DOEPA 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
diário oficial Nº 36.758 57
Quinta-feira , 10 de SETEMBRO de 2026fonte de recursos: - 01802000061: recursos Próprios – taxa de administração Nº da ação: 284234 Plano interno (Pi): 4110008338c Natureza de despesa: - 339039 – outros serviços de terceiros – Pessoa jurídica
contratado: Moreira godoY coMércio e servicos eireli, inscrita no cNPj/Mf sob o nº. 15.534.401/0001-07, estabelecida no município de belém, estado do Pará, a travessa dr. enéas Pinheiro, Nº 2462, térreo, bairro Marco, representada por Patricia Maslova dos saNtos Moreira godoY.
dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se. WellitoN MarqUes de albUqUerqUe Presidente do igePPs
Protocolo: 1363796 PENsão instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção social do Estado do Pará PoRtARiA Ps Nº 2.131 DE 07 DE AGosto DE 2026.dispõe sobre a concessão do benefício de PeNsÃo Por Morte - Processos Nº 2025/3736006 e sisPrev Nº 2026.07.1804Pd1.
o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará – igePPs, em exercício, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 142/2021 e demais dispositivos legais, resolve:
i - conceder o benefício de pensão por morte, nos termos do parecer técnico constante nos autos do processo nº 2025/3736006, ficando o percentual assim distribuído para a dependente habilitada:
i.1 – 100% em favor de atila rodrigUes da rocHa, na condição de companheira, no valor de r$ 11.126,01 (onze mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa centavos), com fundamento no que dispõem os artigos: 30, inciso i, alínea “a”, art. 99, art. 100, inciso ii e art. 101 da lei complementar nº 142/2021.
Perfazendo o total de r$ 11.126,01 (onze mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa centavos), provenientes do óbito do ex-segurado erisvan bezerra da silva, que pertencia ao quadro de inativos da Polícia Militar do estado do Pará – PM/Pa, na qual ocupou a graduação de 1º sargento/PM rr rg 19231, sob a matrícula nº 5390540/1, falecido em 06/07/2025.
ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo (05/12/2025), respeitando-se os valores, nos termos do art. 100, inciso ii c/c art. 99, ambos da lei complementar nº 142/2021.
iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 101 da lei complementar nº 142/2021, deverão ser revistos automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor real equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. WellitoN MarqUes de albUqUerqUe Presidente do igePPs/Pa
Protocolo: 1371867 instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção social do Estado do Pará PoRtARiA Ps Nº 2176 DE 10 DE AGosto DE 2026.dispõe sobre a concessão do benefício de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº 2026/2989426. Processo sisPrevWeb: 2026.07.1847Pd1. o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará – igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 142/2021 e demais dispositivos legais, resolve: i - conceder o benefício de pensão por morte, nos termos do parecer técnico constante nos autos dos Processos nº 2026/2989426, ficando o percentual assim distribuído para a dependente habilitada:
i.1 – 25% em favor de beatriz da costa aNdrade, na condição de excônjuge no valor de r$ 4.540,36 (quatro mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), com fundamento no que dispõem os artigos: 30, inciso i, alínea “b”, art. 99, art. 100, inciso i e art. 101 da lei complementar nº 142/2021.
Perfazendo total de r$ 4.540,36 (quatro mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) provenientes do óbito do ex-segurado raimundo suniel andrade, que pertencia ao quadro de inativos do Polícia Militar do estado do Pará – PMPa, na qual ocupou graduação de subtenente/PM re rg 4449, sob a matrícula nº 3376141/1, falecido em 16/06/2026.
ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito (16/06/2026), respeitandose os valores, nos termos do art. 100, inciso i c/c art. 99 da lei complementar nº 142/2021.
iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 101, da lei complementar nº 142/2021, e deverão ser revistos automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor real equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque. Presidente do igePPs/Pa.
Protocolo: 1371953 instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção social do Estado do Pará PoRtARiA Ps Nº 2041 DE 03 DE AGosto DE 2026.dispõe sobre a concessão do benefício de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº 2026/2129381.
o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará – igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 142/2021 e demais dispositivos legais, resolve:
i - conceder o benefício de pensão por morte, nos termos do parecer técnico constante nos autos dos Processos nº 2026/2129381, ficando o percentual assim distribuído para o dependente habilitado:
i.1 - 100% em favor de eliaNe de oliveira soUza, na condição de cônjuge no valor de r$ 9.700,76 (nove mil e setecentos reais e setenta e seis centavos), com fundamento no que dispõem os artigos: 30, inciso i, alínea “a”, art. 99, art. 100, inciso i e art. 101 da lei complementar nº 142/2021. Perfazendo o montante de r$ 9.700,76 (nove mil e setecentos reais e setenta e seis centavos), provenientes do óbito do ex-segurado raimundo Nonato reis cunha, que pertencia ao quadro de inativos da Polícia Militar do estado do Pará – PM/Pa, na qual ocupou a graduação de 1º sargento/ PM rr rg 19984, sob a matrícula nº 5396662/1, falecido em 16/01/2026. ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito (16/01/2026), respeitandose os valores, nos termos do art. 100, inciso i c/c art. 99 da lei complementar nº 142/2021.
iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 101, da lei complementar nº 142/2021, e deverão ser revistos automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor real equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque. Presidente do igePPs/Pa.
Protocolo: 1371967 instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção social do Estado do Pará PoRtARiA REt Ps Nº 2.157 DE 10 DE AGosto DE 2026dispõe sobre a concessão do benefício de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº 2025/3597849, 2025/2213272, 2025/2213241 e sisprev nº 2026.07.0830r1d1.
o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará – igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 142/2021 e demais dispositivos legais, resolve: I – Retificar o item I da PORTARIA PS Nº 817, de 07/03/2025, em favor de RUTE KETLY DE NORONHA MOTA, na condição de filha menor, SAMUEL MIQUEIAS DE NORONHA MOTA, na condição de filho menor e incluir no benefício de pensão de morte, a beneficiária ADRIANA DE CASTRO DA silva, na condição de companheira do ex-segurado adeilson da silva Mota, nos termos do parecer técnico constante nos autos do processo nº 2025/3597849, ficando os percentuais assim distribuídos entre os dependentes habilitados:
i.1 - 50% em favor de adriaNa de castro da silva, na condição de companheira, no valor de r$ 3.512,61 (três mil, quinhentos e doze reais e sessenta e um centavos), com fundamento no que dispõem os artigos: 30, inciso i, alínea “a”, art. 99, art. 100, inciso i e art. 101 da lei complementar nº 142/2021.
i.2 – 25% em favor de rUte KetlY de NoroNHa Mota, na condição de filha menor, no valor de R$ 1.756,30 (um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), com fundamento no que dispõem os artigos: 30, inciso i, alínea “c”, art. 99, art. 100, inciso i e art. 101 da lei complementar nº 142/2021.
i.3 – 25% em favor de saMUel MiqUeias de NoroNHa Mota, na condição de filho menor, no valor de R$ 1.756,30 (um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), com fundamento no que dispõem os artigos: 30, inciso i, alínea “c”, art. 99, art. 100, inciso i e art. 101 da lei complementar nº 142/2021.
Perfazendo o total r$ 7.025,23 (sete mil, vinte e cinco reais e vinte e três centavos), provenientes do óbito do ex-segurado adeilson da silva Mota, que pertencia ao quadro de inativos da Polícia Militar do estado do Pará – PM/Pa, na qual ocupou a graduação de soldado/PM ref, sob a matrícula nº 55974390/1, falecido em 11/01/2025. II - A inclusão dos beneficiários no rateio da pensão se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito (11/01/2025), respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação e compensando-se eventuais valores pagos a maior até a concessão do benefício conforme determina o art. 100, inciso i c/c art. 102, §1º, da lei complementar nº 142/2021.
iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 101 da lei complementar nº 142/2021, deverão ser revistos automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor real equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.
IV - A perda da qualidade de um dos beneficiários não implicará a reversão da sua respectiva cota aos demais, conforme art. 101, §1º, da lei complementar nº 142/2021.
dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. WellitoN MarqUes de albUqUerqUe Presidente do igePPs/Pa
Protocolo: 1371920 instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção social do Estado do Pará PoRtARiA Ps Nº 2.269 DE 14 DE AGosto DE 2026.dispõe sobre a concessão do benefício de PeNsÃo Por Morte - Processos Nº 2026/3172639, 2026/3013186 e sisPrev Nº 2026.07.1911Pd1. o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará – igePPs, em exercício, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 142/2021 e demais dispositivos legais, resolve:
i - conceder o benefício de pensão por morte, nos termos do parecer técnico constante nos autos do processo nº 2026/3013186, ficando o percentual assim distribuído para a dependente habilitada: