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Diário Oficial do Estado do Pará · 10/09/2026 · pág. 4

DOEPA 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

4  diário oficial Nº 36.758

Quinta-feira , 10 de SETEMBRO de 2026

ExEcutivo

art. 7º a participação no comitê não ensejará remuneração, e seu funcionamento não implicará criação de cargos, funções ou aumento de despesa. art. 8º este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do goverNo, 9 de setembro de 2026.

HANA GHAssAN tuMA

governadora do estado

Protocolo: 1372401

GABiNEtE DA GovERNADoRA

DEcREto

a goverNadora do estado resolve:

.

DEcREto Nº 5.643, DE 9 DE sEtEMBRo DE 2026

institui o comitê estadual intersetorial da Margem equatorial a goverNadora do estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos iii e vii, alínea “a”, da constituição estadual, e

considerando a importância estratégica da Margem equatorial para o desenvolvimento econômico e social do estado do Pará;

considerando a necessidade de avaliar a infraestrutura, os serviços, a capacidade produtiva e as oportunidades de investimento relacionadas à exploração e ao desenvolvimento da Margem equatorial, decreta:

art. 1º fica instituído, no âmbito da governadoria do estado do Pará, o comitê estadual intersetorial da Margem equatorial, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de realizar estudos, levantamentos e diagnóstico da infraestrutura, capacidade produtiva, serviços e oportunidades econômicas relacionadas ao desenvolvimento da Margem equatorial no estado do Pará.

art. 2º o comitê estadual será composto pelos seguintes representantes da administração Pública estadual:

i - governadoria do estado do Pará

a) carlos jehá Kayath, que o presidirá;

exonerar, a pedido, de acordo com o art. 60, inciso i, da lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994, combinado com a lei nº. 7.543, de 20 de julho de 2011, celso PaUlo barbosa MescoUto do cargo em comissão de assessor especial i.

Palácio do goverNo, 9 de seteMbro de 2026.

HANA GHAssAN tuMA governadora do estado

ERRAtA

No Decreto de 1º de setembro de 2026, republicado no Diário Oficial do Estado nº 36.755, de 4 de setembro de 2026, página 4, coluna 1, que autorizou aNa PaUla silva goMes de freitas, secretária de estado das Mulheres, a se ausentar de suas funções em gozo de férias regulamentares:

onde se lê: ...no período de 16 de setembro a 8 de outubro de 2026,... Leia-se: ...no período de 16 de setembro a 7 de outubro de 2026,...

Protocolo: 1372400

DECRETO Nº 5639, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por ANULAÇÃO, no valor de R$ 22.145.425,38 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, e com fundamento no art. 204, § 13, ambos da Constituição Estadual, combinando com o art. 6º, inciso V da Lei Orçamentária Lei n° 11.288, de 26 de dezembro de 2025.

DECRETA:

ii - secretaria de estado da fazenda:

a) rené de oliveira e sousa júnior, na qualidade de titular;

b) bernardo janot Matos, na qualidade de suplente;

iii - secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade:

a) rodolpho zahluth bastos, na qualidade de titular;

b) Marcelo augusto Moreno da silva alves, na qualidade de suplente; iv - secretaria de estado de desenvolvimento econômico, Mineração e energia:

Parágrafo único. o comitê estadual poderá solicitar informações, documentos e apoio técnico aos demais órgãos e entidades da administração Pública estadual direta e indireta.

art. 3º Poderão ser convidados para, no âmbito de suas competências, colaborarem com os trabalhos do comitê estadual, conforme a natureza dos estudos:

i - universidades e instituições de ensino e pesquisa;

iii - federações e entidades representativas do comércio e dos serviços; iv - entidades representativas dos setores produtivo, portuário, logístico, naval e empresarial;

vi - especialistas e demais instituições públicas ou privadas relacionadas aos temas em estudo.

art. 4º compete ao comitê estadual:

i - diagnosticar a infraestrutura e a capacidade instalada no estado do Pará para atender às demandas relacionadas à exploração e ao desenvolvimento da Margem equatorial, abrangendo os setores portuário, naval, logístico, de transportes, hospedagem, alimentação, eventos, fornecimento de bens e serviços, apoio marítimo e qualificação de mão de obra; II - identificar limitações, potenciais de investimento e oportunidades de crescimento econômico, geração de emprego e renda e fortalecimento das empresas locais decorrentes da exploração e do desenvolvimento da Margem equatorial;

iii - elaborar relatório com os resultados dos estudos e recomendações de ações destinadas a preparar o estado do Pará para as demandas e oportunidades identificadas; e

iv - propor agenda de articulação institucional com empresas, investidores, operadores e entidades públicas e privadas relacionadas à cadeia da Margem equatorial.

art. 5º o comitê estadual intersetorial da Margem equatorial deverá estabelecer agenda de trabalho, com definição de fluxos, cronograma, periodicidade de reuniões e outros procedimentos necessários à realização das atividades inerentes à sua finalidade intersetorial.

art. 6º o comitê estadual deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação deste decreto, relatório inicial contendo os resultados preliminares dos estudos realizados, as recomendações e as propostas de ação.

§ 1º o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa de seu Presidente.

§ 2º após a apresentação do relatório inicial, o comitê acompanhará e avaliará a implementação das ações propostas e poderá elaborar relatórios periódicos, conforme a necessidade.

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual a seguir especificado(s), o crédito suplementar no valor de R$ 22.145.425,38 (Vinte e dois milhões cento e quarenta e cinco mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), para atender à programação abaixo:

CÓDIGO FONTE NATUREZA DA DESPESA VALOR
151011339215128421 - SECULT 01500000001 339039 1.507.430,00
181011412212978338 - SEJU 01500000001 339039 1.500.995,29
181011412212978338 - SEJU 01500000001 339140 90.000,00
181011442215002266 - SEJU 01500000001 339014 40.000,00
181011442215008211 - SEJU 01500000001 339014 91.000,00
271011812212978338 - SEMAS 01708000024 335041 1.554.123,42
291012612212978338 - SEINFRA 01500000001 339140 60.000,00
362011442215008211 - Fundação ParáPaz 01500000001 339030 240.000,00
362011442215008211 - Fundação ParáPaz 01500000001 339039 100.000,00
391011442215008225 - SEIRDH 01500000001 335041 177.958,00
401010612212978338 - POLÍCIA CIVIL 01500000001 339037 1.000.000,00
401010612212978338 - POLÍCIA CIVIL 01500000001 339039 1.557.000,00
401010612212978338 - POLÍCIA CIVIL 01500000001 339139 150.000,00
401010612415108270 - POLÍCIA CIVIL 01500000001 339014 50.000,00
401010618115108266 - POLÍCIA CIVIL 01500000001 339014 650.000,00
401010618115108266 - POLÍCIA CIVIL 01500000001 339039 1.716.093,58
401010618115108266 - POLÍCIA CIVIL 01500000001 339093 283.906,42
572012012212978338 - EMATER 01500000001 339033 751.123,00
642011030215078288 - FHCGV 01659000069 339030 2.106.184,27
652012439215128423 - FUNTELPA 01500000001 335041 2.000.000,00
691012369515282351 - SETUR 01500000001 335085 5.319.611,40
832010412212978338 - EGPA 01500000001 339039 200.000,00
862012678414868496 - CPH 01500000001 339037 1.000.000,00
TOTAL 22.145.425,38

Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto correrão por conta da anulação parcial de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente, conforme estabelecido no artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, através da(s) unidade(s) orçamentária(s) abaixo discriminada(s):

CÓDIGO FONTE NATUREZA DA DESPESA VALOR
271011812212978338 - SEMAS 01708000024 339039 1.554.123,42
291012612212978338 - SEINFRA 01500000001 339047 60.000,00
401010612212974668 - POLÍCIA CIVIL 01500000001 339030 3.000.000,00
401010612815108832 - POLÍCIA CIVIL 01500000001 339030 30.000,00
401010612815108832 - POLÍCIA CIVIL 01500000001 339047 150.000,00
401010618315108840 - POLÍCIA CIVIL 01500000001 339030 110.000,00
401010630315108277 - POLÍCIA CIVIL 01500000001 339039 150.000,00
401010642215002262 - POLÍCIA CIVIL 01500000001 339039 50.000,00
401010642215002264 - POLÍCIA CIVIL 01500000001 339014 40.000,00