DOEPA 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
30 diário oficial Nº 36.758
Quinta-feira , 10 de SETEMBRO de 2026
função de servente, referência i, pertencente ao quadro de pessoal da sedUc, recebendo nessa situação os proventos mensais de r$3.102,77 (três mil, cento e dois reais e setenta e sete centavos).
| total de Proventos | 3.102,77 |
|---|---|
ii – esta Portaria produzirá seus efeitos a contar de 01 de setembro de 2026.
dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. WellitoN MarqUes de albUqUerqUe Presidente do igePPs/Pa
Protocolo: 1366226 PoRtARiA AP Nº 2228 DE 13 DE AGosto DE 2026dispõe sobre a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria Por idade e tempo de contribuição - Processo 2021/887741 e sisPrev Nº 2026.04.1899P.
o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará – igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39 de 09/01/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – aposentar, de acordo com o art. 40, § 1º, inciso iii, alínea “a”, e § 5º da constituição federal de 1988, com redação dada pela emenda constitucional nº 41/03, artigo 1º da lei nº 10.887/2004, artigos 22, inciso i, 23, 36, 36-a, 36-b e 36-c da lei complementar nº 39/2002, com as alterações trazidas pela lei complementar nº 49/2005 e 110/2016, rUte Pereira dUarte, mat. nº 5192218/2, no cargo de Professor classe esPecial ii, NÍvel d, pertencente ao quadro de pessoal da secretaria de estado de educação – sedUc, recebendo nessa situação os proventos mensais de r$ 8.472, 66 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e sessenta e seis centavos) , conforme abaixo discriminado:
| Proventos integrais sobre o valor da média aritmética simples (r$ 6.025,47). | 6.025,47 |
|---|---|
| Proventos mensais com aplicação dos índices do iNPc (01/2020 a 01/2026) | 8.472,66 |
| total de Proventos | 8.472.66 |
ii – esta Portaria produzirá efeitos a contar de 01 de setembro de 2026. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. WellitoN MarqUes de albUqUerqUe Presidente do igePPs/Pa
Protocolo: 1366229 PoRtARiA Ps Nº 1.959 DE 23 DE JuLHo DE 2026disPÕe sobre a concessão do benefício previdenciário de PeNsÃo Por Morte – Processo Nº 2025/2165933.
o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará - igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – incluir no benefício de pensão por morte, concedido pela Portaria Ps n° 618, de 18/02/2025, no processo n° 2024/1382449, o beneficiário ELCIO jader Neves leite, nos termos do parecer técnico constante nos autos do Processo 2025/2165933, ficando os percentuais assim distribuídos entre os dependentes habilitados:
i.1 – 50% em favor de raiMUNdo freitas leite, na condição de cônjuge, no valor atualizado de r$8.089,09 (oito mil e oitenta e nove reais e nove centavos), com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso x e §1º, 25, inciso ii, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 30, caput e §2º, 31, §1°, inciso ii, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020.
I.2 – 50% em favor de ELCIO JADER NEVES LEITE, na condição de filho inválido, no valor atualizado de r$8.089,09 (oito mil e oitenta e nove reais e nove centavos), com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso ii, §5º e §10, inciso i e ii, 7º, 25, inciso ii, 25-a, caput, §2º, inciso i e ii, 29, caput, 30, caput e §2º, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c art. 20, § 4º, da lei federal nº 8.742/1993. Perfazendo o total de r$16.178,18 (dezesseis mil cento e setenta e oito reais e dezoito centavos), provenientes do óbito da ex-segurada Maria oneide Neves leite, pertencente ao quadro de inativos da secretaria de estado de educação - sedUc, onde exerceu o cargo de Professor classe i, mat. nº 5062640/1, falecida em 09/06/2024. II – A inclusão do beneficiário no rateio da pensão se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo (05/02/2025), respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.
iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016.
iv – a perda da qualidade de um dos dependentes não implicará na reversão da respectiva cota individual, mantendo-se o valor da cota familiar acrescido da(s) cota(s) individuais do(s) pensionista(s) remanescente(s) para fins de recálculo, conforme disposto no art. 30, § 2º, da LC nº 039/2002.
dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque Presidente do igePPs
Protocolo: 1366235
PoRtARiA Ps Nº 1775 DE 03 DE AGosto DE 2026disPÕe sobre a concessão do benefício previdenciário de PeNsÃo Por Morte – Processo Nº 2025/2598907.
o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará - igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei
complementar estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º inciso ii, 14, inciso iii, 25, inciso i e §3º, 25-a, caput e §1°, 29, caput, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/02, alterada pelas leis complementares nº. 44/03, 49/05, 51/06, 70/2010 e 110/2016 e 128/2020 c/c Nota informativa nº 01-2024/diPre c/c Princípio do direito adquirido e o disposto no art. 11, §2º do anexo i da Portaria MtPs nº 1.467, de 02 de junho de 2022, o benefício de pensão por morte, no valor de r$ 2.179,99 (dois mil, cento e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), em favor de gilberto REIS DA SILVA, na condição de filho menor do ex-segurado Gilberto Diniz da silva, pertencente ao quadro de ativos da secretaria de estado de educação - sedUc, onde exerceu o cargo de vigia, matrícula n° 626457/1, falecido em 02/01/2025.
ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito do ex-segurado, respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação. iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque
Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará
Protocolo: 1366241 PoRtARiA Ps Nº 2.004 DE 29 DE JuLHo DE 2026disPÕe sobre a concessão do benefício previdenciário de PeNsÃo Por Morte - Processos Nº e-2025/2098428.
o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará - igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso x e §1º, 25, inciso ii, 25-a, caput, 29, caput, 36, 36-a, caput e §2º, inciso ii e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c art. 9º, §1°, inciso ii e §4º da emenda constitucional estadual nº 77/2019, o benefício de pensão por morte, no valor de r$ 2.732,30 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta centavos), em favor de elias da silva fraNK, na condição de companheiro da ex-segurada aNagete Marcia batista, pertencente ao quadro de ativos da secretaria de educação – sedUc, onde ocupou o cargo de Professor classe ii, sob a matrícula n° 5228573/3, falecida em 17/09/2020.
ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data da conclusão da instrução processual após o primeiro indeferimento do pedido (22/10/2025), respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.
iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque Presidente do igePPs
Protocolo: 1366293
PoRtARiA Ps Nº 2070 DE 04 DE AGosto DE 2026disPÕe sobre a concessão do benefício previdenciário de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº 2026/2380116. o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará - igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso x e §1º, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 31, §1°, inciso ii e §2°, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c art. 33, §7° da constituição do estado do Pará com redação da emenda constitucional estadual nº 77/2019 c/c art. 201, §2° da constituição federal/1988, súmulas vinculantes nº 15 e nº 16 do supremo tribunal federal e Parecer n° 062/2020-ProjUr/igePPs, o benefício de pensão por morte, no valor de r$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), em favor de cleoMariNa torres silva, na condição de cônjuge do ex-segurado Manoel carlos da conceição silva, pertencente ao quadro de servidores inativos da secretaria de estado de educação - sedUc, onde exerceu o cargo de inspetor de alunos, sob a matrícula n° 502251/1, falecido em 25/02/2026.
ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo a data do óbito do ex-segurado, respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação. iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016.
iv – ao valor do benefício se aplica o disposto no art. 31, §2º da lei complementar nº 39/2002, incluído pela lei complementar nº 128/2020, em razão do acúmulo da presente pensão por morte com benefício de aposentadoria no âmbito do regime geral de Previdência social, tendo optado pelo benefício de aposentadoria do regime geral de Previdência social, de forma que o benefício deverá ser recalculado se eventualmente ultrapassar o patamar mínimo.
dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque Presidente do igePPs
Protocolo: 1366299