá outras providências.

II – Luiz Rodrigues Junior – Gestor de Meio Ambiente;

III – Leandro Correia Garcia - Diretor Meio Ambiente.

Art. 2º Compete à Equipe Municipal de Monitoramento e Acompanhamento:

I – acompanhar a execução dos objetivos, metas, programas, projetos e ações estabelecidos no PMSB e no PMGIRS;

II – acompanhar os prazos estabelecidos para implementação das ações previstas nos Planos;

III – coletar, organizar, sistematizar e atualizar as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação dos Planos;

IV – acompanhar os indicadores de desempenho e de cumprimento das metas estabelecidas;

V – avaliar periodicamente os resultados alcançados em relação às metas previstas;

VI – identificar eventuais atrasos, dificuldades, deficiências ou desvios na execução das ações;

VII – solicitar aos órgãos, departamentos, entidades e unidades da Administração Municipal as informações necessárias ao acompanhamento dos Planos;

VIII – acompanhar as informações fornecidas pelos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico e de manejo de resíduos sólidos, observadas as competências legais, contratuais e regulatórias; IX – acompanhar a evolução dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;

X – acompanhar especificamente as ações, metas e indicadores relacionados à gestão integrada dos resíduos sólidos previstos no PMGIRS;

XI – manter atualizados os registros e a base de dados utilizados para o monitoramento dos Planos;

XII – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação da execução do PMSB e do PMGIRS;

XIII – subsidiar a Administração Municipal na tomada de decisões relacionadas às políticas públicas de saneamento básico e gestão de resíduos sólidos;

XIV – acompanhar a necessidade de atualização, revisão ou adequação dos Planos;

XV – exercer outras atividades necessárias ao adequado monitoramento e acompanhamento do PMSB e do PMGIRS.

Art. 3º O monitoramento abrangerá, no âmbito do PMSB, os seguintes componentes:

I – abastecimento de água potável;

II – esgotamento sanitário;

III – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e

A Prefeita Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, Ivonéia de Andrade Aparecido Furtado, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, no marco legal do saneamento básico; CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Mandaguari encontram-se integrados em um único instrumento de planejamento;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a execução das metas, ações, programas e projetos previstos nos referidos Planos, bem como avaliar seus resultados por meio de indicadores e informações atualizadas;

CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de estabelecer responsabilidades no âmbito municipal para o monitoramento e acompanhamento sistemático do PMSB e do PMGIRS. RESOLVE

Art. 1º Ficam designados os servidores municipais abaixo relacionados para exercerem as atividades de Monitoramento e Acompanhamento do Plano Municipal de Saneamento Básico –

IV – drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

Parágrafo único. No âmbito do PMGIRS, serão acompanhadas as metas, programas, projetos, ações e indicadores relacionados à gestão e ao gerenciamento dos resíduos sólidos no Município, inclusive coleta, transporte, tratamento, recuperação, reciclagem, destinação e disposição final ambientalmente adequada, conforme aplicável.

Art. 4º Para o desenvolvimento das atividades de monitoramento, deverão ser utilizados, sempre que disponíveis, dados oficiais, registros administrativos municipais, informações dos prestadores de serviços, indicadores oficiais, informações de órgãos reguladores e demais fontes consideradas pertinentes.

Art. 5º O acompanhamento deverá ocorrer de forma contínua, com consolidação periódica das informações e elaboração de relatório de monitoramento, contendo, no mínimo:

I – ações previstas e executadas;

II – metas estabelecidas e resultados alcançados;

III – indicadores de acompanhamento;

IV – situação e percentual de execução das ações;

V – eventuais atrasos, dificuldades ou fatores que tenham comprometido a execução.

Art. 6º Os órgãos e unidades da Administração Pública Municipal deverão prestar as informações solicitadas pela Equipe Municipal de Monitoramento e Acompanhamento, sempre que necessárias ao cumprimento das atribuições estabelecidas neste Decreto.

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