DOERJ 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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| 31730 | RIOTRILHOS | 1.500.100 | 1.066.405 | 1.066.405 |
|---|---|---|---|---|
| 40010 | SECTI | 1.500.100 | 273.200 | 273.200 |
| 40410 | FA P E R J | 1.500.100 | 426.265 | 426.265 |
| 40430 |
UERJ |
1.500.100 |
28.172.403 |
28.172.403 |
| 40430 | UERJ | 1.501.230 | 3.047 | 3.047 |
| 40440 | FA E T E C | 1.500.100 | 22.194.092 | 22.194.092 |
| 40450 | UENF | 1.500.100 | 10.669.038 | 10.669.038 |
| 40460 | CECIERJ | 1.500.100 | 3.328.160 | 3.328.160 |
| 43010 | SETUR | 1.500.100 | 1 6 8 . 6 11 | 1 6 8 . 6 11 |
| 43710 | TURISRIO | 1.500.100 | 259.984 | 259.984 |
| 49010 | SEDSODH | 1.761.122 | 3.667.796 | 3.667.796 |
| 4 9 4 11 | FLXIII | 1.761.122 | 2.355.552 | 2.355.552 |
| 49412 | FIA-RJ | 1.761.122 | 663.123 | 663.123 |
| 49650 | FEAS | 1.761.122 | 12.421 | 12.421 |
| 50010 | CGE | 1.500.100 | 33.660 | 33.660 |
| 51010 |
SEPM |
1.500.100 |
5.000.000 |
5.000.000 |
| 51010 | SEPM | 1.501.120 | 2.523.000 | 2.523.000 |
| 51010 | SEPM | 1.759.103 | 62.948.419 | 62.948.419 |
| 52010 | SEPOL |
1.500.100 | 11 . 2 7 6 . 0 9 8 | 11 . 2 7 6 . 0 9 8 |
| 52010 | SEPOL | 1.759.103 | 19.750.144 | 19.750.144 |
| 53010 | SEIOP | 1.500.100 | 500.494 | 500.494 |
| 53310 | ITERJ | 1.500.100 | 310.000 | 310.000 |
| 53330 | IEEA | 1.500.100 | 260.893 | 260.893 |
| 53410 | DER-RJ | 1.500.100 | 7.407.194 | 7.407.194 |
| 53510 | EMOP |
1.500.100 | 1.416.208 | 1.416.208 |
| 54010 | SERGB | 1.500.100 | 26.515 | 26.515 |
| 57010 | SEGOV | 1.500.100 | 1.942.425 | 1.942.425 |
| 58010 | SETD |
1.500.100 | 10.000 | 10.000 |
| 58350 | PRODERJ | 1.500.100 | 2.027.600 | 2.027.600 |
| 59010 | SEMPI | 1.500.100 | 268.171 | 268.171 |
| 59010 | SEMPI | 1.761.122 | 176.171 | 176.171 |
| 60010 | SEIJES | 1.761.122 | 19.363 | 19.363 |
| 61010 | SEGG | 1.500.100 | 10.000 | 10.000 |
| 62020 | SEDCON | 1.500.100 | 50.000 | 50.000 |
| 62360 | PROCON-RJ | 1.500.100 | 398.590 | 398.590 |
| 64010 | SEENEMAR | 1.500.100 | 147.955 | 147.955 |
| 64320 | AGENERSA | 1.753.232 | 600.000 | 600.000 |
| 65010 | SEHIS | 1.500.100 | 829.713 | 829.713 |
| 65710 | CEHAB-RJ | 1.500.100 | 164.170 | 164.170 |
| 66010 | SECID | 1.500.100 | 84.584 | 84.584 |
| TOTAL GERAL | 741.232.479 | 739.451.218 Id: 2762616 |
DECRETO Nº 50.468 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 11.231, DE 19 DE JUNHO DE 2026, DISPÕE SOBRE A GOVERNANÇA E OS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PACTO ESTADUAL RIO DE JANEIRO CONTRA O FEMINICÍDIO, INSTITUI O COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelos incisos IV e VI do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI380001/000881/2026, e
CONSIDERANDO:-
que o enfrentamento ao feminicídio demanda atuação permanente, articulada, territorializada e baseada em evidências, mediante mecanismos de governança, monitoramento, integração de dados, avaliação de resultados e fortalecimento contínuo da rede de proteção às mulheres;
-
o compromisso do Estado do Rio de Janeiro com a promoção dos
-
direitos humanos das mulheres, a igualdade de gênero e a proteção integral da vida das mulheres e meninas, em conformidade com a Constituição Federal, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, como marco histórico da tipificação do feminicídio, a Lei Federal nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, que tornou o feminicídio crime autônomo, a Lei Federal nº 14.899, de 17 de junho de 2024, e demais normas nacionais e internacionais aplicáveis;
-
que o Estado do Rio de Janeiro instituiu o Programa Estadual de Enfrentamento ao Feminicídio, por meio da Lei Estadual nº 9.895, de 7 de novembro de 2022, o Observatório do Feminicídio, por meio da Lei Estadual nº 9.644, de 7 de abril de 2022, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 49.147, de 13 de junho de 2024, e o Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, por meio dos Decretos Estaduais nº 48.391, de 8 de março de 2023, e nº 48.629, de 4 de agosto de 2023;
-
a adesão formal do Estado do Rio de Janeiro ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, firmada pelo Governador do Estado e pela Ministra de Estado das Mulheres, reafirmando o compromisso estadual com a elaboração e implementação do plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do Decreto Federal nº 11.640, de 16 de agosto de 2023, e da Lei Federal nº 14.899, de 17 de junho de 2024;
-
a instituição do Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio, como marco nacional de governança interinstitucional voltado ao fortalecimento da prevenção, da proteção, da responsabilização e do monitoramento das políticas públicas de enfrentamento ao feminicídio;
-
a promulgação da Lei Estadual nº 11.231, de 19 de junho de 2026, que instituiu o Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio como política pública permanente de Estado, estabelecendo mecanismos de governança, monitoramento e articulação interinstitucional, em consonância com as diretrizes nacionais de enfrentamento ao feminicídio;
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 11.231, de 19 de junho de 2026, e dispõe sobre a implementação, a governança, a coordenação, o monitoramento e a avaliação do Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio, que integra e complementa o Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e o Programa Estadual de Enfrentamento ao Feminicídio, sem substituição ou restrição das políticas públicas já existentes.
Art. 2º - O Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio constitui instrumento permanente de articulação, cooperação e coordenação interinstitucional destinado à prevenção do feminicídio e das demais formas de violência contra as mulheres, mediante atuação integrada dos Poderes Públicos, dos órgãos do sistema de justiça, dos Municípios, das instituições de ensino e pesquisa, da sociedade civil organizada e de demais parceiros estratégicos.
Parágrafo Único - A implementação do Pacto observará a autonomia constitucional dos Poderes e das instituições participantes, respeitadas as competências dos entes federativos e dos órgãos constitucionalmente autônomos.
Art. 3º - São objetivos do Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio: I - fortalecer as estratégias de prevenção primária, mediante a promoção da igualdade entre mulheres e homens, o enfrentamento das desigualdades de gênero e de outras formas de discriminação, a educação em direitos humanos, a transformação de padrões socioculturais discriminatórios e o desenvolvimento de ações de sensibilização e mobilização social;
II - fortalecer as estratégias de prevenção secundária, mediante a identificação precoce dos fatores de risco, a qualificação da rede de atendimento e proteção, a gestão integrada de casos, o aperfeiçoamento dos fluxos interinstitucionais e a adoção de medidas destinadas à interrupção do ciclo de violência antes de sua escalada para o feminicídio;
III - fortalecer as estratégias de prevenção terciária, mediante a proteção integral das mulheres em situação de violência, a responsabilização dos autores, a reparação às vítimas diretas e indiretas, a atenção aos familiares e órfãos do feminicídio e o aperfeiçoamento permanente das respostas institucionais após a ocorrência da violência letal;
IV - produzir, integrar, sistematizar e disseminar dados, informações, pesquisas e evidências sobre feminicídio e demais formas de violência contra as mulheres, visando subsidiar o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas;
V - fortalecer a governança interfederativa e interinstitucional, promovendo a atuação coordenada entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os Municípios e demais instituições públicas e privadas comprometidas com a prevenção do feminicídio;
VI - promover a transversalidade e a integração das políticas públicas, assegurando a articulação entre as ações de prevenção, proteção, acesso à justiça, saúde, assistência social, educação, segurança pública, autonomia econômica e garantia dos direitos das mulheres;
VII - fortalecer as capacidades institucionais do Estado e dos Municípios, mediante formação continuada, cooperação técnica, inovação, desenvolvimento de protocolos integrados e qualificação permanente da rede de atendimento às mulheres;
VIII - instituir mecanismos permanentes de monitoramento, avaliação e transparência, baseados em indicadores e evidências, destinados ao aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas de prevenção e enfrentamento ao feminicídio. Art. 4º - São princípios do Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio:
I - a centralidade da proteção da vida, da dignidade e dos direitos humanos das mulheres; II - a prevenção das violências baseadas em gênero;
III - a igualdade substantiva, a não discriminação e o reconhecimento da diversidade das mulheres;
IV - a atuação integrada, transversal, intersetorial, interfederativa e interinstitucional; V - a territorialização das políticas públicas, orientada pelo enfrentamento das desigualdades e vulnerabilidades sociais; VI - a formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas baseados em evidências; VII - a participação social, a transparência e o controle social. Art. 5º - São diretrizes para a implementação do Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio:
I - promover a integração das estratégias de prevenção primária, secundária e terciária, assegurando respostas coordenadas ao longo de todo o ciclo de prevenção e enfrentamento das violências contra as mulheres; II - fortalecer a governança compartilhada, mediante atuação articulada entre os Poderes Públicos, os órgãos do sistema de justiça, os Municípios, as instituições de ensino e pesquisa, a sociedade civil organizada e demais parceiros estratégicos;
III - assegurar a transversalidade e a integração das políticas públicas, promovendo a atuação coordenada entre as áreas de segurança pública, justiça, saúde, assistência social, educação, direitos humanos e demais políticas correlatas;
IV - incorporar a perspectiva interseccional na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, considerando os diferentes impactos das desigualdades de gênero, raça, etnia, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, idade, território, condição socioeconômica e demais marcadores sociais que ampliam a vulnerabilidade das mulheres às violências;
V - fortalecer a rede especializada e os mecanismos de prevenção, proteção, atendimento, responsabilização e garantia de direitos das mulheres, observadas as especificidades dos territórios e dos diferentes públicos atendidos;
VI - promover a integração, a interoperabilidade e a qualificação dos sistemas de informação e das bases de dados, assegurando a produção e o compartilhamento de informações para subsidiar a tomada de decisão, observada a legislação de proteção de dados pessoais, de acesso à informação, de sigilo e de segurança da informação;
VII - incentivar a produção de conhecimento, a pesquisa aplicada, a inovação e a cooperação técnica, promovendo a utilização de evidências científicas na formulação e no aperfeiçoamento das políticas públicas;
VIII - fortalecer as capacidades institucionais do Estado e dos Municípios, mediante formação continuada, desenvolvimento de protocolos integrados e qualificação permanente dos profissionais envolvidos na prevenção e no enfrentamento das violências contra as mulheres;
IX - promover o monitoramento, a avaliação e a transparência das ações do Pacto, mediante indicadores, metas e mecanismos de acompanhamento que assegurem o aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas. Art. 6º - Constituem instrumentos de implementação do Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio: I - o Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio;
II - o Observatório do Feminicídio, instituído pela Lei Estadual nº 9.644, de 7 de abril de 2022, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 49.147, de 13 de junho de 2024; III - o Plano Estadual Bienal de Metas e o respectivo Plano de Ação Estadual;
IV - o Relatório Anual de Monitoramento e Avaliação do Pacto;
V - os instrumentos de cooperação técnica, adesão, pactuação e articulação institucional necessários à implementação deste Decreto. CAPÍTULO IIDA GOVERNANÇA
Art. 7º - Fica instituído o Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio, instância colegiada permanente de articulação, coordenação, deliberação e acompanhamento das medidas pactuadas, responsável pela coordenação estratégica, articulação interinstitucional, monitoramento e avaliação da implementação do Pacto, sem poder hierárquico sobre os órgãos e instituições participantes e sem interferência em suas competências próprias.
§ 1º - O Comitê será coordenado pela Secretaria de Estado da Mulher e de Políticas Inclusivas - SEMPI. § 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela unidade competente da Secretaria de Estado da Mulher e de Políticas Inclusivas, observada a estrutura organizacional da Pasta.
§ 3º - A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º - O Comitê funcionará sem estrutura administrativa própria e sem aumento de despesa, mediante a utilização dos recursos humanos, materiais e tecnológicos já disponíveis nos órgãos e instituições participantes, vedada a criação de cargos, funções ou gratificações para essa finalidade.
Art. 8º - O Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I - Secretaria de Estado da Mulher e de Políticas Inclusivas - SEMPI, que exercerá a coordenação do Pacto;
II - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
III - Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
IV - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
V - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
VI - Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro; VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública; VIII - Secretaria de Estado de Polícia Civil;
IX - Secretaria de Estado de Polícia Militar;
X - Secretaria de Estado de Polícia Penal;