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Diário Oficial do Estado do Pará · 10/09/2026 · pág. 31

DOEPA 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

diário oficial Nº 36.758  31

Quinta-feira , 10 de SETEMBRO de 2026

PoRtARiA Ps Nº 2050 DE 03 DE AGosto DE 2026

disPÕe sobre a concessão do benefício previdenciário de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº 2026/2864440. o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará - igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso x e §1º, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 31, §1°, inciso ii e §2°, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020, o benefício de pensão por morte, no valor de r$1.985,77 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), em favor de Maria de Nazare farias de soUza, na condição de cônjuge do exsegurado raimundo Miranda de souza, pertencente ao quadro de inativos da secretaria de estado de educação - sedUc, onde exerceu o cargo de vigia, mat. nº 675466/1, falecido em 21/04/2026.

ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito do ex-segurado, respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação. iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016.

iv – ao valor do benefício se aplica o disposto no art. 31, §2º da lei complementar nº 39/2002, incluído pela lei complementar nº 128/2020, em razão do acúmulo da presente pensão por morte com benefício de aposentadoria no âmbito do regime Próprio de Previdência social, tendo optado pelo benefício de aposentadoria do regime Próprio de Previdência social, de forma que a pensão passará ao valor de r$ 1.839,86 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos). dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque Presidente do igePPs

Protocolo: 1366304 PoRtARiA Ps Nº 2.028 de 30 de Julho de 2026

disPÕe sobre a concessão do benefício previdenciário de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº 2026/2853867 e sisprev Nº 2026.07.1742Pd1. o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará - igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso x e §1º, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c art. 33, §7° da constituição do estado do Pará com redação da emenda constitucional estadual nº 77/2019 c/c art. 201, §2° da constituição federal/1988, súmulas vinculantes nº 15 e nº 16 do supremo tribunal federal e Parecer n° 062/2020-ProjUr/igePPs, o benefício de pensão por morte, no valor de r$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), em favor de doralice NUNes de abreU, na condição de côNjUge do (a) ex-segurado (a) jose Maria soares de abreU, pertencente ao quadro de inativos da secretaria de estado de transporte - setraN, onde exerceu o cargo/função de bracal, mat. nº 204494301, falecido em 09/05/2026.

ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à 09 de Maio de 2026 ( data do óbito), respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.

iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. WellitoN MarqUes de albUqUerqUe Presidente do igePPs

Protocolo: 1366305 PoRtARiA Ps Nº 2.044 de 03 de Agosto de 2026

disPÕe sobre a concessão do benefício previdenciário de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº 2026/2986209 e sisprev Nº 2026.07.1752Pd1. o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará - igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º inciso ii, 14, inciso iii, 25, inciso i, 25-a, caput e §1°, 29, caput, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/02, alterada pelas leis complementares nº. 44/03, 49/05, 51/06, 70/2010 e 110/2016 e 128/2020, o benefício de pensão por morte, no valor de r$22.712,12 (vinte e dois mil setecentos e doze reais e doze centavos), em favor de sellMo sarqUis Nobre, na condição de filHo(a) do (a) ex-segurado (a) sellMa Nazare dos saNtos sarqUis, pertencente ao quadro de inativos da Polícia civil do estado do Pará – Pc/Pa, onde exerceu o cargo/função de delegado de Policia, mat. nº 513036002, falecida em 13/05/2026.

ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à 13 de Maio de 2026 ( data do óbito), respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.

iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. WellitoN MarqUes de albUqUerqUe Presidente do igePPs

PoRtARiA AP Nº 2.057 DE 04 DE AGosto DE 2026.

dispõe sobre a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria Por idade e teMPo de coNtribUiÇÃo - e-2025/2682365 e sisPrev Nº 2026.04.1761P.

o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará – igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39 de 09/01/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – aposentar, de acordo com o art. 13, caput, incisos i, ii, iii, iv, §§ 1º, 2º, inciso i, e §3º, inciso i, da emenda à constituição estadual nº 77/2019 combinado com o art. 7º da emenda constitucional nº 41/2003 e o artigo 36 da lei complementar nº 39/2002 com a redação dada pela lei complementar nº 142/2021, valeria elisa dos saNtos reNda, mat. nº 5417872/3, no cargo de Professor classe i, nível c, pertencente ao quadro de pessoal da secretaria de estado de educação – sedUc, recebendo nessa situação os proventos mensais de r$15.142,29 (quinze mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos).

total de Proventos
15.142,29

ii – esta Portaria produzirá seus efeitos a contar de 01/09/2026. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. WellitoN MarqUes de albUqUerqUe Presidente do igePPs/Pa

Protocolo: 1366326 PoRtARiA Ps Nº 2.009 DE 05 DE AGosto DE 2026

dispõe sobre a concessão do benefício previdenciário de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº e-2026/3062673

o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará – igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso x e §1º, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020, o benefício de pensão por morte, no valor de r$ 9.508,16 (nove mil quinhentos e oito reais e dezesseis centavos), em favor de elza baia PastaNa, na condição de cônjuge do ex-segurado josé arivaldo PastaNa da silva, pertencente ao quadro de servidores inativos da secretaria de educação do estado do Pará – sedUc, onde ocupava o cargo de Professora classe i, sob a matrícula n° 345636/1, falecido em 29/05/2026.

ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito (29/05/2026), respeitandose os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.

iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque

Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará

Protocolo: 1366361 PoRtARiA Ps Nº 2.064 DE 05 DE AGosto DE 2026

dispõe sobre a concessão do benefício previdenciário de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº e-2026/3067305.

o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará – igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso x e §1º, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 31, §1º, ii e §2º, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c art. 33, §7° da constituição do estado do Pará com redação da emenda constitucional estadual nº 77/2019 c/c art. 201, §2° da constituição federal/1988, súmulas vinculantes nº 15 e nº 16 do supremo tribunal federal e Parecer n° 062/2020- ProjUr/igePPs, o benefício de pensão por morte, no valor de r$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), em favor de Pedro MoNteiro dos reis, na condição de cônjuge da ex-segurada beNedita fraNcisca da silva reis, pertencente ao quadro de inativos da secretaria de educação – sedUc onde ocupou o cargo de servente, sob a matrícula n° 457167/1, falecida em 24/06/2026.

ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito (24/06/2026), respeitandose os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.

iii – ao valor do benefício se aplica o disposto no art. 31, §2º da lei complementar nº 39/2002, incluído pela lei complementar nº 128/2020, em razão do acúmulo da presente pensão por morte com benefício de aposentadoria no âmbito do regime geral de Previdência social, tendo sido optado pelo benefício de aposentadoria como mais vantajoso, de forma que o presente benefício será recalculado se eventualmente ultrapassar o patamar mínimo

iv – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque

Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará

Protocolo: 1366412

Protocolo: 1366321