DOEPA 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
32 diário oficial Nº 36.758
Quinta-feira , 10 de SETEMBRO de 2026
PoRtARiA Ps Nº 2.101 DE 06 DE AGosto DE 2026dispõe sobre a concessão do benefício previdenciário de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº e-2026/3051961.
o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará – igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso x e §1º, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c art. 33, §7° da constituição do estado do Pará com redação da emenda constitucional estadual nº 77/2019 c/c art. 201, §2° da constituição federal/1988, súmulas vinculantes nº 15 e nº 16 do supremo tribunal federal e Parecer n° 062/2020- ProjUr/igePPs, o benefício de pensão por morte, no valor de r$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), em favor de aNNa Maria MoNteiro de oliveira, na condição de cônjuge do ex-segurado josé MiraNda de oliveira, pertencente ao quadro de inativos da secretaria de estado de desenvolvimento agropecuário e da Pesca – sedaP onde ocupou o cargo de técnico de contabilidade, sob a matrícula n° 14893/1, falecido em 28/05/2026.
ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito (28/05/2026), respeitandose os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação. iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque
Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará
Protocolo: 1366415 PoRtARiA Ps Nº 2.137 DE 07 DE AGosto DE 2026disPÕe sobre a coNcessÃo do beNefÍcio PrevideNciário de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº 2026/3019057.
o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará – igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º inciso i e §5°, 14, inciso x e §1º, 25, inciso ii, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 31, §1º, incisos i e ii e §2º, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020, o benefício de pensão por morte, no valor de r$6.581,60 (seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), em favor de WaldeNice de oliveira oHaNa, na condição de cônjuge do ex-segurado beNjaMiM abraHaM oHaNa, pertencente ao quadro de servidores inativos da Universidade do estado do Pará, onde exerceu o cargo de Professor adjunto iv, sob a matrícula n° 3186237/1, falecido em 27/10/2025.
ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (22/06/2026), respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.
iii – os proventos deverão ser atualizados de acordo com o previsto no parágrafo §8º, art. 40 da constituição federal/1988, com redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, c/c e art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. iv – ao valor do benefício se aplica o disposto no art. 31, §2º da lei complementar nº 39/2002, incluído pela lei complementar nº 128/2020, em razão do acúmulo da presente pensão por morte com benefício de aposentadorias da Universidade federal do Pará e do tribunal regional do trabalho da 8ª região e pensão por morte da Universidade federal do Pará, tendo sido optado pela integralidade da aposentadoria do trt-8, de forma que o presente benefício passará ao montante de r$3.575,96 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos). dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque
Presidente do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará
Protocolo: 1366432 PoRtARiA Ps Nº 2.139 de 07 de Agosto de 2026disPÕe sobre a concessão do benefício previdenciário de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº 2025/3355568 e sisprev Nº 2026.07.1820Pd1. o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará - igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso x, alínea “d”, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 36, 36-a, caput, §2º, inciso ii e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c art. 9º, §1°, inciso ii e §4º da emenda constitucional estadual nº 77/2019 c/c art. 33, §7° da constituição do estado do Pará com redação da emenda constitucional estadual nº 77/2019 c/c art. 201, §2° da constituição federal/1988, súmulas vinculantes nº 15 e nº 16 do supremo tribunal federal e Parecer n° 062/2020 ProjUr/ igePPs, o benefício de pensão por morte, no valor de r$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), em favor de KellY KeiKo loPes sato, na condição de côNjUge do (a) ex-segurado (a) adaUto dos saNtos
Mello filHo, pertencente ao quadro de ativos da secretaria de estado de Meio ambiente e sustentabilidade - seMas, onde exerceu o cargo/função de tecNico eM gestao de Meio aMbieNte, mat. nº 595487702, falecido em 09/08/2025.
ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à 09 de Agosto de 2025 ( data do óbito), respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.
iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. WellitoN MarqUes de albUqUerqUe Presidente do igePPs
Protocolo: 1366445 PoRtARiA Ps Nº 2.153 de 10 de Agosto de 2026disPÕe sobre a concessão do benefício previdenciário de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº 2026/3086980 e sisprev Nº 2026.07.1830Pd1. o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará - igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso x e §1º, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c art. 33, §7° da constituição do estado do Pará com redação da emenda constitucional estadual nº 77/2019 c/c art. 201, §2° da constituição federal/1988, súmulas vinculantes nº 15 e nº 16 do supremo tribunal federal e Parecer n° 062/2020-ProjUr/igePPs, o benefício de pensão por morte, no valor de r$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), em favor de aNa KariNa loPes de soUsa carNeiro, na condição de côNjUge do (a) ex-segurado (a) roberto da lUz carNeiro, pertencente ao quadro de inativos da secretaria de estado de saúde Pública - sesPa, onde exerceu o cargo/função de ageNte adMiNistrativo, mat. nº 5419154101, falecida em 26/06/2026.
ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à 26 de Junho de 2026 ( data do óbito), respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.
iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. WellitoN MarqUes de albUqUerqUe Presidente do igePPs
Protocolo: 1366455 PoRtARiA Ps Nº 2.158 DE 10 DE AGosto DE 2026disPÕe sobre a coNcessÃo do beNefÍcio PrevideNciário de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº 2026/2302284.
o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará – igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso x e §1º, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 31, §1º, inciso ii, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020, o benefício de pensão por morte, no valor de r$1.818,63 (um mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta e três centavos), em favor de raiMUNdo NoNato alMeida MoNteiro, na condição de cônjuge da exsegurada Maria das graÇas braz MoNteiro, pertencente ao quadro de servidores inativos da secretaria de estado de educação – sedUc, onde exerceu o cargo agente de Portaria, sob a matrícula n° 536717/1, falecida em 23/12/2025.
ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.
iii – os proventos deverão ser atualizados de acordo com o previsto no parágrafo §8º, art. 40 da constituição federal/1988, com redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, c/c e art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque Presidente do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará
Protocolo: 1366464
PoRtARiA Ps Nº 2.132 DE 10 DE AGosto DE 2026dispõe sobre a concessão do benefício previdenciário de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº e-2026/3012834.
o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará – igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso x e §1º, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 31, §1º, ii e §2º, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c art. 33, §7° da constituição do estado do Pará com redação da emenda constitucional estadual nº 77/2019 c/c art. 201, §2° da constituição