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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 10/09/2026 · pág. 745

DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613

II — Nível superior completo, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação;

III — Formação em área compatível com as atribuições do cargo.

Parágrafo único. As áreas de formação compatíveis serão definidas de forma detalhada no ANEXO II desta Lei e poderão ser especificadas no edital do concurso público, conforme a natureza e a complexidade das atribuições.

Art. 4º As atribuições, requisitos específicos e demais especificações dos cargos constam no ANEXO II, parte integrante desta Lei.

Art.5º O provimento dos cargos criados por esta Lei dar-se-á exclusivamente por concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Art. 6º A nomeação fica condicionada:

I — À existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas decorrentes;

II — À observância dos limites legais de despesa com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

III —À demonstração do interesse público devidamente justificado pela Administração Municipal.

Art. 7º Ficam declarados em extinção do quadro de cargos efetivos do Município, por razões de reestruturação administrativa, os seguintes cargos:

Vigia Noturno

Monitor de Creche

Técnico em Tributação Auxiliar de Contabilidade

Fiscal de Tributação, Obras e Posturas

Auxiliar de Secretaria

Art. 8º Fica vedado o provimento de novos servidores para os cargos declarados em extinção.

Art. 9º Os cargos de que trata o art. 7º serão automaticamente extintos quando ocorrer a sua vacância, assegurada aos atuais ocupantes a manutenção de todos os direitos e vantagens legais.

Art. 10 A presente Lei não autoriza transposição, reenquadramento ou aproveitamento automático de servidores em cargos distintos, em observância ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, respeitados os limites legais.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Jose das Palmeiras/PR, em 09 de setembro de 2026.

FRANCO MARIA ALVES CABRAL

Prefeito Municipal

ANEXO I - TABELA DE VENCIMENTOS APLICÁVEL AOS CARGOS DO GRUPO GSU

CARGOS GRUPO TABELA SALARIAL CARGO PISO INICIAL VAGAS CRIADAS POR LE I VAGAS OCUPADAS VAGAS LIVRES CARGA HORÁRIA
1
ASSISTENTE DE CONTABILIDADE
GSU C L – I 3.061,17 1 00 1 40H
2
FISCAL FAZENDÁRIO
GSU C M – I 3.061,17 1 00 1 40H
3
FISCAL DE POSTURAS E OBRAS
GSU C N - I 3.061,17 1 00 1 40H
CARGO CARGO CARGO
ASSISTENTE
DE
CONTABILIDADE
L - I
L - II FISCAL FAZENDÁRIO M - I M - II FISCAL DE POSTURAS E
OBRAS
N - I
N - II
1
3061,17
3367,29 1 3061,17 3367,29 1
3061,17
3367,29
2
3107,09
3417,80 2 3107,09 3417,80 2
3107,09
3417,80
3
3153,69
3469,06 3 3153,69 3469,06 3
3153,69
3469,06
4
3201,00
3521,10 4 3201,00 3521,10 4
3201,00
3521,10
5
3249,01
3573,92 5 3249,01 3573,92 5
3249,01
3573,92
6
3297,75
3627,52 6 3297,75 3627,52 6
3297,75
3627,52
7
3347,22
3681,94 7 3347,22 3681,94 7
3347,22
3681,94
8
3397,42
3737,17 8 3397,42 3737,17 8
3397,42
3737,17
9
3448,39
3793,22 9 3448,39 3793,22 9
3448,39
3793,22
10
3500,11
3850,12 10 3500,11 3850,12 10
3500,11
3850,12
11
3552,61
3907,87 11 3552,61 3907,87 11
3552,61
3907,87
12
3605,90
3966,49 12 3605,90 3966,49 12
3605,90
3966,49
13
3659,99
4025,99 13 3659,99 4025,99 13
3659,99
4025,99
14
3714,89
4086,38 14 3714,89 4086,38 14
3714,89
4086,38
15
3770,61
4147,68 15 3770,61 4147,68 15
3770,61
4147,68

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