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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 10/09/2026 · pág. 283

DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613

condições para adequação às novas exigências, especialmente nos casos em que ocupação atual ultrapasse os limites ou critérios que venham a ser definidos. a Após discussão, o Conselho manifestou concordância com a proposta e aprovou o encaminhamento para regulamentação do TOIP, com estabelecimento de critérios objetivos e valores diferenciados conforme as características e finalidades de cada ocupação, incluindo a definição de limites de área, localização, atividade, exploração econômica, interesse social, condições de ocupação e prazos para adequação das situações existentes. Como encaminhamento, ficou definida a necessidade de realização de levantamento е demarcação das áreas públicas passíveis de ocupação, especialmente aquelas situadas nos canais DNOS, na Avenida Copacabana e em áreas verdes, bem como a verificação da titularidade e competência administrativa sobre as áreas e águas envolvidas, inclusive quanto a eventuais instrumentos de cessão ou autorização de uso expedidos pela União, para posterior elaboração da regulamentação e submissão dos aspectos jurídicos à análise competente. 1.4 Atingimentos por diretrizes urbanísticas Na sequência, foi discutida a situação dos imóveis atingidos por diretrizes urbanísticas, especialmente aqueles sujeitos à implantação de passeios, alargamentos de vias e outras intervenções previstas pelo planejamento urbano municipal. Foi debatida a necessidade de estabelecer procedimentos para que o atingimento seja devidamente indicado na Consulta de Viabilidade (antiga Guia Amarela), bem como para os casos de subdivisão do imóvel e transferência da área atingida ao Município. Também foi discutida a possibilidade de preservação dos parâmetros construtivos do imóvel originário, evitando que o proprietário seja penalizado urbanisticamente em razão da cessão de área ao Poder Público decorrente de diretriz urbanística. Como exemplo, foram mencionados os lotes lindeiros à PR-412, que podem sofrer redução de área em razão de diretrizes destinadas a alargamento, implantação de passeios ou outras intervenções públicas. Após discussão, o Conselho manifestou-se favoravelmente à preservação dos parâmetros construtivos vinculados à área originária do imóvel, quando a redução da área decorrer de diretriz pública, entendendo que o proprietário não deve ser prejudicado pela cessão de áreas destinadas ao Poder Público. Ficou, contudo, definido que deverá ser posteriormente analisado e estabelecido, sob os aspectos técnico e jurídico, o instrumento legal adequado para regulamentar a matéria. 2. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV Dando continuidade à reunião, o Presidente, Senhor Heitor Kayamori, apresentou aos membros do Conselho os processos nº 4.633/2026, 29.977/2025 е 33.242/2025, atualmente em análise pelo Município, relacionados a solicitações de licenciamento para construção de Condomínio Edilício Vertical com mais de 30 unidades residenciais, para os quais é exigida a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, com parecer deste Conselho. O Presidente explicou que a apresentação dos processos e seus respectivos estudos teve como objetivo proporcionar aos membros do Conselho o conhecimento acerca dos procedimentos de solicitação e análise de EIVs, considerando que tais solicitações vêm ocorrendo com maior frequência no Município. Foi esclarecido que a discussão busca estabelecer um entendimento comum entre os membros do Conselho acerca de quais situações efetivamente necessitam ser submetidas à apreciação do Conselho da Cidade, evitando que processos de menor complexidade permaneçam paralisados aguardando manifestação do colegiado. Durante os debates, os membros entenderam ser necessária a definição de critérios objetivos para determinar quais processos de EIV realmente precisam ser submetidos individualmente à apreciação do Conselho. Nesse sentido, ficou acordado que os processos considerados de maior complexidade ou que apresentem impactos relevantes, excepcionalidades, controvérsias técnicas ou necessidade de medidas mitigadoras específicas deverão ser encaminhados para apreciação do Conselho da Cidade. Como critério orientador para essa avaliação, foi considerada a matriz de impactos apresentada no EIV, de modo que os empreendimentos que apresentem quantidade ou relevância significativa de impactos negativos deverão receber maior atenção е, conforme o caso, ser submetidos à apreciação individual do Conselho. Por outro lado, quando a matriz não indicar impacto EIV poderá ser informado ao Conselho, sem necessidade de análise integral e individualizada pelo colegiado, observadas as competências legais e os procedimentos administrativos aplicáveis. Para empreendimentos residenciais, como dos processos apresentados, foi observado que a atenção deve se concentrar, principalmente, nas

necessidades básicas de infraestrutura e atendimento urbano, tais como acessos seguros, mobilidade urbana, distribuição de água, fornecimento de energia elétrica, esgotamento sanitário, segurança contra incêndio e questões ambientais. Foi ressaltada, ainda, a importância, para estes tipos de casos, da manifestação dos órgãos e entidades competentes, especialmente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para avaliação de eventuais correções, condicionantes e considerações relacionadas às questões da devida coleta e destinação de resíduos. à Também foi considerada importante a inclusão, nos respectivos processos de EIV, de carta, declaração ou laudo da Sanepar e da Copel, conforme aplicável, quanto possibilidade de atendimento do empreendimento às redes e serviços básicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, proporcionando maior segurança quanto à capacidade de atendimento da infraestrutura existente. e Quanto aos acessos e à mobilidade, foi ressaltada a necessidade de que a análise técnica se atente não apenas a situação cotidiana, mas também aos fluxos de veículos pedestres durante o "período de temporada", considerando que o Município apresenta significativa variação na demanda e na circulação urbana nesses períodos, que pode alterar substancialmente os impactos gerados pelos empreendimentos. 이 Dessa forma, foi entendido que as próximas análises e decisões relacionadas aos EIVs poderão ser orientadas, inicialmente, por esses critérios mais convencionais e objetivos, especialmente quanto à infraestrutura urbana, mobilidade e acessos, saneamento, energia, segurança, meio ambiente e resíduos, reservando-se uma análise mais aprofundada pelo Conselho para situações que apresentem impactos negativos relevantes ou características muito diferentes das situações ordinárias. Por outro lado, os processos considerados de menor complexidade e que não apresentem impactos relevantes ou questões excepcionais poderão ser analisados diretamente pelas Secretarias competentes, observada a legislação vigente e os critérios mais convencionais apontados nesta reunião, evitando-se a paralisação dos procedimentos administrativos em razão da necessidade de aguardar reunião do Conselho. O Conselho manifestou concordância com o encaminhamento, ficando estabelecida a necessidade de padronização dos critérios de análise, buscando proporcionar maior segurança técnica, uniformidade nos procedimentos e celeridade na tramitação dos futuros processos com EIV, sem prejuízo da competência do Conselho para apreciação dos casos que apresentem maior relevância ou complexidade. 3. ASSUNTOS GERAIS Por fim, foram abordados outros assuntos de interesse do Municípios relacionados aos procedimentos de fiscalização, licenciamento e regulamentação urbanística. à Inicialmente, foi discutida a questão referente aos resíduos da construção civil, sendo ressaltada a necessidade de fortalecimento da fiscalização por parte do Município quanto correta destinação desses resíduos. Foi destacada a importância de que, nos procedimentos relacionados às obras e respectivos alvarás, seja exigida a comprovação da destinação adequada dos resíduos de construção civil, de forma a garantir o cumprimento da legislação ambiental e evitar o descarte irregular em áreas públicas, terrenos baldios e demais locais inadequados. Também foi discutida a questão relativa à validade dos Alvarás de Construção para grandes empreendimentos, considerando que os prazos atualmente adotados podem não ser compatíveis com o período necessário para execução de empreendimentos de maior porte. Foi apontada a necessidade de reavaliar os critérios e prazos de validade e renovação dos alvarás, buscando estabelecer regras que considerem o porte, a complexidade e o cronograma de execução das obras. Nesse contexto, foi sugerida a possibilidade de que, para empreendimentos de maior porte, eventual prorrogação do prazo de validade do Alvará de Construção seja vinculada a um cronograma físico de execução, devidamente apresentado e registrado no processo administrativo, permitindo ao Município acompanhar a evolução da obra e estabelecer prazos compatíveis com sua efetiva execução. Foi igualmente ressaltada a necessidade de revisar o procedimento de renovação dos Alvarás de Construção, de modo que a renovação ou prorrogação do prazo não implique a emissão de novo número de alvará, devendo ser preservada a numeração originalmente atribuída ao documento, com o devido registro das respectivas renovações, prorrogações ou alterações no processo administrativo. Tal medida foi considerada importante para garantir a continuidade e a rastreabilidade do licenciamento original da obra. Como alternativa complementar para regulamentação dos prazos, foi sugerido o estudo de eventual estabelecimento de critérios

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