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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 10/09/2026 · pág. 13

DOERJ 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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31730 RIOTRILHOS 1.500.100 1.066.405 1.066.405
40010 SECTI 1.500.100 273.200 273.200
40410 FA P E R J 1.500.100 426.265 426.265
40430
UERJ
1.500.100
28.172.403
28.172.403
40430 UERJ 1.501.230 3.047 3.047
40440 FA E T E C 1.500.100 22.194.092 22.194.092
40450 UENF 1.500.100 10.669.038 10.669.038
40460 CECIERJ 1.500.100 3.328.160 3.328.160
43010 SETUR 1.500.100 1 6 8 . 6 11 1 6 8 . 6 11
43710 TURISRIO 1.500.100 259.984 259.984
49010 SEDSODH 1.761.122 3.667.796 3.667.796
4 9 4 11 FLXIII 1.761.122 2.355.552 2.355.552
49412 FIA-RJ 1.761.122 663.123 663.123
49650 FEAS 1.761.122 12.421 12.421
50010 CGE 1.500.100 33.660 33.660
51010
SEPM
1.500.100
5.000.000
5.000.000
51010 SEPM 1.501.120 2.523.000 2.523.000
51010 SEPM 1.759.103 62.948.419 62.948.419
52010 SEPOL
1.500.100 11 . 2 7 6 . 0 9 8 11 . 2 7 6 . 0 9 8
52010 SEPOL 1.759.103 19.750.144 19.750.144
53010 SEIOP 1.500.100 500.494 500.494
53310 ITERJ 1.500.100 310.000 310.000
53330 IEEA 1.500.100 260.893 260.893
53410 DER-RJ 1.500.100 7.407.194 7.407.194
53510 EMOP
1.500.100 1.416.208 1.416.208
54010 SERGB 1.500.100 26.515 26.515
57010 SEGOV 1.500.100 1.942.425 1.942.425
58010 SETD
1.500.100 10.000 10.000
58350 PRODERJ 1.500.100 2.027.600 2.027.600
59010 SEMPI 1.500.100 268.171 268.171
59010 SEMPI 1.761.122 176.171 176.171
60010 SEIJES 1.761.122 19.363 19.363
61010 SEGG 1.500.100 10.000 10.000
62020 SEDCON 1.500.100 50.000 50.000
62360 PROCON-RJ 1.500.100 398.590 398.590
64010 SEENEMAR 1.500.100 147.955 147.955
64320 AGENERSA 1.753.232 600.000 600.000
65010 SEHIS 1.500.100 829.713 829.713
65710 CEHAB-RJ 1.500.100 164.170 164.170
66010 SECID 1.500.100 84.584 84.584
TOTAL GERAL 741.232.479 739.451.218
Id: 2762616

DECRETO Nº 50.468 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 11.231, DE 19 DE JUNHO DE 2026, DISPÕE SOBRE A GOVERNANÇA E OS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PACTO ESTADUAL RIO DE JANEIRO CONTRA O FEMINICÍDIO, INSTITUI O COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelos incisos IV e VI do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI380001/000881/2026, e

CONSIDERANDO: D E C R E TA : CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 11.231, de 19 de junho de 2026, e dispõe sobre a implementação, a governança, a coordenação, o monitoramento e a avaliação do Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio, que integra e complementa o Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e o Programa Estadual de Enfrentamento ao Feminicídio, sem substituição ou restrição das políticas públicas já existentes.

Art. 2º - O Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio constitui instrumento permanente de articulação, cooperação e coordenação interinstitucional destinado à prevenção do feminicídio e das demais formas de violência contra as mulheres, mediante atuação integrada dos Poderes Públicos, dos órgãos do sistema de justiça, dos Municípios, das instituições de ensino e pesquisa, da sociedade civil organizada e de demais parceiros estratégicos.

Parágrafo Único - A implementação do Pacto observará a autonomia constitucional dos Poderes e das instituições participantes, respeitadas as competências dos entes federativos e dos órgãos constitucionalmente autônomos.

Art. 3º - São objetivos do Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio: I - fortalecer as estratégias de prevenção primária, mediante a promoção da igualdade entre mulheres e homens, o enfrentamento das desigualdades de gênero e de outras formas de discriminação, a educação em direitos humanos, a transformação de padrões socioculturais discriminatórios e o desenvolvimento de ações de sensibilização e mobilização social;

II - fortalecer as estratégias de prevenção secundária, mediante a identificação precoce dos fatores de risco, a qualificação da rede de atendimento e proteção, a gestão integrada de casos, o aperfeiçoamento dos fluxos interinstitucionais e a adoção de medidas destinadas à interrupção do ciclo de violência antes de sua escalada para o feminicídio;

III - fortalecer as estratégias de prevenção terciária, mediante a proteção integral das mulheres em situação de violência, a responsabilização dos autores, a reparação às vítimas diretas e indiretas, a atenção aos familiares e órfãos do feminicídio e o aperfeiçoamento permanente das respostas institucionais após a ocorrência da violência letal;

IV - produzir, integrar, sistematizar e disseminar dados, informações, pesquisas e evidências sobre feminicídio e demais formas de violência contra as mulheres, visando subsidiar o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas;

V - fortalecer a governança interfederativa e interinstitucional, promovendo a atuação coordenada entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os Municípios e demais instituições públicas e privadas comprometidas com a prevenção do feminicídio;

VI - promover a transversalidade e a integração das políticas públicas, assegurando a articulação entre as ações de prevenção, proteção, acesso à justiça, saúde, assistência social, educação, segurança pública, autonomia econômica e garantia dos direitos das mulheres;

VII - fortalecer as capacidades institucionais do Estado e dos Municípios, mediante formação continuada, cooperação técnica, inovação, desenvolvimento de protocolos integrados e qualificação permanente da rede de atendimento às mulheres;

VIII - instituir mecanismos permanentes de monitoramento, avaliação e transparência, baseados em indicadores e evidências, destinados ao aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas de prevenção e enfrentamento ao feminicídio. Art. 4º - São princípios do Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio:

I - a centralidade da proteção da vida, da dignidade e dos direitos humanos das mulheres; II - a prevenção das violências baseadas em gênero;

III - a igualdade substantiva, a não discriminação e o reconhecimento da diversidade das mulheres;

IV - a atuação integrada, transversal, intersetorial, interfederativa e interinstitucional; V - a territorialização das políticas públicas, orientada pelo enfrentamento das desigualdades e vulnerabilidades sociais; VI - a formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas baseados em evidências; VII - a participação social, a transparência e o controle social. Art. 5º - São diretrizes para a implementação do Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio:

I - promover a integração das estratégias de prevenção primária, secundária e terciária, assegurando respostas coordenadas ao longo de todo o ciclo de prevenção e enfrentamento das violências contra as mulheres; II - fortalecer a governança compartilhada, mediante atuação articulada entre os Poderes Públicos, os órgãos do sistema de justiça, os Municípios, as instituições de ensino e pesquisa, a sociedade civil organizada e demais parceiros estratégicos;

III - assegurar a transversalidade e a integração das políticas públicas, promovendo a atuação coordenada entre as áreas de segurança pública, justiça, saúde, assistência social, educação, direitos humanos e demais políticas correlatas;

IV - incorporar a perspectiva interseccional na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, considerando os diferentes impactos das desigualdades de gênero, raça, etnia, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, idade, território, condição socioeconômica e demais marcadores sociais que ampliam a vulnerabilidade das mulheres às violências;

V - fortalecer a rede especializada e os mecanismos de prevenção, proteção, atendimento, responsabilização e garantia de direitos das mulheres, observadas as especificidades dos territórios e dos diferentes públicos atendidos;

VI - promover a integração, a interoperabilidade e a qualificação dos sistemas de informação e das bases de dados, assegurando a produção e o compartilhamento de informações para subsidiar a tomada de decisão, observada a legislação de proteção de dados pessoais, de acesso à informação, de sigilo e de segurança da informação;

VII - incentivar a produção de conhecimento, a pesquisa aplicada, a inovação e a cooperação técnica, promovendo a utilização de evidências científicas na formulação e no aperfeiçoamento das políticas públicas;

VIII - fortalecer as capacidades institucionais do Estado e dos Municípios, mediante formação continuada, desenvolvimento de protocolos integrados e qualificação permanente dos profissionais envolvidos na prevenção e no enfrentamento das violências contra as mulheres;

IX - promover o monitoramento, a avaliação e a transparência das ações do Pacto, mediante indicadores, metas e mecanismos de acompanhamento que assegurem o aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas. Art. 6º - Constituem instrumentos de implementação do Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio: I - o Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio;

II - o Observatório do Feminicídio, instituído pela Lei Estadual nº 9.644, de 7 de abril de 2022, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 49.147, de 13 de junho de 2024; III - o Plano Estadual Bienal de Metas e o respectivo Plano de Ação Estadual;

IV - o Relatório Anual de Monitoramento e Avaliação do Pacto;

V - os instrumentos de cooperação técnica, adesão, pactuação e articulação institucional necessários à implementação deste Decreto. CAPÍTULO IIDA GOVERNANÇA

Art. 7º - Fica instituído o Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio, instância colegiada permanente de articulação, coordenação, deliberação e acompanhamento das medidas pactuadas, responsável pela coordenação estratégica, articulação interinstitucional, monitoramento e avaliação da implementação do Pacto, sem poder hierárquico sobre os órgãos e instituições participantes e sem interferência em suas competências próprias.

§ 1º - O Comitê será coordenado pela Secretaria de Estado da Mulher e de Políticas Inclusivas - SEMPI. § 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela unidade competente da Secretaria de Estado da Mulher e de Políticas Inclusivas, observada a estrutura organizacional da Pasta.

§ 3º - A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º - O Comitê funcionará sem estrutura administrativa própria e sem aumento de despesa, mediante a utilização dos recursos humanos, materiais e tecnológicos já disponíveis nos órgãos e instituições participantes, vedada a criação de cargos, funções ou gratificações para essa finalidade.

Art. 8º - O Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

I - Secretaria de Estado da Mulher e de Políticas Inclusivas - SEMPI, que exercerá a coordenação do Pacto;

II - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

III - Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

IV - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

V - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

VI - Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro; VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública; VIII - Secretaria de Estado de Polícia Civil;

IX - Secretaria de Estado de Polícia Militar;

X - Secretaria de Estado de Polícia Penal;