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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 10/09/2026 · pág. 282

DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613

Aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 9h, na Sala de Reuniões da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, realizou-se reunião do Conselho Municipal da Cidade, sob a presidência do Senhor Heitor Kayamori, contando com a presença dos conselheiros conforme lista de presença anexa. O Presidente, Senhor Heitor Kayamori, deu início à reunião e, antes de passar às pautas previstas, realizou uma atualização acerca de assunto tratado na reunião anterior, informando aos membros do Conselho que o CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis foi comunicado acerca da publicidade e divulgação de empreendimentos considerados irregulares no Município. Informou, ainda, que aproximadamente 50 (cinquenta) imobiliárias foram notificadas pelo CRECI, com o objetivo de orientá-las quanto à irregularidade da divulgação e comercialização de determinados empreendimentos no território municipal, bem como para que imobiliárias e construtoras se abstivessem de praticar tais atividades em desacordo com a legislação vigente. Na sequência, passou-se à análise das pautas constantes da ordem do dia. 1. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 1.1 Atividades em área rural - Centro de Distribuição e Silos O Presidente, Senhor Heitor Kayamori, apresentou aos membros do Conselho a situação referente a dois pedidos de anuência para instalação de atividades de Centro de Distribuição e Silos em área rural, esclarecendo que as atividades pretendidas não se enquadram, atualmente, nos usos previstos para a região da respectiva área rural. Também foi discutida a necessidade de exigência de arquivos de georreferenciamento de imóveis rurais, como instrumento necessário para a adequada identificação, localização e análise dos imóveis e das atividades pretendidas. Durante os debates, o Conselheiro Gilberto propôs que fosse estudada a possibilidade de alteração da legislação do Plano Diretor, especialmente quanto à classificação dessa região da área rural para um parque industrial ou área empresarial, permitindo futuramente a criação de políticas de incentivo à instalação de empreendimentos, especialmente aqueles relacionados à armazenagem, distribuição e logística, considerando a proximidade e o acesso às rodovias, e compatíveis com a vocação e as características da região. Nesse contexto, foi destacado que, diante da atual localização estratégica de Pontal do Paraná, dos investimentos previstos e realizados pelo Poder Público e das perspectivas de melhoria e duplicação das rodovias, a análise da ocupação territorial e do zoneamento para essas atividades empresariais e industriais deve considerar uma visão de desenvolvimento compatível com as novas condições de infraestrutura e logística do Município. Também foi ressaltada a necessidade de que eventual alteração de zoneamento ou admissão de novos empreendimentos seja acompanhada da avaliação dos impactos urbanísticos, ambientais e de infraestrutura, inclusive mediante exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV. Durante a discussão, os membros também destacaram a necessidade de atenção especial às áreas situadas próximas ao Rio das Pombas e ao Rio Guaraguaçu, especialmente em razão da existência de zonas de amortecimento e restrições relacionadas a unidades de conservação, considerando que o órgão ambiental estadual poderá estabelecer limitações à ocupação e às atividades nessas áreas. Nesse sentido, foi considerada necessária a verificação dos critérios de zoneamento adotados atualmente pelo Município de Paranaguá para a mesma região, especialmente nas áreas sob sua jurisdição, como referência para os nossos estudos municipais. Também foi apontada a necessidade de regulamentação dos procedimentos relacionados à regularidade de imóveis perante o Município, especialmente quanto à existência e regularização de débitos e demais pendências que possam impedir a emissão de certidões, anuências ou outros documentos municipais necessários à instalação e regularização de empreendimentos. Como encaminhamento, ficou definido que o Município deverá estudar critérios para admissão de atividades específicas de armazenagem, distribuição e logística em área rural, condicionando sua análise à exigência de georreferenciamento, à avaliação dos impactos urbanísticos e ambientais, inclusive mediante EIV quando cabível, e, se necessário, à adequação da legislação municipal, especialmente do Plano Diretor e demais instrumentos urbanísticos aplicáveis. Deverá ainda ser avaliada a possibilidade de criação de área empresarial ou parque industrial, bem como de políticas de incentivo compatíveis com a estratégia de desenvolvimento do Município, observadas as restrições ambientais e de proteção das unidades de conservação. 1.2 Atividade preexistente regularmente estabelecida Na sequência, foi discutida a situação de atividades regularmente estabelecidas e preexistentes que, após a

revisão do Plano Diretor, deixaram de estar contempladas nos usos atualmente previstos para a respectiva zona. Foram debatidos os critérios que deverão ser considerados para a continuidade dessas atividades, especialmente quanto à emissão de anuências e aos efeitos decorrentes de eventual encerramento da atividade. Como exemplo, foi mencionada a situação de postos de combustíveis localizados em Zona Turística, considerando a necessidade de avaliar a compatibilidade da atividade com o zoneamento atual e as particularidades dos empreendimentos já regularmente instalados. Durante a discussão, foi sugerida a análise das zonas de amortecimento das áreas de conservação, como elemento a ser considerado na definição dos critérios e na análise de atividades preexistentes. Os membros do Conselho manifestaram concordância com a proposta, ficando como encaminhamento o aprofundamento da análise das zonas de amortecimento e dos critérios aplicáveis às atividades preexistentes regularmente estabelecidas. 1.3 TOIP – Ocupação de áreas públicas Em seguida, foi discutida a questão referente ao TOIP – Termo/Taxa de Ocupação de Imóvel Público, especialmente quanto à necessidade de sua regular concessão para atividades que utilizem áreas públicas, com destaque para estruturas e atividades instaladas ou desenvolvidas junto aos canais. Foi discutida a necessidade de regulamentação do TOIP, estabelecendo-se a exigência prévia do instrumento para atividades que dependam da utilização ou ocupação de áreas públicas, bem como a definição das condições, limites e critérios para sua concessão. Foi proposto que a cobrança pela ocupação deverá observar critérios proporcionais à área ocupada, à localização e ao tipo de atividade desenvolvida, com possibilidade de estabelecimento de valores ou alíquotas diferenciadas conforme a finalidade da ocupação e a existência ou não de exploração econômica. Como exemplo, foi destacada a diferença entre a ocupação de um passeio público por um trailer comercial e a utilização de margem de canal para instalação ou funcionamento de marina, situações que apresentam características, impactos e benefícios econômicos muito diferentes. a Também foi destacada a necessidade de estabelecer diretrizes e limites físicos para a ocupação das margens dos canais, especialmente nos canais DNOS, de forma evitar ocupações sucessivas e desordenadas que possam reduzir a seção dos canais, prejudicar sua função e comprometer a circulação e a drenagem. Deverão ser definidos critérios técnicos para delimitação das áreas passíveis de ocupação, bem como prazo para adequação das ocupações existentes que estejam em desacordo com os critérios que vierem a ser estabelecidos. Foi ainda discutida a necessidade de identificação e demarcação de outras áreas públicas que possam ser objeto de ocupação mediante TOIP, estabelecendo-se critérios para sua utilização e a respectiva cobrança. Nesse caso, deverá ser analisado o fundamento jurídico para eventual cessão ou autorização de uso em favor dos proprietários dos imóveis lindeiros, verificandose as condições para que a utilização seja vinculada ao imóvel confrontante ou, conforme o caso, possa ser destinada terceiros. a Quanto às áreas verdes públicas, foi ressaltado que sua utilização também deverá ser objeto de regulamentação específica, não devendo a existência de área pública significar, por si só, a possibilidade de sua ocupação indiscriminada. Foi sugerido que eventual cessão ou autorização de uso de áreas verdes ainda não ocupadas seja admitida de forma restrita, preferencialmente vinculada a empreendimentos que apresentem projeto urbanístico consolidado, observados os critérios ambientais, urbanísticos e de interesse públicos aplicáveis. Em relação às ocupações existentes nos canais DNOS, foi destacado pelo Conselheiro Jackson, que alguns empreendimentos possuem instrumentos de cessão ou autorização de uso das águas de domínio da União, sendo necessária a verificação da eventual sobreposição entre áreas sob domínio ou gestão da União e áreas públicas municipais, de modo a evitar que o Município autorize ou cobre pela utilização de área sobre a qual não possua competência ou que já esteja abrangida por instrumento cessão ou autorização expedido por outro ente. de Também foi discutida a conveniência de que a cobrança decorrente da ocupação regular das áreas públicas seja realizada de forma anual, buscando-se sua integração ao sistema de arrecadação municipal, inclusive mediante lançamento conjuntamente com o IPTU, quando juridicamente e operacionalmente possível, devendo a forma de cobrança ser definida na regulamentação específica e submetida à análise jurídica e tributária pertinente. Foi ressaltada, ainda, a necessidade de que a regulamentação contemple regras de transição e regularização das ocupações existentes, estabelecendo prazos е

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