DOEPA 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
4 diário oficial Nº 36.758
Quinta-feira , 10 de SETEMBRO de 2026
ExEcutivo
art. 7º a participação no comitê não ensejará remuneração, e seu funcionamento não implicará criação de cargos, funções ou aumento de despesa. art. 8º este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do goverNo, 9 de setembro de 2026.
HANA GHAssAN tuMAgovernadora do estado
Protocolo: 1372401GABiNEtE DA GovERNADoRA
DEcREtoa goverNadora do estado resolve:
.
DEcREto Nº 5.643, DE 9 DE sEtEMBRo DE 2026institui o comitê estadual intersetorial da Margem equatorial a goverNadora do estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos iii e vii, alínea “a”, da constituição estadual, e
considerando a importância estratégica da Margem equatorial para o desenvolvimento econômico e social do estado do Pará;
considerando a necessidade de avaliar a infraestrutura, os serviços, a capacidade produtiva e as oportunidades de investimento relacionadas à exploração e ao desenvolvimento da Margem equatorial, decreta:
art. 1º fica instituído, no âmbito da governadoria do estado do Pará, o comitê estadual intersetorial da Margem equatorial, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de realizar estudos, levantamentos e diagnóstico da infraestrutura, capacidade produtiva, serviços e oportunidades econômicas relacionadas ao desenvolvimento da Margem equatorial no estado do Pará.
art. 2º o comitê estadual será composto pelos seguintes representantes da administração Pública estadual:
i - governadoria do estado do Pará
a) carlos jehá Kayath, que o presidirá;
-
b) brenda rassy carneiro Maradei
-
c) cláudia cristina fernandes valente
-
d) thainná Magalhães de alencar vieira
exonerar, a pedido, de acordo com o art. 60, inciso i, da lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994, combinado com a lei nº. 7.543, de 20 de julho de 2011, celso PaUlo barbosa MescoUto do cargo em comissão de assessor especial i.
Palácio do goverNo, 9 de seteMbro de 2026.
HANA GHAssAN tuMA governadora do estado
ERRAtANo Decreto de 1º de setembro de 2026, republicado no Diário Oficial do Estado nº 36.755, de 4 de setembro de 2026, página 4, coluna 1, que autorizou aNa PaUla silva goMes de freitas, secretária de estado das Mulheres, a se ausentar de suas funções em gozo de férias regulamentares:
onde se lê: ...no período de 16 de setembro a 8 de outubro de 2026,... Leia-se: ...no período de 16 de setembro a 7 de outubro de 2026,...
Protocolo: 1372400
DECRETO Nº 5639, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por ANULAÇÃO, no valor de R$ 22.145.425,38 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, e com fundamento no art. 204, § 13, ambos da Constituição Estadual, combinando com o art. 6º, inciso V da Lei Orçamentária Lei n° 11.288, de 26 de dezembro de 2025.
DECRETA:ii - secretaria de estado da fazenda:
a) rené de oliveira e sousa júnior, na qualidade de titular;
b) bernardo janot Matos, na qualidade de suplente;
iii - secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade:
a) rodolpho zahluth bastos, na qualidade de titular;
b) Marcelo augusto Moreno da silva alves, na qualidade de suplente; iv - secretaria de estado de desenvolvimento econômico, Mineração e energia:
-
a) carlos augusto de Paiva ledo, na qualidade de titular;
-
b) thais Helena Picanço gemaque de sá, na qualidade de suplente;
-
v - Procuradoria-geral do estado do Pará:
-
a) ana carolina lobo gluck Paúl, na qualidade de titular;
-
b) rafael felgueiras rolo, na qualidade de suplente.
Parágrafo único. o comitê estadual poderá solicitar informações, documentos e apoio técnico aos demais órgãos e entidades da administração Pública estadual direta e indireta.
art. 3º Poderão ser convidados para, no âmbito de suas competências, colaborarem com os trabalhos do comitê estadual, conforme a natureza dos estudos:
i - universidades e instituições de ensino e pesquisa;
- ii - federações e demais entidades representativas da indústria;
iii - federações e entidades representativas do comércio e dos serviços; iv - entidades representativas dos setores produtivo, portuário, logístico, naval e empresarial;
- v - órgãos e entidades das esferas federal e municipal; e
vi - especialistas e demais instituições públicas ou privadas relacionadas aos temas em estudo.
art. 4º compete ao comitê estadual:
i - diagnosticar a infraestrutura e a capacidade instalada no estado do Pará para atender às demandas relacionadas à exploração e ao desenvolvimento da Margem equatorial, abrangendo os setores portuário, naval, logístico, de transportes, hospedagem, alimentação, eventos, fornecimento de bens e serviços, apoio marítimo e qualificação de mão de obra; II - identificar limitações, potenciais de investimento e oportunidades de crescimento econômico, geração de emprego e renda e fortalecimento das empresas locais decorrentes da exploração e do desenvolvimento da Margem equatorial;
iii - elaborar relatório com os resultados dos estudos e recomendações de ações destinadas a preparar o estado do Pará para as demandas e oportunidades identificadas; e
iv - propor agenda de articulação institucional com empresas, investidores, operadores e entidades públicas e privadas relacionadas à cadeia da Margem equatorial.
art. 5º o comitê estadual intersetorial da Margem equatorial deverá estabelecer agenda de trabalho, com definição de fluxos, cronograma, periodicidade de reuniões e outros procedimentos necessários à realização das atividades inerentes à sua finalidade intersetorial.
art. 6º o comitê estadual deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação deste decreto, relatório inicial contendo os resultados preliminares dos estudos realizados, as recomendações e as propostas de ação.
§ 1º o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa de seu Presidente.
§ 2º após a apresentação do relatório inicial, o comitê acompanhará e avaliará a implementação das ações propostas e poderá elaborar relatórios periódicos, conforme a necessidade.
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual a seguir especificado(s), o crédito suplementar no valor de R$ 22.145.425,38 (Vinte e dois milhões cento e quarenta e cinco mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), para atender à programação abaixo:
| CÓDIGO | FONTE | NATUREZA DA DESPESA | VALOR |
|---|---|---|---|
| 151011339215128421 - SECULT | 01500000001 | 339039 | 1.507.430,00 |
| 181011412212978338 - SEJU | 01500000001 | 339039 | 1.500.995,29 |
| 181011412212978338 - SEJU | 01500000001 | 339140 | 90.000,00 |
| 181011442215002266 - SEJU | 01500000001 | 339014 | 40.000,00 |
| 181011442215008211 - SEJU | 01500000001 | 339014 | 91.000,00 |
| 271011812212978338 - SEMAS | 01708000024 | 335041 | 1.554.123,42 |
| 291012612212978338 - SEINFRA | 01500000001 | 339140 | 60.000,00 |
| 362011442215008211 - Fundação ParáPaz | 01500000001 | 339030 | 240.000,00 |
| 362011442215008211 - Fundação ParáPaz | 01500000001 | 339039 | 100.000,00 |
| 391011442215008225 - SEIRDH | 01500000001 | 335041 | 177.958,00 |
| 401010612212978338 - POLÍCIA CIVIL | 01500000001 | 339037 | 1.000.000,00 |
| 401010612212978338 - POLÍCIA CIVIL | 01500000001 | 339039 | 1.557.000,00 |
| 401010612212978338 - POLÍCIA CIVIL | 01500000001 | 339139 | 150.000,00 |
| 401010612415108270 - POLÍCIA CIVIL | 01500000001 | 339014 | 50.000,00 |
| 401010618115108266 - POLÍCIA CIVIL | 01500000001 | 339014 | 650.000,00 |
| 401010618115108266 - POLÍCIA CIVIL | 01500000001 | 339039 | 1.716.093,58 |
| 401010618115108266 - POLÍCIA CIVIL | 01500000001 | 339093 | 283.906,42 |
| 572012012212978338 - EMATER | 01500000001 | 339033 | 751.123,00 |
| 642011030215078288 - FHCGV | 01659000069 | 339030 | 2.106.184,27 |
| 652012439215128423 - FUNTELPA | 01500000001 | 335041 | 2.000.000,00 |
| 691012369515282351 - SETUR | 01500000001 | 335085 | 5.319.611,40 |
| 832010412212978338 - EGPA | 01500000001 | 339039 | 200.000,00 |
| 862012678414868496 - CPH | 01500000001 | 339037 | 1.000.000,00 |
| TOTAL | 22.145.425,38 |
Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto correrão por conta da anulação parcial de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente, conforme estabelecido no artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, através da(s) unidade(s) orçamentária(s) abaixo discriminada(s):
| CÓDIGO | FONTE | NATUREZA DA DESPESA | VALOR |
|---|---|---|---|
| 271011812212978338 - SEMAS | 01708000024 | 339039 | 1.554.123,42 |
| 291012612212978338 - SEINFRA | 01500000001 | 339047 | 60.000,00 |
| 401010612212974668 - POLÍCIA CIVIL | 01500000001 | 339030 | 3.000.000,00 |
| 401010612815108832 - POLÍCIA CIVIL | 01500000001 | 339030 | 30.000,00 |
| 401010612815108832 - POLÍCIA CIVIL | 01500000001 | 339047 | 150.000,00 |
| 401010618315108840 - POLÍCIA CIVIL | 01500000001 | 339030 | 110.000,00 |
| 401010630315108277 - POLÍCIA CIVIL | 01500000001 | 339039 | 150.000,00 |
| 401010642215002262 - POLÍCIA CIVIL | 01500000001 | 339039 | 50.000,00 |
| 401010642215002264 - POLÍCIA CIVIL | 01500000001 | 339014 | 40.000,00 |