DOERJ 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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����������������������XI - Secretaria de Estado de Saúde;
XII - Secretaria de Estado de Educação;
XIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
XIV - Instituto de Segurança Pública - ISP;
XV - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FA P E R J ;
XVI - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM.
§ 1º - O Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio poderá contar com a adesão voluntária dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus respectivos organismos de políticas para as mulheres ou órgão equivalente, observado o disposto no art. 17 deste Decreto.
§ 2º - Cada órgão ou instituição indicará um representante titular e um suplente para compor o Comitê Interinstitucional de Gestão.
§ 3º - As indicações e substituições serão realizadas pelas respectivas autoridades competentes e encaminhadas à Secretaria de Estado da Mulher e de Políticas Inclusivas para consolidação e divulgação da composição nominal do Comitê.
§ 4º - Cada órgão ou instituição integrante terá direito a um voto, exercido por seu representante titular ou, nas ausências e impedimentos, pelo respectivo suplente.
§ 5º - A participação dos Poderes e das instituições constitucionalmente autônomas observará a pactuação institucional previamente estabelecida, preservadas suas competências e autonomias. Art. 9º - Compete ao Comitê Interinstitucional de Gestão:
I - coordenar a implementação do Pacto;
II - promover a articulação permanente entre os órgãos e instituições integrantes;
III - acompanhar a execução das ações e avaliar seus resultados;
IV - promover a integração das bases de dados e da produção de conhecimento;
V - elaborar e aprovar o Plano Estadual Bienal de Metas e o respectivo Plano de Ação Estadual;
VI - estabelecer metas, indicadores, fontes de verificação e estratégias de acompanhamento;
VII - propor medidas para o aperfeiçoamento das políticas públicas;
VIII - aprovar o Relatório Anual de Monitoramento e Avaliação;
IX - acompanhar os planos, as ações e os compromissos dos Municípios aderentes;
X - avaliar e propor a inclusão, a alteração, a complementação ou a exclusão de ações;
XI - instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho temporários;
XII - aprovar o calendário de reuniões;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV - propor medidas administrativas, normativas e, quando cabível, legislativas para o aperfeiçoamento da política;
XV - articular o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
XVI - exercer outras atribuições necessárias à implementação deste Decreto.
§ 1º - O regimento interno do Comitê será aprovado pelo colegiado e publicado por ato da Secretaria de Estado da Mulher e de Políticas Inclusivas.
§ 2º - O regimento interno disciplinará, no mínimo:
I - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
II - os quóruns de instalação e de deliberação;
III - a solução para a hipótese de empate;
IV - a participação presencial ou por videoconferência;
V - a participação de convidados e especialistas, sem direito a voto;
VI - a substituição dos representantes;
VII - a publicidade das deliberações, ressalvadas as informações protegidas por sigilo ou relacionadas a dados pessoais; e
VIII - as demais regras necessárias ao funcionamento do colegiado.
CAPÍTULO IIIDA IMPLEMENTAÇÃOArt. 10 - A implementação do Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio será orientada pelo Plano Estadual Bienal de Metas, que compreenderá o respectivo Plano de Ação Estadual.
§ 1º - O Plano de Ação do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, em sua versão vigente, constituirá referência metodológica inicial para a elaboração do Plano de Ação Estadual, observados, no que couber, os eixos de prevenção primária, prevenção secundária, prevenção terciária e o eixo transversal de produção de conhecimento, dados e documentos normativos.
§ 2º - As ações previstas no Plano Nacional serão selecionadas, adaptadas e detalhadas de acordo com as competências dos órgãos e instituições participantes, as características territoriais do Estado, as políticas públicas já existentes e as disponibilidades orçamentária e financeira.
Art. 11. O Comitê Interinstitucional de Gestão poderá propor a inclusão de novas ações e o aperfeiçoamento das ações inicialmente selecionadas, considerando:
I - a atuação integrada, transversal e intersetorial dos órgãos e instituições participantes; II - as metas e diretrizes previstas na Lei Estadual nº 11.231, de 19 de junho de 2026;
III - os compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios; IV - os estudos, pesquisas, indicadores e evidências produzidos ou sistematizados pelo Observatório do Feminicídio;
V - as desigualdades territoriais, raciais, sociais, etárias e relacionadas à deficiência, à orientação sexual e à identidade de gênero; e
VI - as competências constitucionais, legais e institucionais de cada órgão ou instituição participante.
Art. 12 - O Comitê Interinstitucional de Gestão elaborará e aprovará, no prazo de até cento e vinte dias, contado de sua instalação, o primeiro Plano Estadual Bienal de Metas e o respectivo Plano de Ação Estadual, observado o conteúdo mínimo previsto na Lei Estadual nº 11.231, de 19 de junho de 2026.
§ 1º - O Plano de Ação Estadual conterá, no mínimo:
I - as ações pactuadas;
II - as metas e os resultados esperados;
III - os indicadores e as respectivas fontes de verificação;
IV - os órgãos e instituições responsáveis e parceiros;
V - os prazos e o cronograma de execução;
VI - os mecanismos de monitoramento e avaliação; e
VII - quando aplicável, a estimativa dos recursos necessários e as respectivas fontes de custeio.
§ 2º - O Plano Estadual Bienal de Metas e o Plano de Ação Estadual serão publicados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Mulher e de Políticas Inclusivas, em formato acessível, após sua aprovação.
§ 3º - O Plano de Ação Estadual poderá ser atualizado pelo Comitê durante o período de sua vigência, mediante justificativa, sem prejuízo da revisão bienal obrigatória do Plano Estadual de Metas.
CAPÍTULO IVDO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PRODUÇÃO DE CONHECIMENTOArt. 13 - O monitoramento e a avaliação da implementação do Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio serão realizados de forma contínua pelo Comitê Interinstitucional de Gestão, com o apoio técnico do Observatório do Feminicídio, instituído pela Lei Estadual nº 9.644, de 7 de abril de 2022, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 49.147, de 13 de junho de 2024, observadas as competências legais e regulamentares de cada órgão e instituição participante.
Art. 14 - No âmbito do Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio, o Observatório do Feminicídio atuará, nos termos da Lei Estadual nº 9.644, de 7 de abril de 2022, e do Decreto Estadual nº 49.147, de 13 de junho de 2024, no apoio à produção, à sistematização, à integração e à qualificação de dados, ao monitoramento de indicadores e à elaboração de estudos e relatórios destinados ao aperfeiçoamento das políticas públicas de prevenção e enfrentamento ao feminicídio.
§ 1º - Os fluxos de coleta e análise de dados do Pacto serão integrados aos fluxos do Observatório do Feminicídio, vedada a duplicidade de requisições dirigidas aos mesmos órgãos técnicos do Estado.
§ 2º - O disposto neste Decreto não implica a criação de novo observatório, órgão, unidade administrativa ou estrutura paralela, nem altera as competências estabelecidas na Lei Estadual nº 9.644, de 2022, e no Decreto Estadual nº 49.147, de 2024.
Art. 15 - O Observatório do Feminicídio consolidará e sistematizará os dados necessários à elaboração, pelo Comitê Interinstitucional de Gestão, do Relatório Anual de Monitoramento e Avaliação do Pacto Estadual, que será aprovado pelo colegiado e observará o conteúdo mínimo previsto na Lei Estadual nº 11.231, de 19 de junho de 2026.
§ 1º - O Relatório Anual conterá, no mínimo:
I - informações sobre a implementação das ações, os resultados alcançados, os indicadores de acompanhamento e os órgãos e instituições responsáveis;
II - avaliação do cumprimento das metas e dos resultados previstos no Plano Estadual Bienal de Metas;
III - análise territorializada e desagregada dos dados, respeitadas as regras de proteção de dados pessoais; IV - identificação de falhas sistêmicas e recomendações para o aperfeiçoamento das políticas públicas; V - justificativas e medidas corretivas, na hipótese de descumprimento das metas;
VI - publicação integral em meio digital e em formato acessível;
VII - apresentação pública perante a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, na forma prevista em lei; e VIII - as informações necessárias ao cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios. § 2º - A Secretaria de Estado da Mulher e de Políticas Inclusivas providenciará o encaminhamento dos relatórios e das informações exigidas no âmbito do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.
Art. 16 - A integração, o tratamento, o compartilhamento e a divulgação de dados e informações no âmbito do Pacto observarão a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as demais normas de proteção de dados pessoais, de acesso à informação, de sigilo e de segurança da informação, especialmente os princípios da finalidade, necessidade, proporcionalidade e segurança.
§ 1º - Serão adotadas, no mínimo, as seguintes salvaguardas: I - limitação do acesso aos agentes autorizados;
II - utilização dos dados estritamente necessários às finalidades do Pacto; III - anonimização ou pseudonimização, sempre que possível;
IV - rastreabilidade dos acessos e adoção de protocolos de segurança digital; V - proteção das informações sigilosas e sensíveis; VI - vedação da divulgação de informações que permitam identificar vítimas, familiares ou pessoas em situação de risco; e VII - celebração de instrumentos próprios para disciplinar o compartilhamento entre os órgãos e instituições participantes. § 2º - A interoperabilidade concreta entre sistemas e bases de dados será precedida da participação das áreas responsáveis pela gestão das informações, pela tecnologia da informação, pela segurança da informação e pela proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VDA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 17 - A adesão dos Municípios ao Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio será voluntária e formalizada mediante termo próprio, acordo de cooperação ou instrumento congênere, respeitada a autonomia municipal.
§ 1º - O instrumento de adesão indicará o organismo municipal responsável pelas políticas para as mulheres ou órgão equivalente e estabelecerá as ações ou os compromissos locais compatíveis com o Plano Estadual Bienal de Metas.
§ 2º - A adesão poderá compreender a integração de dados municipais, observadas as regras de proteção de dados pessoais, a participação em ações de capacitação e cooperação técnica e a articulação por consórcios intermunicipais ou arranjos regionais.
§ 3º - O Estado poderá prestar apoio técnico aos Municípios aderentes, dentro de suas disponibilidades e observadas as competências constitucionais dos entes envolvidos.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 18 - Os órgãos e instituições integrantes do Pacto atuarão de forma cooperativa para a implementação das disposições deste Decreto, observadas suas competências legais e regimentais.
Art. 19 - A Secretaria de Estado da Mulher e de Políticas Inclusivas poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto, ouvido, quando pertinente, o Comitê Interinstitucional de Gestão.
Art. 20 - As despesas decorrentes da implementação das ações previstas neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades responsáveis, observadas as disponibilidades financeira e orçamentária e a legislação fiscal aplicável.
Art. 21 - O Pacto Estadual Rio de Janeiro contra o Feminicídio integra e complementa o Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, permanecendo preservadas as disposições dos Decretos Estaduais nº 48.391, de 8 de março de 2023, e nº 48.629, de 4 de agosto de 2023, que não forem incompatíveis com este Decreto.
Art. 22 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício
Id: 2762632
Atos do GovernadorATOS DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DECRETOS DE 09 DE SETEMBRO DE 2026
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, R E S O LV E : NOMEAR ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE JUNIOR , ID FUNCIONAL Nº5116607-0 para exercer o cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DG, da Chefia de Gabinete - CHEGAB, da Secretaria de Estado de Governo, anteriormente ocupado por MARIANA PISANI MATA, ID Funcional nº 4346126-3. Processo nº SEI-420001/006341/2026.
NOMEAR ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL, ID FUNCIONAL Nº 2092952-8, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, para exercer o cargo de Corregedor Subchefe, símbolo SA, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 50.465 de 8 de setembro de 2026, e considerá-lo exonerado do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-08, do mesmo Órgão. Processo nº SEI-040001/002091/2026.
DESIGNAR , nos termos do § 6º do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Secretário Geral ANDRÉ RODRIGUES MARQUES DE SOUZA SILVA , ID FUNCIONAL Nº 43449646-1, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo expediente da Superintendência de Registro de Comércio, da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, nas ausências e impedimento do titular. Processo nº SEI-220005/002963/2026. DESIGNAR , nos termos do § 6º do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Superintendente de Registro de Comércio FERNANDO GONÇALVES COELHO , ID FUNCIONAL Nº 12926736-1, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo expediente da Secretaria Geral, da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, nas ausências e impedimento do titular. Processo nº SEI-220005/002963/2026.
Id: 2762627
ATO DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIODECRETO DE 09 DE SETEMBRO DE 2026 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo SEI320001/002431/2026,
R E S O LV E :EXONERAR , a pedido e com validade a contar de 06 de agosto de 2026, o servidor VITOR FELIPE PEREIRA PINTO , ID. Funcional nº 5155205-1, ocupante do cargo efetivo de Auditor do Estado do Quadro de Pessoal da Controladoria Geral do Estado - CGE, nos termos do art. 16, I, do Decreto-Lei nº 220/1975 e do art. 54, I, do Decreto nº 2.479/1979.
Id: 2762631
Secretaria de Estado da Casa CivilATOS DO SECRETÁRIO DE 09 DE SETEMBRO DE 2026 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL , usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007.
R E S O LV E :EXONERAR , a pedido e com validade a contar de 08 de setembro de 2026, JULIA DE MELLO CARVALHO DA SILVEIRA SANTANA , ID FUNCIONAL Nº 51126788/5, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria do Programa Cidade Integrada, da Subsecretaria Geral, da Secretaria de Estado da Casa Civil. Processo nº SEI-150001/009683/2026.
EXONERAR , com validade a contar de 14 de setembro de 2026, MARLYUS JEFERTON DA SILVA DOMINGOS , ID FUNCIONAL Nº 43852270/1, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Chefia de Gabinete, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040001/001062/2026.