DOEPA 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
diário oficial Nº 36.758 59
Quinta-feira , 10 de SETEMBRO de 2026
instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção social do Estado do Pará PoRtARiA Ps Nº 2.289 DE 17 DE AGosto DE 2026.dispõe sobre a concessão do benefício de PeNsÃo Por Morte - Processos Nº 2026/2871138, 2026/2870951, 2026/2871079 e sisPrev Nº 2026.07.1921Pd1.
o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará – igePPs, em exercício, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 142/2021 e demais dispositivos legais, resolve:
i - conceder o benefício de pensão por morte, nos termos do parecer técnico constante nos autos do processo nº 2026/2871138, ficando o percentual assim distribuído para a dependente habilitada:
i.1 – 50% em favor de Patricia silva lUz, na condição de companheira, no valor de r$ 3.720,87 (três mil, setecentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), com fundamento no que dispõem os artigos: 30, inciso i, alínea “a”, art. 99, art. 100, inciso i e art. 101 da lei complementar nº 142/2021. I.2 – 25% em favor de MARIA CLARA SILVA DIAS, na condição de filha menor, no valor de r$ 1.860,43 (um mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), com fundamento no que dispõem os artigos: 30, inciso i, alínea “c”, art. 99, art. 100, inciso i e art. 101 da lei complementar nº 142/2021.
I.3 – 25% em favor de SARAH SILVA DIAS, na condição de filha menor, no valor de r$ 1.860,43 (um mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), com fundamento no que dispõem os artigos: 30, inciso i, alínea “c”, art. 99, art. 100, inciso i e art. 101 da lei complementar nº 142/2021. Perfazendo o total de r$ 7.441,75 (sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), provenientes do óbito do ex-segurado jean silva dias, que pertencia ao quadro de inativos da Polícia Militar do estado do Pará – PM/Pa, na qual ocupou a graduação de 3º sargento/PM ref rg 33247, sob a matrícula nº 54193568/1, falecido em 13/03/2026. ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito (13/03/2026), respeitandose os valores, nos termos do art. 100, inciso i c/c art. 99, ambos da lei complementar nº 142/2021.
iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 101 da lei complementar nº 142/2021, deverão ser revistos automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor real equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.
IV – A perda qualidade de um dos beneficiários não implicará a reversão da sua respectiva cota aos demais, conforme art. 101, §1º da lei complementar nº 142/2021.
dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. WellitoN MarqUes de albUqUerqUe Presidente do igePPs/Pa
Protocolo: 1372029 instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção social do Estado do Pará. PoRtARiA Ps Nº 2085 DE 06 DE AGosto DE 2026.dispõe sobre a concessão do benefício de PeNsÃo Por Morte - Processos Nº 22026/2467020; 2026/3162603 e sisPrev Nº 2026.07.1796Pd1. o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará – igePPs, em exercício, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 142/2021 e demais dispositivos legais, resolve:
i - conceder o benefício de pensão por morte, nos termos do parecer técnico constante nos autos do processo nº 2026/2467020, ficando o percentual assim distribuído para as dependentes habilitadas:
i.1 – 50% em favor de risoNete Mota da silva, na condição de cônjuge, no valor de r$ 8.744,40 (oito mil, setecentos quarenta e quatro reais e quarenta centavos), com fundamento no que dispõem os artigos: 30, inciso i, alínea “a”, art. 99, art. 100, inciso i e art. 101 da lei complementar nº 142/2021.
I.2 – 50% em favor de ANA CLARICE MOTA DA SILVA, na condição de filha menor, no valor de r$ 8.744,40 (oito mil, setecentos quarenta e quatro reais e quarenta centavos), com fundamento no que dispõem os artigos: 30, inciso i, alínea “c”, art. 99, art. 100, inciso i e art. 101 da lei complementar nº 142/2021.
Perfazendo o total de r$ 17.488,80 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), provenientes do óbito do ex-segurado ernani costa da silva, que pertencia ao quadro de inativos da corpo de bombeiros Militar do estado do Pará – cbM/Pa, na qual ocupou a graduação de subtenente/bM rr rg 0673, sob a matrícula nº 5210178/1, falecido em 13/03/2026.
ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito (13/03/2026), respeitandose os valores, nos termos do art. 100, inciso i c/c art. 99, ambos da lei complementar nº 142/2021.
iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 101 da lei complementar nº 142/2021, deverão ser revistos automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor real equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.
IV – A perda qualidade de um dos beneficiários não implicará a reversão da sua respectiva cota aos demais, conforme art. 101, §1º da lei complementar nº 142/2021.
dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque. Presidente do igePPs/Pa.
instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção social do Estado do Pará PoRtARiA Ps Nº 2082 DE 05 DE AGosto DE 2026.disPÕe sobre a coNcessÃo do beNefÍcio de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº 2026/2397944.
o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará – igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 142/2021 e demais dispositivos legais, resolve: i - conceder o benefício de pensão por morte, nos termos do parecer técnico constante nos autos dos Processos nº 2026/2397944, ficando o percentual assim distribuído para o dependente habilitado:
i.1 - 100% em favor de leila Pereira da silva, na condição de cônjuge no valor de r$ 6.122,78 (seis mil, cento e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), com fundamento no que dispõem os artigos: 30, inciso i, alínea “a”, art. 99, art. 100, inciso i e art. 101 da lei complementar nº 142/2021. Perfazendo o montante de r$ 6.122,78 (seis mil, cento e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), provenientes do óbito do ex-segurado ronaldo dias da silva, que pertencia ao quadro de inativos da Polícia Militar do estado do Pará – PM/Pa, na qual ocupou a graduação de 3º sargento/PM re rg 16971, sob a matrícula nº 53737780/1, falecido em 29/01/2026. ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito (29/01/2026), respeitandose os valores, nos termos do art. 100, inciso i c/c art. 99 da lei complementar nº 142/2021.
iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 101, da lei complementar nº 142/2021, e deverão ser revistos automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor real equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque. Presidente do igePPs/Pa.
Protocolo: 1371991 instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção social do Estado do Pará PoRtARiA Ps Nº 2125 DE 06 DE AGosto DE 2026.dispõe sobre a concessão do benefício de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº 2026/2780835.
o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará – igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 142/2021 e demais dispositivos legais, resolve: i - conceder o benefício de pensão por morte, nos termos do parecer técnico constante nos autos dos Processos nº 2026/2780835, ficando o percentual assim distribuído para o dependente habilitado:
i.1 - 100% em favor de WaNaYlda oliveira da silveira, na condição de cônjuge no valor de r$ 10.297,75 (dez mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), com fundamento no que dispõem os artigos: 30, inciso i, alínea “a”, art. 99, art. 100, inciso i e art. 101 da lei complementar nº 142/2021.
Perfazendo o montante de r$ 10.297,75 (dez mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), provenientes do óbito do ex-segurado Modesto dias da silveira, que pertencia ao quadro de inativos da Polícia Militar do estado do Pará – PM/Pa, na qual ocupou a graduação de 2º sargento/PM rr rg 5198266, sob a matrícula nº 3360199/1, falecido em 03/05/2026.
ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito (03/05/2026), respeitandose os valores, nos termos do art. 100, inciso i c/c art. 99 da lei complementar nº 142/2021.
iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 101, da lei complementar nº 142/2021, e deverão ser revistos automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor real equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque. Presidente do igePPs/Pa.
Protocolo: 1371998 instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção social do Estado do Pará. PoRtARiA Ps Nº 1963 DE 22 DE JuLHo DE 2026.dispõe sobre a concessão do benefício de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº 2026/2476494; 2023/1461563, 2024/65602 e 2024/185027. o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará – igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 142/2021 e demais dispositivos legais, resolve: I – Retificar o item I da PORTARIA RET PS Nº 1886 de 26/04/2024, em favor de NariaNe de agUiar PitUba, na condição de companheira, cHarles EDUARDO RODRIGUES ROCHA, na condição de filho universitário e incluir no benefício de pensão de morte, a beneficiária: ISIS LAURA DA SILVA ROCHA, na condição de filha menor do ex-segurado Emerson Charles dos santos rocha, nos termos do parecer técnico constante nos autos do processo nº 2026/2476494, ficando os percentuais assim distribuídos entre os dependentes habilitados:
i.1 - 50% em favor de NariaNe de agUiar PitUba, na condição de companheira, no valor de r$ 3.391,44 (três mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), com fundamento no que dispõem os artigos: 30, inciso i, alínea “a”, art. 99, art. 100, inciso i e art. 101 da lei complementar nº 142/2021.
i.2 - 25% em favor de cHarles edUardo rodrigUes rocHa, na condição de filho universitário, no valor de R$ 1.695,72 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), com fundamento no que
Protocolo: 1371980