DOEPA 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
58 diário oficial Nº 36.758
Quinta-feira , 10 de SETEMBRO de 2026
i.1 – 50% em favor de alessaNdra goNÇalves goMes, na condição de cônjuge, no valor de r$ 6.646,62 (seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com fundamento no que dispõem os artigos: 30, inciso i, alínea “a”, art. 99, art. 100, inciso i e art. 101 da lei complementar nº 142/2021.
i.2 – 50% em favor de HaNNaH lUara goNÇalves de soUsa, na condição de filha menor, no valor de R$ 6.646,62 (seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com fundamento no que dispõem os artigos: 30, inciso i, alínea “c”, art. 99, art. 100, inciso i e art. 101 da lei complementar nº 142/2021.
Perfazendo o total de r$ 13.293,25 (treze mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), provenientes do óbito do ex-segurado Wellyson silva de sousa, que pertencia ao quadro de ativos da Polícia Militar do estado do Pará – PM/Pa, na qual ocupou o posto de 1º tenente/ PM rg 34975, sob a matrícula nº 57199836/2, falecido em 03/05/2026. ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito (03/05/2026), respeitandose os valores, nos termos do art. 100, inciso i c/c art. 99, ambos da lei complementar nº 142/2021.
iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 101 da lei complementar nº 142/2021, deverão ser revistos automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor real equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem. IV – A perda qualidade de um dos beneficiários não implicará a reversão da sua respectiva cota aos demais, conforme art. 101, §1º da lei complementar nº 142/2021. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. WellitoN MarqUes de albUqUerqUe Presidente do igePPs/Pa
Protocolo: 1372026 instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção social do Estado do Pará PoRtARiA REt Ps Nº 2.320 DE 18 DE AGosto DE 2026dispõe sobre a revisÃo do benefício de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº 2021/406449, 2025/2407437 e sisprev nº 2026.07.2138r1d1. considerando a ata de reunião nº 060/2022 da diretoria executiva – diREX, realizada no dia 23 de novembro de 2022, a fim de resguardar a paridade e integralidade art. 24-b, incisos i e ii, do decreto-lei nº 667/1969, incluído pela lei nº 13.954/2019.
o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará – igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 142/2021 e demais dispositivos legais, resolve: I – Retificar o item I da PORTARIA PS Nº 1.521, de 31/05/2021, em favor de adriaNa rita leal MariNHo NasciMeNto, na condição de cônjuge, para que seja reajustado o benefício com paridade e integralidade, nos termos dos art. 24-b, nos incisos i, ii, e iii do decreto-lei nº 667/1969, incluído pela lei nº 13.954/2019, nos termos do parecer técnico constante nos autos do processo nº 2025/2407437, ficando o percentual assim distribuído:
i.1 – 100% em favor de adriaNa rita leal MariNHo NasciMeNto, na condição de cônjuge, no valor de r$ 6.705,90 (seis mil, setecentos e cinco reais e noventa centavos), com fundamento no que dispõem os artigos: art. 22, inciso xxi da constituição federal (na redação dada pela emenda constitucional nº 103/2019); art. 52, §2º, inciso i c/c art. 79, alínea “a”, da lei nº 5.251/1985; art. 50, §2º, inciso i, da lei federal nº 6.880/1980, incluído pela lei nº 13.954/2019; art. 7º, inciso i, alínea “a” da lei federal nº 3.765/1960; art. 11, inciso i, da iN nº 05/2020, e art. 24-b, incisos i, ii, e iii do decreto-lei nº 667/2019, incluído pela lei nº 13.954/2019. Perfazendo o total r$ 6.705,90 (seis mil, setecentos e cinco reais e noventa centavos), provenientes do óbito do ex-segurado Waldeci gomes do Nascimento, pertencente ao quadro de inativos da Polícia Militar do estado do Pará, na qual ocupou a graduação de cabo/PM ref rg 6426, sob matrícula nº 3353516/1, falecido em 25/02/2021.
ii – a revisão do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito (25/02/2021), efetuando-se o encontro de contas entre o efetivamente pago e o novo valor inicial dos proventos, respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.
iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 24-b, inciso ii, do decreto-lei nº 667/1969, incluído pela lei nº 13.954/2019, e deverão ser revistos automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor real equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. WellitoN MarqUes de albUqUerqUe Presidente do igePPs/Pa
Protocolo: 1372034 instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção social do Estado do Pará PoRtARiA REt Ps Nº 1101 DE 15 DE MAio DE 2026.dispõe sobre a concessão do benefício de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº 2025/3275079; 2025/3346678.
o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará – igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 142/2021 e demais dispositivos legais, resolve: I – Retificar o item I da PORTARIA PS Nº 2841 de 05/11/2025, em favor de Walda HiPolito barros goNÇalves, na condição de cônjuge, e incluir no benefício de pensão de morte, a beneficiária: MARIA DE NAZARETH NePoMUceNo braNdÃo, na condição de ex-cônjuge do ex-segurado raimundo elisio gonçalves, nos termos do parecer técnico constante
nos autos do processo nº 2025/3275079, ficando os percentuais assim distribuídos entre os dependentes habilitados:
i.1 - 70% em favor de Walda HiPolito barros goNÇalves, na condição de cônjuge, no valor de r$ 18.910,87 (dezoito mil, novecentos e dez reais e oitenta e sete centavos), com fundamento no que dispõem os artigos: 30, inciso i, alínea “a”, art. 99, art. 100, inciso i e art. 101 da lei complementar nº 142/2021.
i.2 – 30% em favor de Maria de NazaretH NePoMUceNo braNdÃo, na condição de ex-cônjuge, no valor de 3.728,27 (três mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com fundamento no que dispõem os artigos: 30, inciso i, alínea “b”, art. 99, art. 100, §1º e art. 101 da lei complementar nº 142/2021. ao valor do benefício da cônjuge se aplica o art. 29, inciso i, da lei nº 3.765/1960, Nota técnica sei nº 12212/2019/ Me, art. 165, §2º, inciso vii c/c §3º da Portaria Nº 1467, de 02 de junho de 2022 concomitante ao disposto no art. 24, §1º e §2º da ec nº 103/2019, em consonância ao Parecer referencial nº 031/2023- ProjUr/ igePPs (processo nº 2023/967589), em razão do acúmulo da presente pensão por morte com benefício de pensão por morte no âmbito de outro rPPs, e considerando o benefício mais vantajoso, de forma que a pensão por morte no valor de r$ 8.104,66 (oito mil, cento e quatro reais e sessenta e seis centavos), passará ao valor de 3.728,27 (três mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos).
Perfazendo o total r$ 27.015,54 (vinte e sete mil, quinze reais e cinquenta e quatro centavos), provenientes do óbito do ex-segurado raimundo elisio gonçalves, pertencia ao quadro de inativos da Polícia Militar do estado do Pará – PM/Pa, na qual ocupou o posto de capitão/PM rr rg 4653, sob a matrícula nº 3363392/1, falecido em 11/07/2025. II - A inclusão da beneficiária no rateio da pensão se efetivará a partir de 01/07/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito (11/07/2025), respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação e compensando-se eventuais valores pagos a maior até a concessão do benefício conforme determina o art. 102, §1º, da lei complementar nº 142/2021.
iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 101 da lei complementar nº 142/2021, deverão ser revistos automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor real equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.
IV - A perda da qualidade de um dos beneficiários não implicará a reversão da sua respectiva cota aos demais, conforme art. 101, §1º, da lei complementar nº 142/2021.
dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque. Presidente do igePPs/Pa.
Protocolo: 1372038 instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção social do Estado do Pará PoRtARiA Ps N° 2.215 DE 12 DE AGosto DE 2026dispõe sobre a liberaÇÃo de cota do benefício de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº 2026/2465075 e sisPrev Nº 2026.07.1630r1.
o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará – igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 142/2021 e demais dispositivos legais, resolve:
i – liberar a cota sobrestada por meio da Portaria Ps Nº 1.923, de 21/07/2026 no processo nº 2026/2407625, à beneficiária MARIA EUGENIA barbosa alves, nos termos do parecer técnico constante nos autos do Processo nº 2026/2465075, ficando os percentuais assim distribuídos entre os dependentes habilitados:
i.1 – 90% em favor de Maria josé freitas da silva, na condição de cônjuge, no valor de r$ 8.059,15 (oito mil, cinquenta e nove reais e quinze centavos), com fundamento no que dispõem os artigos: 30, inciso i, alínea “a”, art. 99, art. 100, inciso i e art. 101 da lei complementar nº 142/2021. i.2 – 10% em favor de Maria eUgeNia barbosa alves, na condição de ex-companheira, no valor de r$ 895,47 (oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), com fundamento no que dispõem os artigos: 30, inciso i, alínea “b”, art. 99, art. 100, inciso i e art. 101 da lei complementar nº 142/2021
Perfazendo o total de r$ 8.954,62 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro e sessenta e dois centavos), provenientes do óbito do ex-segurado josé Maria alves de carvalho, que pertencia ao quadro de inativos da Polícia Militar do estado do Pará – PM/Pa, na qual ocupou a graduação de 3º sargento/PM ref rg 16192, sob a matrícula nº 3375153/1, falecido em 14/02/2026.
ii – a liberação de cota efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito (14/02/2026), respeitando-se os valores, nos termos do art. 100, inciso i c/c art. 99, ambos da lei complementar nº 142/2021.
iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 101 da lei complementar nº 142/2021, deverão ser revistos automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor real equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.
IV - A perda da qualidade de um dos beneficiários não implicará a reversão da sua respectiva cota aos demais, conforme disposto no art. 101, §1º, da lei complementar nº 142/2021.
dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se WellitoN MarqUes de albUqUerqUe Presidente do igePPs/Pa
Protocolo: 1372019